TRF3 0002663-04.2017.4.03.0000 00026630420174030000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de drogas (transporte de 16 kg
de maconha).
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, do auto de apresentação e apreensão, do laudo
preliminar de constatação, bem como do laudo de perícia criminal federal,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
3. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais da paciente, e
a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta
em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir
a ordem pública e a instrução e aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou diminuta gravidade
da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, haja vista ter sido preso
em flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas, pelo tráfico
de 16 kg de maconha.
5. Conquanto, bem assim, não seja possível falar-se em reincidência do
paciente, é preciso notar que a ocorrência de reiteração delitiva.
6. Nesse sentido, além da própria confissão acerca de ter praticado o
crime de tráfico de drogas outras duas vezes, o que deve, em princípio,
ser relativizado pela ausência de outras provas a respeito, a certidão
juntada à fl. 18 dá notícia de que por diversas vezes o réu foi acusado
de crimes relacionados à violência doméstica e à Lei Maria da Penha,
a indicar, senão maus antecedentes, mas reiteração delitiva a ensejar a
manutenção da prisão neste momento.
7. Veja-se, outrossim, que a existência de inquéritos e processos em
andamento, ainda que não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento
da dosimetria (Súmula 444/STJ), são elementos aptos a ensejar a manutenção
da prisão cautelar, pela eventual demonstração de risco à ordem pública.
8. A impetrante também afirma que o paciente possui atividade lícita.
9. No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
10. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS INSUFICIENTES
A ENSEJAR A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de tráfico internacional de drogas (transporte de 16 kg
de maconha).
2. Do auto de prisão em flagrante, com depoimentos das testemunhas e
interrogatório do paciente, do auto de apresentação e apreensão, do laudo
preliminar de constatação, bem como do laudo de perícia criminal federal,
colhem-se a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria,
cumprido o requisito do fumus commissi delicti.
3. Em relação ao periculum libertatis, é preciso fazer uma ponderação
entre as circunstâncias do delito, as condições pessoais da paciente, e
a possibilidade de manutenção da prisão preventiva ou a conversão desta
em medidas cautelares diversas da prisão que tenham o condão de garantir
a ordem pública e a instrução e aplicação da lei penal.
4. No caso dos autos, não há que se falar em ausência ou diminuta gravidade
da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, haja vista ter sido preso
em flagrante pelo crime de tráfico internacional de drogas, pelo tráfico
de 16 kg de maconha.
5. Conquanto, bem assim, não seja possível falar-se em reincidência do
paciente, é preciso notar que a ocorrência de reiteração delitiva.
6. Nesse sentido, além da própria confissão acerca de ter praticado o
crime de tráfico de drogas outras duas vezes, o que deve, em princípio,
ser relativizado pela ausência de outras provas a respeito, a certidão
juntada à fl. 18 dá notícia de que por diversas vezes o réu foi acusado
de crimes relacionados à violência doméstica e à Lei Maria da Penha,
a indicar, senão maus antecedentes, mas reiteração delitiva a ensejar a
manutenção da prisão neste momento.
7. Veja-se, outrossim, que a existência de inquéritos e processos em
andamento, ainda que não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento
da dosimetria (Súmula 444/STJ), são elementos aptos a ensejar a manutenção
da prisão cautelar, pela eventual demonstração de risco à ordem pública.
8. A impetrante também afirma que o paciente possui atividade lícita.
9. No entanto, esclareça-se que as condições favoráveis não constituem
circunstâncias garantidoras da liberdade provisória, quando demonstrada a
presença de outros elementos que justificam a medida constritiva excepcional
(STJ, RHC 9.888, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19/09/2000, DJ 23/10/2000; STJ,
HC 40.561/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 05/05/2000, DJ 20/06/05).
10. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 70813
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO DO CRIME: TRANSPORTE DE 16KG DE MACONHA.
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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