TRF3 0002658-11.2014.4.03.6103 00026581120144036103
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. INSTRUTOR DO SENAI. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - A parte autora desempenhava a atividade de docente, ao ministrar curso
de ensino técnico profissionalizante, sendo que a atividade de magistério
está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa,
permitindo o enquadramento como especial.
VII - Com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser
disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria
especial para essa categoria profissional. Assim, admite-se o reconhecimento
como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor,
até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981,
publicada em 09.07.1981.
VIII- Reconhecimento da faina nocente apenas do período de 01/06/1.980 a
09/06/1.981.
IX - Indeferida a conversão do benefício primitivo em aposentadoria especial,
pois verificado tempo insuficiente.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. INSTRUTOR DO SENAI. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - A parte autora desempenhava a atividade de docente, ao ministrar curso
de ensino técnico profissionalizante, sendo que a atividade de magistério
está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa,
permitindo o enquadramento como especial.
VII - Com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser
disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria
especial para essa categoria profissional. Assim, admite-se o reconhecimento
como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor,
até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981,
publicada em 09.07.1981.
VIII- Reconhecimento da faina nocente apenas do período de 01/06/1.980 a
09/06/1.981.
IX - Indeferida a conversão do benefício primitivo em aposentadoria especial,
pois verificado tempo insuficiente.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254575
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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