TRF3 0002647-43.2008.4.03.6183 00026474320084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA
"ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REVOGADA A TUTELA. REPETIBILIDADE DE VALORES. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os
períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998.
2 - A sentença reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1983
a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/09/2005, em desrespeito ao princípio da
adstrição, razão pela qual se afigura "ultra petita", porquanto contraria
o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos
141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
3 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão "ultra
petita".
4 - Reduzida a sentença aos estritos limites do pedido formulado na
exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do labor especial.
5 - Os formulários DSS-8030 (fls. 25 e 27) e os laudos técnicos (fls. 26
e 28) comprovam que o autor exerceu as atividades de "ajudante geral" e
"lustrador" nos períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998
(termo "a quo" definido na inicial), laborado na "Esteves e Companhia Ltda.",
exposto ao agente nocivo ruído de 96 decibéis.
6 - Por outro lado, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 34/36 e 37/39) atestam que o autor, no período de 25/03/1991 a
28/05/1998, laborado na empresa supracitada, esteve exposto ao agente nocivo
ruído de 91,3 decibéis.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
13 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
que, no período compreendido entre 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988
a 28/05/1998, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da
especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época,
previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998), devidamente convertidos em
comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 49/52), constata-se que
o demandante, alcançou 32 anos e 04 dias de contribuição em 27/03/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 45), insuficientes, portanto,
ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não
cumprido o "pedágio" de 40%.
19 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria proporcional em 02/05/2006, mediante o
cumprimento do período adicional previsto na regra de transição (art. 462,
CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegurara o direito àquela modalidade
de aposentadoria a partir daquela data.
20 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
reduzo o percentual de incidência de apuração da verba honorária para
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, aquela deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Fica o INSS autorizado a descontar dos valores devidos aqueles
eventualmente pagos a mais por força da tutela antecipada.
24 - Remessa necessária provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA
"ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. REVOGADA A TUTELA. REPETIBILIDADE DE VALORES. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os
períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998.
2 - A sentença reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1983
a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/09/2005, em desrespeito ao princípio da
adstrição, razão pela qual se afigura "ultra petita", porquanto contraria
o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos
141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
3 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete
reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão "ultra
petita".
4 - Reduzida a sentença aos estritos limites do pedido formulado na
exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento do labor especial.
5 - Os formulários DSS-8030 (fls. 25 e 27) e os laudos técnicos (fls. 26
e 28) comprovam que o autor exerceu as atividades de "ajudante geral" e
"lustrador" nos períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998
(termo "a quo" definido na inicial), laborado na "Esteves e Companhia Ltda.",
exposto ao agente nocivo ruído de 96 decibéis.
6 - Por outro lado, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(fls. 34/36 e 37/39) atestam que o autor, no período de 25/03/1991 a
28/05/1998, laborado na empresa supracitada, esteve exposto ao agente nocivo
ruído de 91,3 decibéis.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
12 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
13 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
que, no período compreendido entre 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988
a 28/05/1998, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da
especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época,
previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97.
15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda
(02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998), devidamente convertidos em
comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 49/52), constata-se que
o demandante, alcançou 32 anos e 04 dias de contribuição em 27/03/2006,
data do requerimento administrativo (fl. 45), insuficientes, portanto,
ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não
cumprido o "pedágio" de 40%.
19 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria proporcional em 02/05/2006, mediante o
cumprimento do período adicional previsto na regra de transição (art. 462,
CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegurara o direito àquela modalidade
de aposentadoria a partir daquela data.
20 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21,
parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso,
reduzo o percentual de incidência de apuração da verba honorária para
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, aquela deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Fica o INSS autorizado a descontar dos valores devidos aqueles
eventualmente pagos a mais por força da tutela antecipada.
24 - Remessa necessária provida e apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para reformar a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, reduzindo-a aos estritos limites do
pedido formulado na exordial, de forma a condenar a autarquia previdenciária
na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição a partir de 02/05/2006, autorizando a cobrança pelo
INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada,
conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável
à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do
valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115,
II e §1º da Lei nº 8.213/91, e dar parcial provimento à apelação do INSS
para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009, e reduzir o percentual de incidência da verba
honorária para 10% do valor devido até a data de prolação da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1395766
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017
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