TRF3 0002651-89.2014.4.03.6112 00026518920144036112
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIDA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE TAXA SELIC. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES NEGADAS.
1. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80.
3. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos
legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e
os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique.
4. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
5. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade do processo
administrativo, em decorrência de não haver uma gerência capaz de defender
os interesses do hospital.
6. Há que se ponderar, em um primeiro momento, que a notificação e
a intimação da apelante atingiram os seus devidos objetivos, o que se
depreende, da apresentação de defesa no processo administrativo.
7. Se assim não bastasse, diferentemente do alegado pela apelante em suas
razões recursais, o entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono no
sentido de reputar válida a citação da pessoa jurídica por intermédio
de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe
a citação sem a ressalva de que não possui poderes para tanto.
8. Alega a apelante que, por prestar serviços de saúde em substituição ao
Estado, de forma paritária e universal, como entidade sem fins lucrativos,
seria imune ao recolhimento de qualquer tributo, com fundamento no art. 195,
§7º, da Constituição Federal.
9. A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa
de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de
remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º
e 2º.
10. Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei,
mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que
até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não
recebessem remuneração.
11. O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de
não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem
ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
12. O Decreto nº 89.312/84, no artigo 153, também tratou da matéria,
sem acrescentar novidades ao que lhe antecedeu.
13. A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição
Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária
às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º.
14. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ,
entendeu que a referida norma constitucional é de eficácia limitada.
15. Nesse contexto, sobreveio a Lei n.º 8.472/93 - LOAS - Lei Orgânica da
Assistência Social, que criou o CNAS - Conselho Nacional de Assistência
Social, com competência para fixar normas para concessão do CEBAS -
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, estabelecendo:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período). Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência
Social: (...) IV - conceder atestado de registro e certificado de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto
no art. 9º desta lei.
16. Na hipótese, o regulamento é estabelecido pelo Decreto n.º 2.536/98,
que fixou requisitos para a obtenção de registro e certificado de fins
filantrópicos.
17. Posteriormente, o Plano de Custeio da Previdência Social foi alterado
pela Lei nº 9.732/98, que modificou a redação do mencionado artigo 55,
estabelecendo novas restrições à concessão da isenção em debate nesta
lide.
18. Sendo assim, restou mantida a redação original do artigo 55 da Lei
n° 8.212/91 sem a alteração pela Lei n° 9.732/98.
19. Surgiu, então, a Lei nº 10.260/2001, que em seu artigo 19 obrigou a
aplicação do equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22
da Lei n° 8.213/91 na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual
ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de
ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. Todavia,
este diploma legal também teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADIN nº 2.545-7.
20. Posteriormente, veio a lume a Lei n° 12.101/2009, que revogou a
norma contida no artigo 55 da Lei n° 8.213/91 e, atualmente, com várias
alterações dadas pela Lei n° 12.868/2013, regula a matéria.
21. Com relação à necessidade de Lei Complementar para regular o disposto no
§7° do artigo 195 da CF/88, tenho que esta só é exigível nas hipóteses
em que a Constituição o determina, o que não é o caso, já que o aludido
artigo da CF/88, com relação à matéria específica (as exigências a que
devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem
da imunidade aí prevista), estabelece apenas que essas exigências sejam
veiculadas por lei.
22. Portanto, tem direito à isenção do §7°, artigo 195 da CF/88, as
entidades que preenchem os requisitos previstos na redação original do
artigo 55 da Lei n° 8.212/91 e na Lei n.º 8.742/93, bem como de seu Decreto
regulamentador, não havendo direito adquirido e não importando o gênero
que comporta duas espécies, conforme bem esclareceu o Ministro Moreira Alves,
na mencionada ADIN 2032. Confira-se: "Assim, entidade que atua em benefício
de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida é entidade
filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica,
atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade
beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é
beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim,
o § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo "beneficente" se refere a
essas duas espécies (...)".
23. Saliente-se que é inaplicável a tese de direito adquirido à isenção
da cota patronal, prevista no §7°, do artigo 195 da CF/88, para as entidades
que preencheram os requisitos previstos na Lei n° 3.577/59, antes da edição
do Decreto-Lei n° 1.572/77.
24. O Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que não há
falar em direito adquirido a regime jurídico, de modo que inexiste direito
adquirido à imunidade por prazo indeterminado.
25. Outrossim, é inaplicável o artigo 14 do Código Tributário Nacional
para a definição dos critérios que isentem as entidades beneficentes
do recolhimento de contribuições sociais, em razão da especialidade do
artigo 55, da Lei n° 8.212/91. Ademais, a leitura do artigo 14 do CTN deve
ser feita em conjunto com o artigo 9°, IV do mesmo Código, o qual prevê
que tal regramento é relativo a imposto, que é espécie.
26. Ora, estender as isenções relativas a impostos, previstas no artigo 150,
VI, c da CR/88 às contribuições sociais é incabível como já decidiu o
STF: "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
30-11-04, DJ de 22-4-05).
27. Em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, em sentença proferida
na ação declaratória nº 0001208-94.2000.403.6112 consignou o MM. Juiz
sentenciante que o Sanatório "não cumpre com os requisitos da redação
original do art. 55 da Lei 8212/91, senão vejamos: Não há prova nos autos
que a parte autora é portadora do Certificado ou Registro de Entidade de fins
filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (inciso
II do citado Artigo). Outrossim, não há demonstrativo de aplicação
integral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais, e nem de que apresentou anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades. (inciso V)" (Disponibilização D. Eletrônico de sentença em
07/08/2012 ,pág. 460/542).
28. Ademais, esta Corte também reconheceu que o Sanatório não preenche
os requisitos para se beneficiar da imunidade tributária no AI nº
0011597-44.2000.403.0000.
29. Sendo assim, em consonância com as decisões acima mencionadas, não
vislumbro nos presentes autos os requisitos para que se reconheça a imunidade
tributária pleiteada.
30. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros
e correção monetária não se confundem, tendo cada qual função
específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo
estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para
remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor,
devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação.
31. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O
extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula
209.
32. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida
ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora.
33. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao
dogma da estrita legalidade tributária.
34. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao
confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de
que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório.
35. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no
direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de
janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima
sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do
comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar
juros e correção monetária, para fins de atualização.
36. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
37. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que,
inexistindo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir
o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima,
nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
38. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a
respeito do desligamento de suas funções na empresa continua a exercer,
normalmente, suas atividades até a data determinada na lei, havendo que
incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida.
39. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio
por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º
do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial,
considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado
e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
40. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente
sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse
sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização
de aviso prévio".
41. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º,
artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo
1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional
para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples
ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. Vale destacar que este é o
entendimento pacificado nesta E. Corte Regional.
42. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
43. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
44. Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito
do tema, adiro também ao entendimento supra.
45. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
46 Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
47. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
48. Apelações negadas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE CDA E PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NÃO
RECONHECIDA. MULTA NÃO CONFISCATÓRIA. LEGALIDADE TAXA SELIC. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÕES NEGADAS.
1. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do
disposto no artigo 204, do CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº
6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris
tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
2. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche,
a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º,
da Lei nº 6.830/80.
3. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos
legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e
os encargos, não havendo qualquer vício que as nulifique.
4. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA,
não é necessária a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer
outros documentos, pois a certidão da divida ativa contém todos os dados
necessários para que o executado possa se defender. Cabe acrescentar que os
autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
5. Não merece ser acolhida a alegação de nulidade do processo
administrativo, em decorrência de não haver uma gerência capaz de defender
os interesses do hospital.
6. Há que se ponderar, em um primeiro momento, que a notificação e
a intimação da apelante atingiram os seus devidos objetivos, o que se
depreende, da apresentação de defesa no processo administrativo.
7. Se assim não bastasse, diferentemente do alegado pela apelante em suas
razões recursais, o entendimento dos Tribunais pátrios é uníssono no
sentido de reputar válida a citação da pessoa jurídica por intermédio
de quem se apresenta na sede da empresa como seu representante legal e recebe
a citação sem a ressalva de que não possui poderes para tanto.
8. Alega a apelante que, por prestar serviços de saúde em substituição ao
Estado, de forma paritária e universal, como entidade sem fins lucrativos,
seria imune ao recolhimento de qualquer tributo, com fundamento no art. 195,
§7º, da Constituição Federal.
9. A Lei n° 3.577/59 estabelecia a isenção da cota patronal das entidades
de fins filantrópicos reconhecidas de utilidade pública, da chamada taxa
de contribuição de previdência aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões, estabelecendo como condição única a não percepção de
remuneração dos membros da diretoria, como previsto nos seus artigos 1º
e 2º.
10. Posteriormente, o Decreto-lei nº 1.572/77 revogou mencionada lei,
mantendo o direito à isenção das entidades de fins filantrópicos que
até então fossem reconhecidas de utilidade pública e cujos diretores não
recebessem remuneração.
11. O Decreto n° 83.081/79, em seu artigo 68, acrescentou a necessidade de
não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem
ou benefício pelo desempenho das respectivas funções.
12. O Decreto nº 89.312/84, no artigo 153, também tratou da matéria,
sem acrescentar novidades ao que lhe antecedeu.
13. A matéria permaneceu assim regulada até a promulgação da Constituição
Federal de 1988, que determinou a isenção da contribuição previdenciária
às entidades beneficentes no artigo 195, § 7º.
14. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Mandado de Injunção 232-1/RJ,
entendeu que a referida norma constitucional é de eficácia limitada.
15. Nesse contexto, sobreveio a Lei n.º 8.472/93 - LOAS - Lei Orgânica da
Assistência Social, que criou o CNAS - Conselho Nacional de Assistência
Social, com competência para fixar normas para concessão do CEBAS -
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, estabelecendo:
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da
República, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período). Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência
Social: (...) IV - conceder atestado de registro e certificado de fins
filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto
no art. 9º desta lei.
16. Na hipótese, o regulamento é estabelecido pelo Decreto n.º 2.536/98,
que fixou requisitos para a obtenção de registro e certificado de fins
filantrópicos.
17. Posteriormente, o Plano de Custeio da Previdência Social foi alterado
pela Lei nº 9.732/98, que modificou a redação do mencionado artigo 55,
estabelecendo novas restrições à concessão da isenção em debate nesta
lide.
18. Sendo assim, restou mantida a redação original do artigo 55 da Lei
n° 8.212/91 sem a alteração pela Lei n° 9.732/98.
19. Surgiu, então, a Lei nº 10.260/2001, que em seu artigo 19 obrigou a
aplicação do equivalente à contribuição calculada nos termos do art. 22
da Lei n° 8.213/91 na concessão de bolsas de estudo, no percentual igual
ou superior a 50% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições de
ensino, a alunos comprovadamente carentes e regularmente matriculados. Todavia,
este diploma legal também teve eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal
Federal, na ADIN nº 2.545-7.
20. Posteriormente, veio a lume a Lei n° 12.101/2009, que revogou a
norma contida no artigo 55 da Lei n° 8.213/91 e, atualmente, com várias
alterações dadas pela Lei n° 12.868/2013, regula a matéria.
21. Com relação à necessidade de Lei Complementar para regular o disposto no
§7° do artigo 195 da CF/88, tenho que esta só é exigível nas hipóteses
em que a Constituição o determina, o que não é o caso, já que o aludido
artigo da CF/88, com relação à matéria específica (as exigências a que
devem atender as entidades beneficentes de assistência social para gozarem
da imunidade aí prevista), estabelece apenas que essas exigências sejam
veiculadas por lei.
22. Portanto, tem direito à isenção do §7°, artigo 195 da CF/88, as
entidades que preenchem os requisitos previstos na redação original do
artigo 55 da Lei n° 8.212/91 e na Lei n.º 8.742/93, bem como de seu Decreto
regulamentador, não havendo direito adquirido e não importando o gênero
que comporta duas espécies, conforme bem esclareceu o Ministro Moreira Alves,
na mencionada ADIN 2032. Confira-se: "Assim, entidade que atua em benefício
de outrem com dispêndio de seu patrimônio sem contrapartida é entidade
filantrópica, mas não deixa de ser beneficente a que, sem ser filantrópica,
atua sem fins lucrativos e no interesse de outrem. Por isso, sendo entidade
beneficente o gênero, pode-se concluir que toda entidade filantrópica é
beneficente, mas nem toda entidade beneficente é filantrópica. Assim,
o § 7º do artigo 195 ao utilizar o vocábulo "beneficente" se refere a
essas duas espécies (...)".
23. Saliente-se que é inaplicável a tese de direito adquirido à isenção
da cota patronal, prevista no §7°, do artigo 195 da CF/88, para as entidades
que preencheram os requisitos previstos na Lei n° 3.577/59, antes da edição
do Decreto-Lei n° 1.572/77.
24. O Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento de que não há
falar em direito adquirido a regime jurídico, de modo que inexiste direito
adquirido à imunidade por prazo indeterminado.
25. Outrossim, é inaplicável o artigo 14 do Código Tributário Nacional
para a definição dos critérios que isentem as entidades beneficentes
do recolhimento de contribuições sociais, em razão da especialidade do
artigo 55, da Lei n° 8.212/91. Ademais, a leitura do artigo 14 do CTN deve
ser feita em conjunto com o artigo 9°, IV do mesmo Código, o qual prevê
que tal regramento é relativo a imposto, que é espécie.
26. Ora, estender as isenções relativas a impostos, previstas no artigo 150,
VI, c da CR/88 às contribuições sociais é incabível como já decidiu o
STF: "A imunidade tributária diz respeito aos impostos, não alcançando
as contribuições." (RE 378.144-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em
30-11-04, DJ de 22-4-05).
27. Em consulta aos expedientes internos desta E. Corte, em sentença proferida
na ação declaratória nº 0001208-94.2000.403.6112 consignou o MM. Juiz
sentenciante que o Sanatório "não cumpre com os requisitos da redação
original do art. 55 da Lei 8212/91, senão vejamos: Não há prova nos autos
que a parte autora é portadora do Certificado ou Registro de Entidade de fins
filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social. (inciso
II do citado Artigo). Outrossim, não há demonstrativo de aplicação
integral do eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento
de seus objetivos institucionais, e nem de que apresentou anualmente ao
Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas
atividades. (inciso V)" (Disponibilização D. Eletrônico de sentença em
07/08/2012 ,pág. 460/542).
28. Ademais, esta Corte também reconheceu que o Sanatório não preenche
os requisitos para se beneficiar da imunidade tributária no AI nº
0011597-44.2000.403.0000.
29. Sendo assim, em consonância com as decisões acima mencionadas, não
vislumbro nos presentes autos os requisitos para que se reconheça a imunidade
tributária pleiteada.
30. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros
e correção monetária não se confundem, tendo cada qual função
específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação no prazo
estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para
remunerar o capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor,
devendo incidir desde a data de vencimento da obrigação.
31. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem
autorização nos artigos 2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80. O
extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula
209.
32. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida
ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e não-tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora.
33. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta
consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao
dogma da estrita legalidade tributária.
34. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao
confisco, a Suprema Corte, via Repercussão Geral, decidiu no sentido de
que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito confiscatório.
35. No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no
direito tributário não é inconstitucional, já que a partir de 1º de
janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250, é legítima
sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do
comando do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar
juros e correção monetária, para fins de atualização.
36. Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o
débito tributário, pois, a teor do art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c
artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
37. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que,
inexistindo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir
o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima,
nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
38. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a
respeito do desligamento de suas funções na empresa continua a exercer,
normalmente, suas atividades até a data determinada na lei, havendo que
incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida.
39. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio
por parte do empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, consoante o disposto no parágrafo 1º
do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial,
considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado
e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do
contrato.
40. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente
sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse
sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a
contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização
de aviso prévio".
41. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º,
artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo
1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a cobrança de
contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional
para a incidência, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples
ato normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais
importâncias à base de cálculo da exação. Vale destacar que este é o
entendimento pacificado nesta E. Corte Regional.
42. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço
constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada
por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício.
43. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram
a revisão de entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal
Federal de que o terço constitucional de férias detém natureza
"compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do
servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição
previdenciária.
44. Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito
do tema, adiro também ao entendimento supra.
45. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do
contrato de trabalho.
46 Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for
o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante
os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por
motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu
salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos naquela
quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
47. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento -
segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária sobre
a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
48. Apelações negadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2099210
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-9 INC-4 ART-14 ART-97 ART-161 PAR-1 ART-202
ART-204
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-2 PAR-2 PAR-5 ART-3 ART-9 PAR-4
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 PAR-7 ART-150 INC-6 LET-C ART-201 PAR-11
LEG-FED LEI-3577 ANO-1959 ART-1 ART-2
LEG-FED DEL-1572 ANO-1977
LEG-FED DEC-83081 ANO-1979 ART-68
***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE 1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984 ART-153
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-17 ART-18
LEG-FED DEC-2536 ANO-1998
LEG-FED LEI-9732 ANO-1998
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-55
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-22 ART-59 ART-60 PAR-3
LEG-FED LEI-12101 ANO-2009
LEG-FED LEI-12868 ANO-2013
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-209
LEG-FED LEI-9250 ANO-1996 ART-39 PAR-4
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-84 INC-1 PAR-3
LEG-FED LEI-9065 ANO-1995 ART-13
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-487 INC-1 INC-2
***** TFR SÚMULA DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
LEG-FED SUM-9
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-214 PAR-9 INC-5 LET-F
LEG-FED DEC-6727 ANO-2009 ART-1
PROC:AI 0011597-44.2000.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:28/10/2008
DATA:17/11/2008 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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