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Jurisprudência


TRF3 0002644-89.2012.4.03.6105 00026448920124036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL MORTO EM SERVIÇO. USO DE COLETE BALÍSTICO NÃO OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL SUBJETIVA. DEVER DE MINIMIZAR OS RISCOS À VIDA DOS PATRULHEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito a indenização por danos morais em decorrência do falecimento de policial rodoviário federal no exercício da função, pleiteada pelos Autores em face da União, em razão de responsabilidade civil estatal por omissão, no caso, a ausência de investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial. 2. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. 3. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. 4. Com efeito, é patente no caso em tela a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a morte do policial teria sido motivada por conduta omissiva, qual seja, a ausência de investimento na contratação, formação e proteção do efetivo policial. 5. A perícia de fls. 206/216 apontou uma série de falhas, tanto na abordagem policial que resultou na morte do PRF Raimundo Daniel de Lima quanto na atividade estatal, dentre as quais as quais merecem destaque a ação individual do patrulheiro e a ausência do colete balístico. A perícia estabelece como obrigatório o uso do colete, mas tal afirmação é feita à luz do Procedimento Operacional Padrão da Polícia Militar do Mato Grosso - PM/MT, ao qual não se sujeitam os Policiais Rodoviários Federais. 6. Ao contrário, o que se extrai dos depoimentos e do próprio laudo pericial é que os coletes, embora disponibilizados, não eram de uso obrigatório. Também ficou provado com os depoimentos que os coletes eram demasiadamente incômodos e limitavam os movimentos dos patrulheiros. 7. Dessa forma, resta configurada a conduta omissiva por parte da PRF, a quem incumbia fornecer proteção adequada, bem como tornar obrigatório seu uso e fiscalizar a correta utilização do equipamento, com vistas a minimizar os riscos à vida dos seus patrulheiros. Caso o uso do colete fosse obrigatório, a morte do patrulheiro poderia ter sido evitada, já que segundo o laudo pericial, "ao ser avistado pelos suspeitos, o patrulheiro Raimundo foi alvejado na altura do abdômen, o que, dias após, ocasionou o falecimento do policial". 8. A prova dos autos evidenciou ainda que somente após o óbito do patrulheiro a Polícia Rodoviária Federal - PRF passou a aplicar cursos de capacitação (fs. 215/216), bem como modificou os procedimentos de segurança adotados pelos patrulheiros nas abordagens adotadas pelos patrulheiros (fls. 367). 9. Confirmada a omissão estatal também em relação à carência de preparo e treinamento dos policiais e, sendo assim, resta afastada a tese da defesa de que o patrulheiro concorreu para o resultado lesivo, pois a forma de sua abordagem se deveu a situação em concreto e ao seu preparo profissional. 10. Estabelecidos o ato ilícito e o nexo de causalidade, passa-se à análise do dano. Diante da gravidade do dano moral, reconhecendo que os autores/apelantes foram privados do convívio de seu pai quando ainda crianças, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada autor. Precedentes do STJ. 11. Ficam fixados em 10% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos pela União, nos termos do Art. 85, §3º, I, do CPC. 12. Apelação provida. 13. Reformada a r. sentença para condenar a União a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, com termo inicial dos juros de mora e correção monetária a partir da data o presente julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, reformando-se a r. sentença para condenar a União a pagar a cada autor indenização por danos morais no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais ), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos o Relator e a Juíza Federal Convocada Denise Avelar que lhe davam parcial provimento..

Data do Julgamento : 02/08/2018
Data da Publicação : 16/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2221830
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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