TRF3 0002673-92.2015.4.03.6119 00026739220154036119
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM
APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A impetrante objetiva a liberação do equipamento importado, consistente
em sensor digital P/N SNAP225-C-DB para RAIO-X odontológico panorâmico,
retido em razão de erro na classificação fiscal.
2. A impetrante sustenta que o aparelho deve ser enquadrado na posição
9022.13.90, ao passo que a autoridade aduaneira aponta que a classificação
correta seria a posição 9022.90.90 ou a posição 9022.13.19.
3. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição da
República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é o
remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão
por parte de autoridade.
4. No caso vertente, o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento
de mérito por considerar que não houve a comprovação do direito líquido
e certo da impetrante.
5. No presente caso, há que se falar em inadequação da via eleita, pois,
com base nos documentos apresentados na exordial, mostra-se necessária a
dilação probatória.
6. No caso em voga, a análise da correta classificação dos equipamentos
importados pela impetrante depende de submissão dos produtos à perícia
técnica. Precedentes.
7. No tocante à apreensão do bem e a desconformidade do procedimento ao
enunciado da Súmula 323 do STF, resta inviabilizado o aprofundamento da
discussão, porquanto o mandado de segurança foi extinto sem apreciação
do mérito, cuja sentença resta intocada, consoante supramencionado.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DE BEM
APREENDIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A impetrante objetiva a liberação do equipamento importado, consistente
em sensor digital P/N SNAP225-C-DB para RAIO-X odontológico panorâmico,
retido em razão de erro na classificação fiscal.
2. A impetrante sustenta que o aparelho deve ser enquadrado na posição
9022.13.90, ao passo que a autoridade aduaneira aponta que a classificação
correta seria a posição 9022.90.90 ou a posição 9022.13.19.
3. Conforme disciplinam o art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição da
República e o art. 1º da Lei n.º 12.016/09, mandado de segurança é o
remédio constitucional que visa a assegurar direito líquido e certo não
amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de lesão
por parte de autoridade.
4. No caso vertente, o r. Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento
de mérito por considerar que não houve a comprovação do direito líquido
e certo da impetrante.
5. No presente caso, há que se falar em inadequação da via eleita, pois,
com base nos documentos apresentados na exordial, mostra-se necessária a
dilação probatória.
6. No caso em voga, a análise da correta classificação dos equipamentos
importados pela impetrante depende de submissão dos produtos à perícia
técnica. Precedentes.
7. No tocante à apreensão do bem e a desconformidade do procedimento ao
enunciado da Súmula 323 do STF, resta inviabilizado o aprofundamento da
discussão, porquanto o mandado de segurança foi extinto sem apreciação
do mérito, cuja sentença resta intocada, consoante supramencionado.
8. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na
decisão monocrática.
9. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359146
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-69 INC-70
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA DE 2009
LEG-FED LEI-12016 ANO-2009 ART-1
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-323
Sucessivos
:
PROC:AMS 2014.61.28.007733-6/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AUD:24/11/2016
DATA:07/12/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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