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Jurisprudência


TRF3 0002662-39.2014.4.03.6106 00026623920144036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PELO PAGAMENTO DE UMA CESTA BÁSICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 155, caput do Código Penal comprovados. 2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correto o MM. Juízo a quo ao determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juízo da execução determinar a entidade beneficiada. Entendimento mantido, ainda, diante do histórico criminal do réu (fls. 109/113), bem como ter ele mesmo mencionado em seu interrogatório que já foi preso em "sete assaltos", revelando-se muito reprovável sua conduta. 3. Considerando-se apenas a culpabilidade do réu, não possuindo antecedentes criminais, embora possua diversas ocorrências criminais, duas, inclusive, com trânsito em julgado posterior ao fato em testilha; sua conduta social e personalidade não foram devidamente apuradas; o motivo do delito se configura na intenção de incremento do próprio patrimônio; as circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, fixou a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e a 10 dias-multa; não havendo se considerar atenuantes ou agravantes, nem incidindo causa de aumento de pena, a pena em definitivo deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4. Apelação desprovida. Deferida execução provisória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e, por maioria, deferir a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, acompanhado pelo Desembargador Federal André Nekatschalow, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 15/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77212
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-155
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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