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Jurisprudência


TRF3 0002653-75.2008.4.03.6110 00026537520084036110

Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL COM VÍTIMA FATAL - INDENIZAÇÃO MATERIAL PARA A EMPRESA EMPREGADORA DA VÍTIMA E MATERIAL E MORAL PARA OS FILHOS DESTA - EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL - DNIT - FAUTE DU SERVICE - CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA RECONHECIDA E LEVADA EM CONSIDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DO MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES - PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE - APELAÇÃO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a União (e autarquias) é quinquenal, nos termos do artigo 1º, do decreto nº 20.910 /32, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, o acidente ocorreu em 06 de dezembro de 2.007 e a ação foi proposta em 07 de março de 2.008 (fls. 02). Não há prescrição. 2. O pedido do DNIT de desconto do seguro obrigatório eventualmente pago aos autores não tem pertinência, porque não formulado em sede de contestação. Trata-se de inovação indevida em sede recursal e, como tal, não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância. 3. A ocorrência do acidente é incontroversa. O veículo conduzido pela vítima Ademar Batista de Meira e de propriedade da coautora MKK Indústrias Químicas S/A, colidiu contra a traseira do caminhão Scania R113H, dirigido por Roberto Carlos Schinda, na altura do Km 516,4, da BR-116, vindo o primeiro a falecer na manhã do dia seguinte do acidente, em decorrência dos graves ferimentos. 4. No histórico do boletim de ocorrência n.º 817/2007 (fla. 100/101), consta relato do policial rodoviário federal Diniz, noticiando que, no local do acidente, a pistava se encontrava em mau estado de conservação, com vários buracos formando "uma cratera", motivo pelo qual o motorista do caminhão Scania teria sido obrigado a reduzir a velocidade, ocasionando a colisão. Afirmou, ainda, "que no momento dos fatos chovia, local é descida de serra, uma reta, saída de curva, com duas faixas de rolamento de sentido único; que a visibilidade era boa, com asfalto em péssima conservação" (fls. 101). 5. Frise-se que houve a instauração de inquérito policial para a apuração da conduta do segundo condutor, no qual, com perícia, comprovou-se as boas condições de uso de ambos os veículos envolvidos no acidente (fls. 63/64 dos autos em apenso). 6. Resta evidente, portanto, que houve negligência do DNIT ("faute du service"), pois, a prova demonstra a existência de precário estado de conservação na pista de arrolamento, o que demonstra indicativo seguro da pertinência subjetiva da causalidade material do evento danoso. Cabe destacar que a r. sentença reconheceu a culpa concorrente da vítima, reduzindo o montante da indenização por conta disso, por não manter suposta distância segura do veículo à sua frente (fls. 410). 7. No tocante à coautora MKK Indústrias Químicas Ltda., é devida a indenização por danos materiais, já calculada pela r. sentença no montante de R$ 79.503,00 (setenta e nove mil quinhentos e três reais). 8. A r. sentença merece ser mantida, igualmente, quanto ao valor da pensão aos filhos da vítima - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais - para cada um dos filhos, até atingirem a idade de 21 (vinte e um anos), quantia essa que corresponder a 1/6 (um sexto) do valor das remunerações médias mensais (R$ 1.900,00 - mil e novecentos reais). A quantia foi calculada levando-se em conta a existência de culpa concorrente da vítima. 9. O montante fixado a título de danos morais, em R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais) para cada um dos filhos, não pode ser considerado como exacerbado. O cálculo foi feito, pela r. sentença, com base no valor de 24 (vinte e quatro) remunerações médias mensais do falecido (R$ 1.900,00 - mil e novecentos) e levando-se em conta a concorrência culposa da vítima. 10. Quanto aos consectários, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula n.º 54, do STJ. A correção monetária, no caso dos danos materiais incide desde o evento danoso e, quanto aos danos morais, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ). 11. A correção monetária deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º, da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. 13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97 que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 14. O DNIT ainda tem a seu favor a previsão do referido artigo quanto à aplicação dos juros de mora, ou seja, 0,5% ao mês. 15. Deve-se observar, desta forma, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 16. Preliminar afastada. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente da apelação e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2112610
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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