TRF3 0002643-88.2015.4.03.6141 00026438820154036141
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes ao longo do laudo (todas, aliás, em miniatura),
mas sim o próprio material gráfico fornecido pelo acusado, cabendo salientar
que tal material gráfico teve como suporte folhas de papel A4.
- O tema afeto à materialidade delitiva não restou devolvido ao conhecimento
deste E. Tribunal Regional na justa medida em que não deduzido nas razões
de recurso de apelação ofertadas pelo acusado. Todavia, ainda que tivesse
havido a devolução de tal ponto, os elementos constantes dos autos são
mais do que suficientes para se aferir a materialidade do delito previsto no
art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos coligidos no
bojo do processo administrativo de concessão e de revisão de benefício
previdenciário dão conta do deferimento de prestação previdenciária
fraudulenta (Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa
Idosa).
- O arcabouço fático-probatório constante dos autos aponta efetivamente
no sentido de que a fraude foi perpetrada pelo acusado. Realizou-se perícia
grafotécnica em 03 documentos que instruíram o pedido administrativo de
concessão de Benefício de Prestação Continuada, oportunidade em que se
constatou que tais expedientes foram fraudulentamente preenchidos e forjados
pelo acusado na justa medida em que seu padrão gráfico convergiu para os
lançados nos documentos sob os aspectos gerais, morfológicos, grafotécnicos
e de qualidade de traçado. Prova testemunhal apta a corroborar a autoria
delitiva.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro
desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da
conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau
de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias, de pensões e de benefícios assistenciais), o que, por si
só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado da
bagatela ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo
do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar
judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução
fiscal. A conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens
jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim,
no mau trato da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação
do déficit que nossa Previdência Social suporta.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE
DE SOUZA.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
- Impossível vislumbrar a nulidade aventada pelo acusado (no sentido de
que a prova pericial seria nula em razão de ter sido feita com base em
cópia digitalizada ou fotografia minimizada do material gráfico colhido a
impossibilitar a aferição do real executor dos escritos) na justa medida
em que a prova em tela não analisou as grafias tendo como supedâneo as
diversas figuras constantes ao longo do laudo (todas, aliás, em miniatura),
mas sim o próprio material gráfico fornecido pelo acusado, cabendo salientar
que tal material gráfico teve como suporte folhas de papel A4.
- O tema afeto à materialidade delitiva não restou devolvido ao conhecimento
deste E. Tribunal Regional na justa medida em que não deduzido nas razões
de recurso de apelação ofertadas pelo acusado. Todavia, ainda que tivesse
havido a devolução de tal ponto, os elementos constantes dos autos são
mais do que suficientes para se aferir a materialidade do delito previsto no
art. 171, § 3º, do Código Penal, uma vez que os elementos coligidos no
bojo do processo administrativo de concessão e de revisão de benefício
previdenciário dão conta do deferimento de prestação previdenciária
fraudulenta (Benefício de Prestação Continuada Assistencial à Pessoa
Idosa).
- O arcabouço fático-probatório constante dos autos aponta efetivamente
no sentido de que a fraude foi perpetrada pelo acusado. Realizou-se perícia
grafotécnica em 03 documentos que instruíram o pedido administrativo de
concessão de Benefício de Prestação Continuada, oportunidade em que se
constatou que tais expedientes foram fraudulentamente preenchidos e forjados
pelo acusado na justa medida em que seu padrão gráfico convergiu para os
lançados nos documentos sob os aspectos gerais, morfológicos, grafotécnicos
e de qualidade de traçado. Prova testemunhal apta a corroborar a autoria
delitiva.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos demais
ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal). Dentro
desse contexto, a insignificância tem o condão de afastar a tipicidade da
conduta sob o aspecto material ao reconhecer que ela possui um reduzido grau
de reprovabilidade e que houve pequena ofensa ao bem jurídico tutelado.
- O crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em especial
o estelionato levado a efeito contra a Previdência Social, macula bem
jurídico pertencente à coletividade consistente no patrimônio do nosso
sistema de Previdência (e a própria subsistência do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS como órgão responsável pelo adimplemento de
aposentadorias, de pensões e de benefícios assistenciais), o que, por si
só, já faz com que seja incabível o pleito de aplicação do postulado da
bagatela ao caso dos autos, ainda que o ardil tenha causado prejuízo abaixo
do valor necessário para que a União Federal tenha interesse em cobrar
judicialmente seu crédito por meio do ajuizamento de ação de execução
fiscal. A conduta perpetrada pelo estelionatário também malfere os bens
jurídicos da moralidade administrativa e da fé pública (culminando, assim,
no mau trato da coisa pública), sem se olvidar da consequente ampliação
do déficit que nossa Previdência Social suporta.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do E. Superior Tribunal de
Justiça e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação do acusado CEZAR AUGUSTO LEITE
DE SOUZA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do acusado CEZAR
AUGUSTO LEITE DE SOUZA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67103
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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