TRF3 0002658-36.2014.4.03.6127 00026583620144036127
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELOS
ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
dos maus antecedentes verificados apenas em desfavor de um dos acusados,
a ausência da indicação do prejuízo causado ao ente público, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. Conforme se verifica do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
5. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
7. Conforme se verifica do artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação
pecuniária substitutiva consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou
entidade pública ou privada com destinação social, de importância não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos, e sua natureza jurídica é indenizatória, já que se
destina, nos termos do artigo 45 do Código Penal, primeiramente à vítima e,
depois, a seus dependentes, além disso, e caso de condenação em ação de
reparação civil, o valor pago como prestação pecuniária será deduzido,
desde que coincidente os beneficiários.
8. Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO
RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELOS
ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES
DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
dos maus antecedentes verificados apenas em desfavor de um dos acusados,
a ausência da indicação do prejuízo causado ao ente público, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. Conforme se verifica do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a
reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em
julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por
crime anterior.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
5. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes
públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim,
se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente
(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF,
2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo
descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena
prevista pelo artigo 71 do Código Penal.
6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado
não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação
pecuniária.
7. Conforme se verifica do artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação
pecuniária substitutiva consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou
entidade pública ou privada com destinação social, de importância não
inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos, e sua natureza jurídica é indenizatória, já que se
destina, nos termos do artigo 45 do Código Penal, primeiramente à vítima e,
depois, a seus dependentes, além disso, e caso de condenação em ação de
reparação civil, o valor pago como prestação pecuniária será deduzido,
desde que coincidente os beneficiários.
8. Recursos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, manter a condenação dos acusados como incursos nas penas
do artigo 171, §3º, do Código Penal, negar provimento à apelação de
Paulo Cesar Longuini e dar parcial provimento ao recurso do Ministério
Público Federal, para fixar as penas impostas a Paulo Cesar Longuini em 2
(dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial
aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fato, não lhe sendo
autorizada a substituição de sua pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos; e, mantendo as penas impostas a Marco Antônio
Nhola Ribeiro em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial
aberto, reduzir sua pena de multa para 13 (treze) dias-multa, valor unitário
correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data
dos fatos. Conservada a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74627
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-63 ART-49 ART-71 ART-44
ART-45 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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