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Jurisprudência


TRF3 0002660-83.2011.4.03.6103 00026608320114036103

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍRULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. ILEGALIDADES/ABUSIVIDADES - PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópia do título executivo extrajudicial que instruiu a execução embargada, seja no momento da oposição dos embargos à execução, seja no momento da interposição do presente recurso de apelação, razão pela qual, a rigor, os presentes embargos à execução sequer mereceriam ser conhecidos. Todavia, a despeito da dupla negligência da parte embargante, considerando que a execução de título extrajudicial encontra-se apensada aos presentes autos, passo à apreciação do recurso interposto. 2. Não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58. O MM. Juiz a quo fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade de julgamento antecipado da lide. 3. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova fosse efetivamente necessária a prova pericial contábil para o deslinde da questão, teria o Magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. Na hipótese, inexiste o alegado cerceamento de defesa, porquanto a parte recorrente confessa a existência da dívida, porém, de forma genérica e sem qualquer fundamentação, insurge-se contra os valores cobrados tão somente sob a alegação de onerosidade excessiva - deixando de questionar qualquer cláusula contratual que considere abusiva. 4. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada (nº 0004943-16.2010.4.03.6103) é o "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações" de fls. 15/19 dos autos da execução, firmado em 01/06/2005, por meio do qual as partes renegociaram a dívida decorrente do contrato de mútuo nº 25.4091.605.0000018-31, de modo que a CEF, por liberalidade, concedeu a redução do saldo devedor para R$ 39.798,08 e, por sua vez, o devedor confessou dever ao credor este valor. Em outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações". 5. Trata-se de pedido genérico, uma vez que a parte embargante não indicou sequer quais seriam as cláusulas abusivas ou os encargos abusivos, tampouco fundamento da alegada abusividade. É certo que constitui ônus do executado, ao oferecer embargos à execução, impugnar especificamente os vícios do título ou o excesso de execução, nos termos do art. 745 c/c 333, I, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, também incumbe ao apelante especificar os fundamentos de fato e de direito de seus pedidos, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, de acordo com o art. 514, II, do Código de Processo Civil. Aliás, anote-se ainda que, de acordo com a Súmula nº 381 do STJ, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal enunciado fortalece o entendimento no sentido da necessidade de o consumidor impugnar especificamente as abusividades e ilegalidades que vislumbrar no contrato. Portanto, não é possível apreciar tal pedido. 6. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 15/19, devidamente assinado pelas partes. Em suma, não há qualquer nulidade na sentença de fls. 55/58, pois o MM. Juiz a quo fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de prova pericial e possibilidade de julgamento antecipado da lide. Era possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, por se tratar de questão unicamente de direito e os documentos acostados aos autos serem suficientes ao exame do pedido. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial, sendo desnecessária a juntada dos contratos anteriores que deram origem à divida renegociada, tampouco demonstrativo de débito que abranja toda a relação contratual anterior à renegociação. E, não é possível apreciar a alegação de que "a forma como foi obtido o resultado final do suposto crédito é ilegal e abusivo, haja vista que utiliza fatores de correção não permitidos por lei e, muito menos, ajustado entre as partes; aplicam juros também não permitidos por lei; e, ainda, utiliza-se de multa absolutamente ilegal, pois não existe previsão legal nem contratual para tal cobrança", por se tratar de pedido genérico. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser mantida. 7. Persiste a sucumbência da parte embargante. 8. Recurso de apelação da parte embargante desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento ao recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1866329
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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