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Jurisprudência


TRF3 0002668-11.2008.4.03.6121 00026681120084036121

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/104.483.961-6, DIB 20/05/1998), mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/02/1973 e 31/05/1974. 2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer a ausência de interesse processual, na medida em que "o acolhimento do período laborado como especial pelo autor não alteraria o coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição". 3 - Narra o autor, na peça vestibular, que sua aposentadoria foi concedida em 20/05/1998, com renda mensal inicial fixada em R$ 412,54, tendo sido então apurado pela Autarquia tempo total de contribuição correspondente a 34 anos e 03 dias, o que veio corroborado pela documentação acostada aos autos. Alega que o reconhecimento da atividade especial, supostamente exercida no interregno de 01/02/1973 e 31/05/1974, alteraria a contagem do tempo de serviço para 34 anos, 04 meses e 29 dias, o que implicaria, no seu entender, na majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao valor do benefício (de 94% para 98%). Contudo, não assiste razão ao autor. 4 - A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada aposentadoria por tempo de serviço, encontrava disciplina no artigo 202 da Constituição de 1988. Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, encontrava disciplina no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91. 5 - Para a concessão da benesse ao autor, a Autarquia computou 34 anos e 03 dias de serviço, aplicando, assim, com supedâneo no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91, o coeficiente de 94% sobre o valor do salário de benefício encontrado. Tendo em vista que eventual reconhecimento da atividade especial aqui vindicada não seria suficiente para que o autor alcançasse os 35 anos de contribuição - com a respectiva incidência do coeficiente de 100%, único percentual possível após aquele de 94% já aplicado sobre o beneplácito em pauta - imperioso concluir, na linha do quanto já assentado no decisum, pela "falta de interesse de agir na espécie". 6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que extinguiu o feito sem análise do mérito. 7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796235
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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