TRF3 0002651-57.2016.4.03.6100 00026515720164036100
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO
DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA
SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE
DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS
- QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO
QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E
DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há prova nos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito
bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário,
além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
2. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
3. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
4. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
5. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Nego" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em
que deve ser reconhecido o direito dos autores/agravados de permanecer em
definitivo na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021, §1º, DO CPC. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO
DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIAÇÃO
DOMÉSTICA DE AVE SILVESTRE SEM A DEVIDA PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO
DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO DO IBAMA EM VÊ-LA DEVOLVIDA À VIDA
SELVAGEM OU ENTREGUE A ZOOLÓGICO: DESPROPÓSITO ABSURDO, NA SINGULARIDADE
DO CASO (AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE). ANIMAL JÁ DOMESTICADO HÁ MUITOS ANOS
- QUE VAI ACABAR NAS GARRAS DOS PREDADORES SE FOR SOLTO NA NATUREZA COMO
QUER O IBAMA - E MUITÍSSIMO BEM TRATADO POR PESSOA QUE LHE DEDICA AFETO E
DISPENDIOSOS CUIDADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Há prova nos autos - não infirmada pelo IBAMA - de que a ave é muito
bem tratada, tem alimentação equilibrada e acompanhamento veterinário,
além de estar adaptada ao convívio familiar e ao meio em que vive.
2. A severidade da Lei nº 9.605/98 e da legislação protetiva da fauna
silvestre deve ser vista cum granulum salis quando existe demonstração de
que o infrator devota ao animal um louvável grau de afeto e o trata com tal
grau de desvelo que se aproxima daquele que seria tributado até a um ser
humano, como, por exemplo, assegurar-lhe cuidados médicos e alimentação
muito adequada.
3. Na singularidade do caso cabe perguntar: qual a utilidade de se devolver
ao hábitat selvagem animal que se acostumou a uma vida aprazível em
cativeiro? Quem vai protegê-lo dos outros animais predadores de sua
espécie? O IBAMA - órgão federal notoriamente carente de recursos -
terá condições de remeter o animal em segurança até um local selvagem
onde seja reposto na natureza? Ainda: será que algum zoológico destinará
à ave de que cuida este processo o mesmo tratamento de excelência que as
impetrantes lhe tributam há tantos anos?
4. Por certo que a devolução desta ave - aclimatada a um suave cativeiro,
sem sofrer maus tratos e sendo bem cuidada - ao seu hábitat natural ou
mesmo a entrega a zoológico não seria razoável tendo em vista que já
está adaptada ao convívio doméstico há muito tempo; já perdeu o contato
com o hábitat natural e estabeleceu laços afetivos com a família das
impetrantes, de modo a tornar a mudança arriscada para a sobrevivência da
ave, com perigo de frustração da readaptação.
5. Ao Judiciário cabe também aplicar a lei atendendo a seus fins; a
legislação ambiental específica dos animais busca a proteção deles,
e de modo algum a ave carinhosamente chamada de "Nego" estaria melhor se
lançada à sanha de seus predadores ou aprisionada em zoológico. Bem por
isso, a legislação elencada nas razões de recurso pelo IBAMA não pode
vicejar contrariando a razoabilidade e o bom senso. Precedentes. Caso em
que deve ser reconhecido o direito dos autores/agravados de permanecer em
definitivo na posse e propriedade da ave indicada na peça inicial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2019
Data da Publicação
:
08/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280742
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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