TRF3 0002649-22.2014.4.03.6112 00026492220144036112
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA
E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram presos em flagrante, cada qual conduzindo caminhão e
semirreboque carregado com cigarros de origem paraguaia de internalização
proibida. José Rogério transportava 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) maços, Antonio Carlos tinha em seu poder 424.470 (quatrocentos e
vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta) e Fernando transportava 400.000
(quatrocentos mil) maços de cigarros. O total de tributos federais iludidos
alcançaria o expressivo valor de R$ 2.461.798,11 (dois milhões, quatrocentos
e sessenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
2. Dosimetria. Justificada a elevação da pena-base, ainda que desconsiderados
os procedimentos criminais em trâmite contra os réus (STJ, Súmula
n. 444), porque excepcionais as circunstâncias da ação delituosa e suas
consequências.
3. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da
agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de
contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15,TRF da 3ª
Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16,
TRF da 3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício
Kato, j. 09.05.16).
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a fixação de regime inicial menos gravoso do que o estabelecido
em sentença.
5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR
n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF
da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José
Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. ART. 62, IV DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA
E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. INVIABILIDADE. REGIME. CONTRABANDO. DESCAMINHO. INABILITAÇÃO
PARA DIRIGIR VEÍCULO. ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os réus foram presos em flagrante, cada qual conduzindo caminhão e
semirreboque carregado com cigarros de origem paraguaia de internalização
proibida. José Rogério transportava 450.000 (quatrocentos e cinquenta
mil) maços, Antonio Carlos tinha em seu poder 424.470 (quatrocentos e
vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta) e Fernando transportava 400.000
(quatrocentos mil) maços de cigarros. O total de tributos federais iludidos
alcançaria o expressivo valor de R$ 2.461.798,11 (dois milhões, quatrocentos
e sessenta e um mil, setecentos e noventa e oito reais e onze centavos).
2. Dosimetria. Justificada a elevação da pena-base, ainda que desconsiderados
os procedimentos criminais em trâmite contra os réus (STJ, Súmula
n. 444), porque excepcionais as circunstâncias da ação delituosa e suas
consequências.
3. A 5ª Turma deste Tribunal não tem admitido a incidência da
agravante do art. 62, IV, do Código Penal em casos de prática de
contrabando mediante paga ou promessa de recompensa (TRF da 3ª Região,
ACr n. 00002684120144036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 05.10.15,TRF da 3ª
Região, ACr n. 00018562020134036112, Rel. Des. Paulo Fontes, j. 28.03.16,
TRF da 3ª Região, ACr n. 0008179-75.2012.4.03.6112, Rel. Des. Maurício
Kato, j. 09.05.16).
4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos ou a fixação de regime inicial menos gravoso do que o estabelecido
em sentença.
5. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido
no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou
descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida
eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR
n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF
da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José
Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14).
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal dos acusados
para reduzir a condenação de José Rogério Borelli e Antonio Carlos Sposito
Prado à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial
semiaberto, e de Fernando Mortene à pena de 3 (três) anos de reclusão,
regime inicial semiaberto, por prática do delito do art. 334, § 1º, b e c,
c. c. o art. 29 do Código Penal, afastada para os três réus a agravante
do art. 62, IV, do Código Penal e, quanto a Fernando Mortene, reduzida a
pena-base e compensada a agravante pela reincidência com a atenuante pela
confissão, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68370
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 450.000 MAÇOS DE CIGARROS.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-B ART-62 INC-4 ART-92 INC-3
ART-29
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
PROC:ACR 0000268-41.2014.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:05/10/2015
DATA:13/10/2015 PG:
PROC:ACR 0001856-20.2013.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:28/03/2016
DATA:01/04/2016 PG:
PROC:ACR 0008179-75.2012.4.03.6112/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
AUD:09/05/2016
DATA:16/05/2016 PG:
PROC:ACR 0004776-06.2009.4.03.6112/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:20/08/2013
DATA:28/08/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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