TRF3 0002652-98.2005.4.03.6109 00026529820054036109
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR "DANO
MORAL" DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU
NA ABSOLVIÇÃO DOS AUTORES. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM CONTUNDENTE
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, CONTENDO INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELOS AUTORES. A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DESLUSTRA A LEGITIMIDADE DO PROCESSO CRIMINAL
REGULARMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DOS
AGENTES PÚBLICOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 18/4/2005 por CARLOS
MARCELO MAGRIN e ORLANDO MAGRIN, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL
ao pagamento de valor a ser arbitrado em sentença, a título de danos morais,
em decorrência da injusta instauração de processo criminal por apropriação
indébita, no qual, ao final, foram definitivamente absolvidos. Afirmam que a
empresa "Irmãos Magrin & Cia. Ltda.", de propriedade dos autores, moveu no
ano de 1993, ação declaratória em face do INSS, com vistas à declaração
de inexistência da obrigação de recolher a contribuição previdenciária
sobre as remunerações pagas a segurados empresários autônomos, bem como à
repetição dos valores já pagos (ação nº 93.0027325-6, 11ª Vara Federal
de São Paulo). A sentença proferida em 10/1/1995, com trânsito em julgado
em 1º/3 do mesmo ano, julgou procedentes os pedidos, tendo então os autores
optado pela compensação dos valores. Alegam que no primeiro semestre de
1998 foram surpreendidos com o ajuizamento de ação penal de apropriação
indébita, movida pela Justiça Pública, em trâmite pela 1ª Vara Federal
de Piracicaba, sob o nº 98.1102723-4, sendo que, nos termos da denúncia,
os autores teriam deixado de recolher aos cofres da Previdência Social,
as contribuições devidas por segurados obrigatórios, seus empregados,
nos períodos de novembro/1995 a abril/1996 e dezembro/1995. Esclarecem que,
autorizados por lei e pela sentença cível transitada em julgado, nada mais
fizeram do que compensar os tributos. Discorrem que, transcorridos mais de
4 anos, foram absolvidos da acusação que lhes foi injustamente impingida,
através de sentença proferida em 12/6/2002, com trânsito em julgado em
3/7/2002. Narram que sempre foram considerados pessoas idôneas e empresários
conceituados na cidade, sem nunca terem sofrido anteriormente qualquer
processo criminal, sendo que no decorrer desses mais de 4 anos experimentaram
grande dor moral, na medida em que passaram por humilhações, angústias,
desespero e incertezas, que se refletiram em seu meio familiar e social.
2. Da farta documentação coligida aos autos conclui-se que o oferecimento da
denúncia decorreu de fortes indícios do cometimento do crime de apropriação
indébita, pelos autores. A denúncia oferecida pelo Ministério Público
descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias,
com fundamento na contundente documentação apresentada pelo INSS.
3. A posterior absolvição pela Justiça Federal embasada no artigo
386, III do CPP, com fundamento na inexistência de dolo diante da justa
controvérsia existente entre a interpretação do INSS e dos acusados,
nem de longe deslustra a legitimidade do processo criminal de que agora
reclamam os autores, eis que restou comprovada a sua regular e fundada
instauração. Não há sequer vestígio de ilegalidade ou abuso de poder
no oferecimento da denúncia e na posterior instauração de ação penal,
despojada de vícios que, segundo dizem os autores, trouxe a dor moral da
qual agora intentam se locupletar. Não é possível admitir que o Estado
tenha o dever de indenizar todos os réus que forem posteriormente absolvidos
em ação penal regularmente instaurada, em situações que passam ao largo
de abuso de poder dos agentes acusatórios e investigativos.
4. "O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos
atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei"
(STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190
DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.
5. Apelação improvida, porque nenhum fundamento tem o suposto direito
aventado na inicial.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR "DANO
MORAL" DECORRENTE DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL QUE CULMINOU
NA ABSOLVIÇÃO DOS AUTORES. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM CONTUNDENTE
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, CONTENDO INDÍCIOS DO COMETIMENTO DO
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PELOS AUTORES. A POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA FEDERAL NÃO DESLUSTRA A LEGITIMIDADE DO PROCESSO CRIMINAL
REGULARMENTE INSTAURADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DOS
AGENTES PÚBLICOS. COMPLETA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA A FIXAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO PRETENDIDA, INCLUSIVE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
NAS CORTES SUPERIORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Trata-se de ação de indenização proposta em 18/4/2005 por CARLOS
MARCELO MAGRIN e ORLANDO MAGRIN, com vistas à condenação da UNIÃO FEDERAL
ao pagamento de valor a ser arbitrado em sentença, a título de danos morais,
em decorrência da injusta instauração de processo criminal por apropriação
indébita, no qual, ao final, foram definitivamente absolvidos. Afirmam que a
empresa "Irmãos Magrin & Cia. Ltda.", de propriedade dos autores, moveu no
ano de 1993, ação declaratória em face do INSS, com vistas à declaração
de inexistência da obrigação de recolher a contribuição previdenciária
sobre as remunerações pagas a segurados empresários autônomos, bem como à
repetição dos valores já pagos (ação nº 93.0027325-6, 11ª Vara Federal
de São Paulo). A sentença proferida em 10/1/1995, com trânsito em julgado
em 1º/3 do mesmo ano, julgou procedentes os pedidos, tendo então os autores
optado pela compensação dos valores. Alegam que no primeiro semestre de
1998 foram surpreendidos com o ajuizamento de ação penal de apropriação
indébita, movida pela Justiça Pública, em trâmite pela 1ª Vara Federal
de Piracicaba, sob o nº 98.1102723-4, sendo que, nos termos da denúncia,
os autores teriam deixado de recolher aos cofres da Previdência Social,
as contribuições devidas por segurados obrigatórios, seus empregados,
nos períodos de novembro/1995 a abril/1996 e dezembro/1995. Esclarecem que,
autorizados por lei e pela sentença cível transitada em julgado, nada mais
fizeram do que compensar os tributos. Discorrem que, transcorridos mais de
4 anos, foram absolvidos da acusação que lhes foi injustamente impingida,
através de sentença proferida em 12/6/2002, com trânsito em julgado em
3/7/2002. Narram que sempre foram considerados pessoas idôneas e empresários
conceituados na cidade, sem nunca terem sofrido anteriormente qualquer
processo criminal, sendo que no decorrer desses mais de 4 anos experimentaram
grande dor moral, na medida em que passaram por humilhações, angústias,
desespero e incertezas, que se refletiram em seu meio familiar e social.
2. Da farta documentação coligida aos autos conclui-se que o oferecimento da
denúncia decorreu de fortes indícios do cometimento do crime de apropriação
indébita, pelos autores. A denúncia oferecida pelo Ministério Público
descreveu o fato supostamente criminoso com todas as suas circunstâncias,
com fundamento na contundente documentação apresentada pelo INSS.
3. A posterior absolvição pela Justiça Federal embasada no artigo
386, III do CPP, com fundamento na inexistência de dolo diante da justa
controvérsia existente entre a interpretação do INSS e dos acusados,
nem de longe deslustra a legitimidade do processo criminal de que agora
reclamam os autores, eis que restou comprovada a sua regular e fundada
instauração. Não há sequer vestígio de ilegalidade ou abuso de poder
no oferecimento da denúncia e na posterior instauração de ação penal,
despojada de vícios que, segundo dizem os autores, trouxe a dor moral da
qual agora intentam se locupletar. Não é possível admitir que o Estado
tenha o dever de indenizar todos os réus que forem posteriormente absolvidos
em ação penal regularmente instaurada, em situações que passam ao largo
de abuso de poder dos agentes acusatórios e investigativos.
4. "O princípio da responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos
atos do Poder Judiciário, salvo os casos expressamente declarados em lei"
(STF, RE n° 219.117/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão,
DJ de 29/10/99). Nesse exato sentido: RE 479.108 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190
DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013.
5. Apelação improvida, porque nenhum fundamento tem o suposto direito
aventado na inicial.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1786961
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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