TRF3 0002653-75.2008.4.03.6110 00026537520084036110
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA EMPREGADORA DA
VÍTIMA E MATERIAL E MORAL PARA OS FILHOS DESTA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA
FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 07 de março de 2.008 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 100/101),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 101).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64
dos autos em apenso).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
reduzindo o montante da indenização por conta disso, por não manter
suposta distância segura do veículo à sua frente (fls. 410).
7. No tocante à coautora MKK Indústrias Químicas Ltda., é devida
a indenização por danos materiais, já calculada pela r. sentença no
montante de R$ 79.503,00 (setenta e nove mil quinhentos e três reais).
8. A r. sentença merece ser mantida, igualmente, quanto ao valor da pensão
aos filhos da vítima - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais - para
cada um dos filhos, até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos), quantia
essa que corresponder a 1/6 (um sexto) do valor das remunerações médias
mensais (R$ 1.900,00 - mil e novecentos reais). A quantia foi calculada
levando-se em conta a existência de culpa concorrente da vítima.
9. O montante fixado a título de danos morais, em R$ 45.600,00 (quarenta
e cinco mil e seiscentos reais) para cada um dos filhos, não pode ser
considerado como exacerbado. O cálculo foi feito, pela r. sentença, com base
no valor de 24 (vinte e quatro) remunerações médias mensais do falecido
(R$ 1.900,00 - mil e novecentos) e levando-se em conta a concorrência
culposa da vítima.
10. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso e, quanto aos danos morais, a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
11. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
12. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
15. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
16. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL
COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA EMPREGADORA DA
VÍTIMA E MATERIAL E MORAL PARA OS FILHOS DESTA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA
PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE
- CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA
FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e
autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32,
de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No
caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi
proposta em 07 de março de 2.008 (fls. 02). Não há prescrição.
2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente
pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de
contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal,
não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela
vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias
Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido
por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro
a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves
ferimentos.
4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 100/101),
consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no
local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação,
com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do
caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a
colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida
de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido
único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação"
(fls. 101).
5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração
da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas
condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64
dos autos em apenso).
6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du
service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de
conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro
da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe
destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima,
reduzindo o montante da indenização por conta disso, por não manter
suposta distância segura do veículo à sua frente (fls. 410).
7. No tocante à coautora MKK Indústrias Químicas Ltda., é devida
a indenização por danos materiais, já calculada pela r. sentença no
montante de R$ 79.503,00 (setenta e nove mil quinhentos e três reais).
8. A r. sentença merece ser mantida, igualmente, quanto ao valor da pensão
aos filhos da vítima - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais - para
cada um dos filhos, até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos), quantia
essa que corresponder a 1/6 (um sexto) do valor das remunerações médias
mensais (R$ 1.900,00 - mil e novecentos reais). A quantia foi calculada
levando-se em conta a existência de culpa concorrente da vítima.
9. O montante fixado a título de danos morais, em R$ 45.600,00 (quarenta
e cinco mil e seiscentos reais) para cada um dos filhos, não pode ser
considerado como exacerbado. O cálculo foi feito, pela r. sentença, com base
no valor de 24 (vinte e quatro) remunerações médias mensais do falecido
(R$ 1.900,00 - mil e novecentos) e levando-se em conta a concorrência
culposa da vítima.
10. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos
materiais incide desde o evento danoso e, quanto aos danos morais, a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
11. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
12. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da
Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que
vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à
aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês.
15. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de
correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno
do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º
1.495.146/MG).
16. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação
e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112610
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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