main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002647-43.2008.4.03.6183 00026474320084036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REVOGADA A TUTELA. REPETIBILIDADE DE VALORES. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998. 2 - A sentença reconheceu como especiais os períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/09/2005, em desrespeito ao princípio da adstrição, razão pela qual se afigura "ultra petita", porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015). 3 - Saliente-se que é assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão "ultra petita". 4 - Reduzida a sentença aos estritos limites do pedido formulado na exordial e passo à análise da pretensão da parte autora de concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial. 5 - Os formulários DSS-8030 (fls. 25 e 27) e os laudos técnicos (fls. 26 e 28) comprovam que o autor exerceu as atividades de "ajudante geral" e "lustrador" nos períodos de 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998 (termo "a quo" definido na inicial), laborado na "Esteves e Companhia Ltda.", exposto ao agente nocivo ruído de 96 decibéis. 6 - Por outro lado, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 34/36 e 37/39) atestam que o autor, no período de 25/03/1991 a 28/05/1998, laborado na empresa supracitada, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 91,3 decibéis. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 9 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 10 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 11 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 12 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 13 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes à época, previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 2.172/97. 15 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 17 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 18 - Somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda (02/05/1983 a 18/11/1987 e 06/01/1988 a 28/05/1998), devidamente convertidos em comuns, acrescidos aos períodos incontroversos (fls. 49/52), constata-se que o demandante, alcançou 32 anos e 04 dias de contribuição em 27/03/2006, data do requerimento administrativo (fl. 45), insuficientes, portanto, ao implemento da aposentadoria na modalidade proporcional, uma vez não cumprido o "pedágio" de 40%. 19 - A parte autora completou o tempo exigido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria proporcional em 02/05/2006, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição (art. 462, CPC/73 e 493, CPC/2015), o que lhe assegurara o direito àquela modalidade de aposentadoria a partir daquela data. 20 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 22 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, reduzo o percentual de incidência de apuração da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, aquela deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 23 - Fica o INSS autorizado a descontar dos valores devidos aqueles eventualmente pagos a mais por força da tutela antecipada. 24 - Remessa necessária provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, reduzindo-a aos estritos limites do pedido formulado na exordial, de forma a condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir de 02/05/2006, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei nº 8.213/91, e dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, e reduzir o percentual de incidência da verba honorária para 10% do valor devido até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1395766
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão