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Jurisprudência


TRF3 0002643-88.2015.4.03.6141 00026438820154036141

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. - Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as diversas figuras constantes ao longo do laudo (todas, aliás, em miniatura), mas sim o próprio material gráfico fornecido pelo acusado, cabendo salientar que tal material gráfico teve como suporte folhas de papel A4. - O tema afeto à materialidade delitiva não restou devolvido ao conhecimento deste E. Tribunal Regional na justa medida em que não deduzido nas razões de recurso de apelação ofertadas pelo acusado. Todavia, ainda que tivesse havido a devolução de tal ponto, os elementos constantes dos autos são mais do que suficientes para se aferir a materialidade do delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos coligidos no bojo do processo administrativo de concessão e de revisão de benefício previdenciário dão conta do deferimento de prestação previdenciária fraudulenta (Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa Idosa). - O arcabouço fático-probatório constante dos autos aponta efetivamente no sentido de que a fraude foi perpetrada pelo acusado. Realizou-se perícia grafotécnica em 03 documentos que instruíram o pedido administrativo de concessão de Benefício de Prestação Continuada, oportunidade em que se constatou que tais expedientes foram fraudulentamente preenchidos e forjados pelo acusado na justa medida em que seu padrão gráfico convergiu para os lançados nos documentos sob os aspectos gerais, morfológicos, grafotécnicos e de qualidade de traçado. Prova testemunhal apta a corroborar a autoria delitiva. - O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado. - O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de aposentadorias, de pensões e de benefícios assistenciais), o que, por si só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado da bagatela ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução fiscal. A conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim, no mau trato da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação do déficit que nossa Previdência Social suporta. - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional. - Negado provimento ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE DE SOUZA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE DE SOUZA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67103
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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