TRF3 0002675-50.2014.4.03.6102 00026755020144036102
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUJEITOS
DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. CREDOR
E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
ACOLHIDO. CÁLCULO AUTÁRQUICO. PROXIMIDADE DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
- A Súmula 306 do E. Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a
reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu,
aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS
na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência
do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo
causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de
sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso há óbice à compensação buscada pelo INSS, pois não há
confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas
entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da
compensação.
- A aplicação da Súmula n. 306 do E. Superior Tribunal de Justiça
reclama a presença de sucumbência recíproca, o que se extrai do seu
próprio texto: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca,
ante a proximidade do total apurado pelo INSS com os cálculos acolhidos,
elaborados pela contadoria do Juízo, atraindo a sucumbência mínima do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86,
§ único, do Novo CPC, e, conforme a regra do artigo 85, caput e inciso I,
§ 3º, do CPC/2015, deverá o embargado pagar honorários de advogado,
que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
crédito autoral acolhido e aquele pretendido pelo embargado, não fosse esse
excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual
aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo
a parte embargada arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais).
- Deixa-se de condenar o embargado no ônus da sucumbência, pois é suspensa
sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC,
em virtude de ser ele beneficiário de assistência judiciária gratuita
(f. 30 dos autos apensados).
- Negativa de provimento ao recurso do INSS, mas afastada a sucumbência
recíproca.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SUJEITOS
DA RELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE DE DÍVIDAS. SÚMULA 306/STJ. CREDOR
E DEVEDOR. CONFUSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ÓBICE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA AFASTADA. PRESSUPOSTO. SÚMULA N. 306/STJ. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO
ACOLHIDO. CÁLCULO AUTÁRQUICO. PROXIMIDADE DE VALORES. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA
DO INSS. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
CAPUT, INC. I, §§3º E 8º, DO NOVO CPC. COBRANÇA SUSPENSA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE 2015. NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
- A Súmula 306 do E. Superior Tribunal de Justiça tem como pressuposto a
reciprocidade de dívidas entre os sujeitos da relação, o que, in casu,
aqui não se verifica, porque os honorários advocatícios devidos pelo INSS
na ação de conhecimento pertencem ao patrono da embargada.
- Porém, os honorários advocatícios devidos por força da sucumbência
do embargado em sede de embargos à execução, não são devidos pelo
causídico, que apenas age em nome do embargado, mas pelo embargado, de
sorte que os sujeitos da relação são diversos.
- No caso há óbice à compensação buscada pelo INSS, pois não há
confusão entre credor e devedor, fundamento da reciprocidade de dívidas
entre as partes da relação, o que exclui a aplicação do instituto da
compensação.
- A aplicação da Súmula n. 306 do E. Superior Tribunal de Justiça
reclama a presença de sucumbência recíproca, o que se extrai do seu
próprio texto: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando
houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado
à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
- No caso concreto, não se verifica a ocorrência de sucumbência recíproca,
ante a proximidade do total apurado pelo INSS com os cálculos acolhidos,
elaborados pela contadoria do Juízo, atraindo a sucumbência mínima do INSS.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, à vista do contido no artigo 86,
§ único, do Novo CPC, e, conforme a regra do artigo 85, caput e inciso I,
§ 3º, do CPC/2015, deverá o embargado pagar honorários de advogado,
que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o
crédito autoral acolhido e aquele pretendido pelo embargado, não fosse esse
excedente extrapolar a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual
aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo
a parte embargada arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1500,00
(mil e quinhentos reais).
- Deixa-se de condenar o embargado no ônus da sucumbência, pois é suspensa
sua exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do Novo CPC,
em virtude de ser ele beneficiário de assistência judiciária gratuita
(f. 30 dos autos apensados).
- Negativa de provimento ao recurso do INSS, mas afastada a sucumbência
recíproca.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado, negar provimento à apelação, porém,
diante da sucumbência mínima do INSS, afastar a decretação de sucumbência
recíproca.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
10/10/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2083269
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-306
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 INC-1 PAR-3 PAR-8 ART-98 PAR-3 ART-86
PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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