TRF3 0002665-35.2016.4.03.6005 00026653520164036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, INCISO
I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos.
2. Pena-base acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42 da Lei
11.343/2006, bem como em vista do reconhecimento da circunstância judicial
de maus antecedentes em desfavor de um dos réus.
3. Não configurado bis in idem, em razão do réu ostentar condenações
com trânsito em julgado (fls. 261/264 e 265/269), as quais foram utilizadas
para exasperar a pena em fases distintas da dosimetria, uma a configurar a
circunstância judicial de maus antecedentes, e outra, na segunda fase da
dosimetria, para o fim de caracterizar a reincidência.
4. Pedido de incidência da atenuante da confissão prejudicado, vez
que já reconhecida pelo juízo a quo. Reincidência caracterizada, pois
não é necessário que o acusado tenha cometido crime de mesma natureza
anteriormente. Segundo o artigo 63 e 64 do Código Penal, basta que o agente
cometa novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha
condenado por crime anterior, desde que não tenha decorrido período superior
a 5 (cinco) anos entre a infração posterior e a condenação anterior.
5. Mantida a compensação da circunstância atenuante da confissão com a
circunstância agravante da reincidência, conforme apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp. 1.341.370).
6. Não incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
pois, além do réu não ser primário e ostentar maus antecedentes,
a forma em que planejada a empreitada criminosa revela sofisticação,
a indicar o envolvimento maior do réu com a organização, bem como a sua
dedicação às atividades criminosas. Tal entendimento resta estendido ao
corréu CELSO CANHETE que, também reincidente, teve um maior envolvimento
com a organização criminosa.
7. Para a configuração da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras
para estar configurada a internacionalidade da conduta, bastando que haja
comprovação de que a droga é originária do exterior, como ocorreu no
caso dos autos.
8. Ainda que a pena do acusado tenha restado em montante inferior ao disposto
no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, LEANDRO RODRIGUES DA
SILVA é reincidente, bem como ostenta circunstâncias desfavoráveis do
artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,
o que torna necessária a fixação de regime mais gravoso, de acordo com
o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Fica mantido o regime fechado para
ambos os apelantes.
9. Recursos defensivos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT C.C. ARTIGO 40, INCISO
I, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS-BASES MANTIDAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ARTIGO 42
DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE
MAUS ANTECEDENTES. NÃO VERIFICADA OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A MAJORAÇÃO
DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
MANTIDA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO RELATIVA À INTERNACIONALIDADE
DO DELITO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente demonstradas nos autos.
2. Pena-base acima do mínimo legal, em observância ao artigo 42 da Lei
11.343/2006, bem como em vista do reconhecimento da circunstância judicial
de maus antecedentes em desfavor de um dos réus.
3. Não configurado bis in idem, em razão do réu ostentar condenações
com trânsito em julgado (fls. 261/264 e 265/269), as quais foram utilizadas
para exasperar a pena em fases distintas da dosimetria, uma a configurar a
circunstância judicial de maus antecedentes, e outra, na segunda fase da
dosimetria, para o fim de caracterizar a reincidência.
4. Pedido de incidência da atenuante da confissão prejudicado, vez
que já reconhecida pelo juízo a quo. Reincidência caracterizada, pois
não é necessário que o acusado tenha cometido crime de mesma natureza
anteriormente. Segundo o artigo 63 e 64 do Código Penal, basta que o agente
cometa novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que o tenha
condenado por crime anterior, desde que não tenha decorrido período superior
a 5 (cinco) anos entre a infração posterior e a condenação anterior.
5. Mantida a compensação da circunstância atenuante da confissão com a
circunstância agravante da reincidência, conforme apreciado pelo Superior
Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (REsp. 1.341.370).
6. Não incidência da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
pois, além do réu não ser primário e ostentar maus antecedentes,
a forma em que planejada a empreitada criminosa revela sofisticação,
a indicar o envolvimento maior do réu com a organização, bem como a sua
dedicação às atividades criminosas. Tal entendimento resta estendido ao
corréu CELSO CANHETE que, também reincidente, teve um maior envolvimento
com a organização criminosa.
7. Para a configuração da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da
Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras
para estar configurada a internacionalidade da conduta, bastando que haja
comprovação de que a droga é originária do exterior, como ocorreu no
caso dos autos.
8. Ainda que a pena do acusado tenha restado em montante inferior ao disposto
no artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, LEANDRO RODRIGUES DA
SILVA é reincidente, bem como ostenta circunstâncias desfavoráveis do
artigo 59 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006,
o que torna necessária a fixação de regime mais gravoso, de acordo com
o artigo 33, § 3º, do Código Penal. Fica mantido o regime fechado para
ambos os apelantes.
9. Recursos defensivos desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por
LEANDRO RODRIGUES DA SILVA e CELSO CANHETE, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74936
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ART-42
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-63 ART-64 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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