TRF3 0002658-57.2015.4.03.6141 00026585720154036141
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
(mídia digital de fl. 95, arquivo 02, docs. 64/66), tendo sido reconhecido
os períodos de 25.08.1989 a 31.08.1990 e de 01.09.1990 a 05.03.1997 como de
atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997
a 31.12.2003, 01.01.2004 a 23.07.2009 e de 24.07.2009 a 21.10.2014. Ocorre
que, nos períodos controversos supracitados, a parte autora, exercendo as
funções de operador de usina e de operador industrial, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (mídia digital de fl. 95,
arquivo 01, fls. 08/12 e 14/18 e arquivo 02, fls. 01/02), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e dois) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. OPEARDOR INDUSTRIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. TEMPO
DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito
de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e biológicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
(mídia digital de fl. 95, arquivo 02, docs. 64/66), tendo sido reconhecido
os períodos de 25.08.1989 a 31.08.1990 e de 01.09.1990 a 05.03.1997 como de
atividades especiais. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 06.03.1997
a 31.12.2003, 01.01.2004 a 23.07.2009 e de 24.07.2009 a 21.10.2014. Ocorre
que, nos períodos controversos supracitados, a parte autora, exercendo as
funções de operador de usina e de operador industrial, esteve exposta a
ruídos acima dos limites legalmente admitidos (mídia digital de fl. 95,
arquivo 01, fls. 08/12 e 14/18 e arquivo 02, fls. 01/02), devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto
nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte
e cinco) anos, 01 (um) mês e 29 (vinte e dois) dias de tempo especial até
a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.01.2015).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 29.01.2015), observada eventual prescrição.
13. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, dar parcial provimento
à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194684
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão