TRF3 0002651-86.2014.4.03.6113 00026518620144036113
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: pena-base no mínimo legal. Segunda
fase: atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Terceira fase:
ausentes causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE NÃO
COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA
DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. RÉU PRIMEIRA FASE:
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA ETAPA: ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA ETAPA: AUSENTES CAUSAS DE AUMENTO
OU DE DIMINUIÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Crime de corrupção de menores. Materialidade não
comprovada. Absolvição.
2. Crime de moeda falsa. Materialidade comprovada.
3. Autoria e dolo comprovados. Configuração do tipo penal estampado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
4. Dosimetria da Pena. Primeira fase: pena-base no mínimo legal. Segunda
fase: atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do STJ. Terceira fase:
ausentes causas de aumento e de diminuição.
5. Regime inicial aberto de cumprimento de pena.
6. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e fixar, de ofício,
o regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituindo a pena privativa
de liberdade fixada por duas penas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no
valor de 01 (um) salário mínimo, bem assim determinar que a prestação
pecuniária seja revertida em favor da União, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67152
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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