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Jurisprudência


TRF3 0002658-36.2014.4.03.6127 00026583620144036127

Ementa
PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO EM RAZÃO DE FRAUDE PERPETRADA PELOS ACUSADOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. CONDENAÇÕES DOS RÉUS MANTIDAS. REDUÇÃO DAS PENAS. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas. 2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão dos maus antecedentes verificados apenas em desfavor de um dos acusados, a ausência da indicação do prejuízo causado ao ente público, mostra-se razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira fase de dosimetria, acima do mínimo legal. 3. Conforme se verifica do artigo 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. 4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49 c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal). 5. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato relacionado à prestação continuada paga por entes públicos distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12), sendo descabida, para estes casos, a incidência da causa de aumento de pena prevista pelo artigo 71 do Código Penal. 6. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado não reincidente por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária. 7. Conforme se verifica do artigo 45, §1º, do Código Penal, a prestação pecuniária substitutiva consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, e sua natureza jurídica é indenizatória, já que se destina, nos termos do artigo 45 do Código Penal, primeiramente à vítima e, depois, a seus dependentes, além disso, e caso de condenação em ação de reparação civil, o valor pago como prestação pecuniária será deduzido, desde que coincidente os beneficiários. 8. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, manter a condenação dos acusados como incursos nas penas do artigo 171, §3º, do Código Penal, negar provimento à apelação de Paulo Cesar Longuini e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal, para fixar as penas impostas a Paulo Cesar Longuini em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fato, não lhe sendo autorizada a substituição de sua pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e, mantendo as penas impostas a Marco Antônio Nhola Ribeiro em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial aberto, reduzir sua pena de multa para 13 (treze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Conservada a sentença em seus ulteriores aspectos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74627
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-63 ART-49 ART-71 ART-44 ART-45 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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