TRF3 0002652-53.2014.4.03.6119 00026525320144036119
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. MULTA
CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO
MORAL. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A Lei n.º 8.429/1992 classificou os atos de improbidade administrativa
em três categoriais: a) condutas que importem em enriquecimento ilícito do
agente público, acarretando ou não dano ao erário (art. 9º); b) condutas
lesivas ao erário (art. 10); c) condutas atentatórias aos princípios
gerais da Administração Pública (art. 11).
3. O réu da presente demanda, Auditor Fiscal, quando procurado por um
passageiro para liberar a urna funerária contendo restos mortais de sua
esposa, não foi localizado em seu posto, nem por meio de rádio ou celular.
4. Após entender configurada a infração, o r. Juízo de origem condenou
o réu ao pagamento de multa civil, no importe de 30% sobre o valor de
sua última remuneração, em razão da prática da conduta consistente
na inserção, em documento público (folha de ponto), da informação de
que estaria presente, de forma ininterrupta, em plantão fiscal de 24h no
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, violando, assim, o disposto no
art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual lhe foi aplicada a
referida pena com fulcro no art. art. 12, III, do mesmo diploma legal
5. Pretende o Ministério Público, em seu apelo, tão somente a majoração
do valor da multa aplicada ao réu, por entender que o patamar fixado não
se coaduna com o dano causado à imagem da Administração Pública.
6. Sendo incontroversa a configuração do ato improbo praticado pelo
servidor, cinge-se a questão central em saber se a multa civil, aplicada no
importe de 30% sobre o valor de sua última remuneração, levou em conta os
critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92,
quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
7. A multa prevista na lei de improbidade administrativa tem natureza civil
de caráter sancionatório e educativo, visando a desestimular a prática
recorrente do ato ilícito, quer pelo próprio infrator, quer pelos demais
agentes públicos e diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio
moral do Estado e da sociedade, revelando-se adequada a sua estipulação
no montante correspondente à última remuneração percebida pelo apelado,
quantia bastante e suficiente a repercutir em sua esfera patrimonial a ponto
de desestimulá-lo a reincidir na agressão.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em
vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATENTATÓRIA AOS PRINCÍPIOS
GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FATO INCONTROVERSO. MULTA
CIVIL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. PATRIMÔNIO
MORAL. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. A sentença de improcedência em ação civil pública deve ser submetida
à remessa oficial, conforme aplicação analógica do estabelecido no
art. 19 da Lei n.º 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
2. A Lei n.º 8.429/1992 classificou os atos de improbidade administrativa
em três categoriais: a) condutas que importem em enriquecimento ilícito do
agente público, acarretando ou não dano ao erário (art. 9º); b) condutas
lesivas ao erário (art. 10); c) condutas atentatórias aos princípios
gerais da Administração Pública (art. 11).
3. O réu da presente demanda, Auditor Fiscal, quando procurado por um
passageiro para liberar a urna funerária contendo restos mortais de sua
esposa, não foi localizado em seu posto, nem por meio de rádio ou celular.
4. Após entender configurada a infração, o r. Juízo de origem condenou
o réu ao pagamento de multa civil, no importe de 30% sobre o valor de
sua última remuneração, em razão da prática da conduta consistente
na inserção, em documento público (folha de ponto), da informação de
que estaria presente, de forma ininterrupta, em plantão fiscal de 24h no
Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, violando, assim, o disposto no
art. 11, I e II, da Lei nº 8.429/92, razão pela qual lhe foi aplicada a
referida pena com fulcro no art. art. 12, III, do mesmo diploma legal
5. Pretende o Ministério Público, em seu apelo, tão somente a majoração
do valor da multa aplicada ao réu, por entender que o patamar fixado não
se coaduna com o dano causado à imagem da Administração Pública.
6. Sendo incontroversa a configuração do ato improbo praticado pelo
servidor, cinge-se a questão central em saber se a multa civil, aplicada no
importe de 30% sobre o valor de sua última remuneração, levou em conta os
critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92,
quais sejam, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido
pelo agente.
7. A multa prevista na lei de improbidade administrativa tem natureza civil
de caráter sancionatório e educativo, visando a desestimular a prática
recorrente do ato ilícito, quer pelo próprio infrator, quer pelos demais
agentes públicos e diante da gravidade da conduta frente ao patrimônio
moral do Estado e da sociedade, revelando-se adequada a sua estipulação
no montante correspondente à última remuneração percebida pelo apelado,
quantia bastante e suficiente a repercutir em sua esfera patrimonial a ponto
de desestimulá-lo a reincidir na agressão.
8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em
vista o que dispõe o art. 18 da Lei n.º 7.347/85.
9. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial,
tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152593
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
LEG-FED LEI-4717 ANO-1965 ART-19
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-9 ART-10 ART-11 INC-1 INC-2 ART-12 INC-3
PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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