TRF3 0002660-83.2011.4.03.6103 00026608320114036103
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação do recurso
interposto.
2. Não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58. O MM. Juiz a quo
fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial
e possibilidade de julgamento antecipado da lide.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada (nº 0004943-16.2010.4.03.6103) é o "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações" de fls. 15/19 dos autos da execução, firmado em 01/06/2005,
por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente do contrato
de mútuo nº 25.4091.605.0000018-31, de modo que a CEF, por liberalidade,
concedeu a redução do saldo devedor para R$ 39.798,08 e, por sua vez,
o devedor confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com
a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação
do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só,
pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição
da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da
dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram
origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de
cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a
novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma
nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida
originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a
nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova
dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire
contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre
esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
5. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte embargante não
indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos,
tampouco fundamento da alegada abusividade. É certo que constitui ônus do
executado, ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os
vícios do título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c
333, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao
apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo
com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda
que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal
enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor
impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no
contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 15/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há qualquer
nulidade na sentença de fls. 55/58, pois o MM. Juiz a quo fundamentou
adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade
de julgamento antecipado da lide. Era possível o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se
tratar de questão unicamente de direito e os documentos acostados aos
autos serem suficientes ao exame do pedido. O instrumento de confissão
de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada
dos contratos anteriores que deram origem à divida renegociada, tampouco
demonstrativo de débito que abranja toda a relação contratual anterior à
renegociação. E, não é possível apreciar a alegação de que "a forma
como foi obtido o resultado final do suposto crédito é ilegal e abusivo,
haja vista que utiliza fatores de correção não permitidos por lei e, muito
menos, ajustado entre as partes; aplicam juros também não permitidos por
lei; e, ainda, utiliza-se de multa absolutamente ilegal, pois não existe
previsão legal nem contratual para tal cobrança", por se tratar de pedido
genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
7. Persiste a sucumbência da parte embargante.
8. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE
DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não
cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a
redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma
da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor
os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças
da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos,
cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em
tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento
no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram
garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas
temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição
inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito
alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as
suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de
possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos,
a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que
instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos
à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de
apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução
sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência
da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial
encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação do recurso
interposto.
2. Não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58. O MM. Juiz a quo
fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial
e possibilidade de julgamento antecipado da lide.
3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da
questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente
de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa,
porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém,
de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os
valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva -
deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva.
4. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta
a execução embargada (nº 0004943-16.2010.4.03.6103) é o "Contrato
Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras
Obrigações" de fls. 15/19 dos autos da execução, firmado em 01/06/2005,
por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente do contrato
de mútuo nº 25.4091.605.0000018-31, de modo que a CEF, por liberalidade,
concedeu a redução do saldo devedor para R$ 39.798,08 e, por sua vez,
o devedor confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com
a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação
do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só,
pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse
sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição
da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que
originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo
extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da
dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram
origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de
cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a
novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma
nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida
originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a
nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova
dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire
contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre
esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de
Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
5. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte embargante não
indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos,
tampouco fundamento da alegada abusividade. É certo que constitui ônus do
executado, ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os
vícios do título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c
333, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao
apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos,
impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo
com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda
que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é
vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal
enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor
impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no
contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido.
6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 15/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há qualquer
nulidade na sentença de fls. 55/58, pois o MM. Juiz a quo fundamentou
adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade
de julgamento antecipado da lide. Era possível o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se
tratar de questão unicamente de direito e os documentos acostados aos
autos serem suficientes ao exame do pedido. O instrumento de confissão
de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito,
constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada
dos contratos anteriores que deram origem à divida renegociada, tampouco
demonstrativo de débito que abranja toda a relação contratual anterior à
renegociação. E, não é possível apreciar a alegação de que "a forma
como foi obtido o resultado final do suposto crédito é ilegal e abusivo,
haja vista que utiliza fatores de correção não permitidos por lei e, muito
menos, ajustado entre as partes; aplicam juros também não permitidos por
lei; e, ainda, utiliza-se de multa absolutamente ilegal, pois não existe
previsão legal nem contratual para tal cobrança", por se tratar de pedido
genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida.
7. Persiste a sucumbência da parte embargante.
8. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nego provimento ao recurso de apelação da parte embargante,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1866329
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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