TRF3 0002668-11.2008.4.03.6121 00026681120084036121
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 42/104.483.961-6, DIB 20/05/1998), mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/02/1973 e
31/05/1974.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer
a ausência de interesse processual, na medida em que "o acolhimento do
período laborado como especial pelo autor não alteraria o coeficiente de
cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição".
3 - Narra o autor, na peça vestibular, que sua aposentadoria foi concedida
em 20/05/1998, com renda mensal inicial fixada em R$ 412,54, tendo sido
então apurado pela Autarquia tempo total de contribuição correspondente
a 34 anos e 03 dias, o que veio corroborado pela documentação acostada
aos autos. Alega que o reconhecimento da atividade especial, supostamente
exercida no interregno de 01/02/1973 e 31/05/1974, alteraria a contagem do
tempo de serviço para 34 anos, 04 meses e 29 dias, o que implicaria, no
seu entender, na majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao valor
do benefício (de 94% para 98%). Contudo, não assiste razão ao autor.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada
aposentadoria por tempo de serviço, encontrava disciplina no artigo 202
da Constituição de 1988. Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral,
encontrava disciplina no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91.
5 - Para a concessão da benesse ao autor, a Autarquia computou 34 anos e
03 dias de serviço, aplicando, assim, com supedâneo no artigo 53 da Lei
n.º 8.213/91, o coeficiente de 94% sobre o valor do salário de benefício
encontrado. Tendo em vista que eventual reconhecimento da atividade especial
aqui vindicada não seria suficiente para que o autor alcançasse os 35 anos de
contribuição - com a respectiva incidência do coeficiente de 100%, único
percentual possível após aquele de 94% já aplicado sobre o beneplácito
em pauta - imperioso concluir, na linha do quanto já assentado no decisum,
pela "falta de interesse de agir na espécie".
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que
extinguiu o feito sem análise do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria
por tempo de serviço (NB 42/104.483.961-6, DIB 20/05/1998), mediante o
reconhecimento da especialidade do labor desempenhado entre 01/02/1973 e
31/05/1974.
2 - E, como bem ressaltado pelo Digno Juiz de 1º grau, há que se reconhecer
a ausência de interesse processual, na medida em que "o acolhimento do
período laborado como especial pelo autor não alteraria o coeficiente de
cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição".
3 - Narra o autor, na peça vestibular, que sua aposentadoria foi concedida
em 20/05/1998, com renda mensal inicial fixada em R$ 412,54, tendo sido
então apurado pela Autarquia tempo total de contribuição correspondente
a 34 anos e 03 dias, o que veio corroborado pela documentação acostada
aos autos. Alega que o reconhecimento da atividade especial, supostamente
exercida no interregno de 01/02/1973 e 31/05/1974, alteraria a contagem do
tempo de serviço para 34 anos, 04 meses e 29 dias, o que implicaria, no
seu entender, na majoração do coeficiente de cálculo aplicado ao valor
do benefício (de 94% para 98%). Contudo, não assiste razão ao autor.
4 - A aposentadoria por tempo de contribuição, outrora denominada
aposentadoria por tempo de serviço, encontrava disciplina no artigo 202
da Constituição de 1988. Por sua vez, o cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral,
encontrava disciplina no artigo 53 da Lei n.º 8.213/91.
5 - Para a concessão da benesse ao autor, a Autarquia computou 34 anos e
03 dias de serviço, aplicando, assim, com supedâneo no artigo 53 da Lei
n.º 8.213/91, o coeficiente de 94% sobre o valor do salário de benefício
encontrado. Tendo em vista que eventual reconhecimento da atividade especial
aqui vindicada não seria suficiente para que o autor alcançasse os 35 anos de
contribuição - com a respectiva incidência do coeficiente de 100%, único
percentual possível após aquele de 94% já aplicado sobre o beneplácito
em pauta - imperioso concluir, na linha do quanto já assentado no decisum,
pela "falta de interesse de agir na espécie".
6 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença de 1º grau que
extinguiu o feito sem análise do mérito.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796235
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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