TRF3 0002662-39.2014.4.03.6106 00026623920144036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PELO PAGAMENTO DE UMA CESTA BÁSICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 155, caput do
Código Penal comprovados.
2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correto o MM. Juízo
a quo ao determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juízo da
execução determinar a entidade beneficiada. Entendimento mantido, ainda,
diante do histórico criminal do réu (fls. 109/113), bem como ter ele mesmo
mencionado em seu interrogatório que já foi preso em "sete assaltos",
revelando-se muito reprovável sua conduta.
3. Considerando-se apenas a culpabilidade do réu, não possuindo antecedentes
criminais, embora possua diversas ocorrências criminais, duas, inclusive,
com trânsito em julgado posterior ao fato em testilha; sua conduta social e
personalidade não foram devidamente apuradas; o motivo do delito se configura
na intenção de incremento do próprio patrimônio; as circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos, fixou a pena-base em 1 (um)
ano de reclusão e a 10 dias-multa; não havendo se considerar atenuantes
ou agravantes, nem incidindo causa de aumento de pena, a pena em definitivo
deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação desprovida. Deferida execução provisória.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FURTO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PELO PAGAMENTO DE UMA CESTA BÁSICA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA
MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. Materialidade, autoria e dolo referentes ao crime do art. 155, caput do
Código Penal comprovados.
2. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, correto o MM. Juízo
a quo ao determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta
ao acusado por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação
de serviços à comunidade pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juízo da
execução determinar a entidade beneficiada. Entendimento mantido, ainda,
diante do histórico criminal do réu (fls. 109/113), bem como ter ele mesmo
mencionado em seu interrogatório que já foi preso em "sete assaltos",
revelando-se muito reprovável sua conduta.
3. Considerando-se apenas a culpabilidade do réu, não possuindo antecedentes
criminais, embora possua diversas ocorrências criminais, duas, inclusive,
com trânsito em julgado posterior ao fato em testilha; sua conduta social e
personalidade não foram devidamente apuradas; o motivo do delito se configura
na intenção de incremento do próprio patrimônio; as circunstâncias
do crime se encontram relatadas nos autos, fixou a pena-base em 1 (um)
ano de reclusão e a 10 dias-multa; não havendo se considerar atenuantes
ou agravantes, nem incidindo causa de aumento de pena, a pena em definitivo
deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Apelação desprovida. Deferida execução provisória.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, e, por maioria, deferir
a execução provisória após o esgotamento das vias ordinárias, nos
termos do voto do Juiz Federal Convocado Silvio Gemaque, acompanhado pelo
Desembargador Federal André Nekatschalow, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/01/2019
Data da Publicação
:
15/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77212
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-155
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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