TRF3 0002675-62.2015.4.03.6119 00026756220154036119
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão
da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso
interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável. § 1o Caracterizam a interrupção
do curso do despacho, entre outras ocorrências: I - a não-apresentação
de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis
ao prosseguimento do despacho; e"
2. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006
(com a redação vigente na época dos fatos): "Art. 23. Na hipótese de
constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do
início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência
atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados
ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle. (...) Art. 43. Interrompido o despacho,
para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002,
para caracterização do abandono da mercadoria."
3. No caso concreto, a impetrante importou equipamento de som, com chegada
registrada no SISCOMEX em 29 de outubro de 2014. A respectiva declaração de
importação foi registrada no dia seguinte. Presente o indício de fraude na
importação, notadamente quanto ao valor declarado, a autoridade aduaneira
procedeu à retenção do bem e o encaminhou, em 23 de dezembro de 2014, para
avaliação sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de
controle aduaneiro, disciplinado na Instrução Normativa n.º 1.169/2011,
agindo na estrita legalidade.
4. Não há previsão de prazo para a conclusão da referida
análise. Embora não seja razoável admitir que o procedimento possa se
estender indiscriminadamente, é notório que, no caso, a alegada demora na
conclusão deve-se a conduta desidiosa da própria impetrante.
5. Descabida a alegação de inaplicabilidade da pena de perdimento se
confirmada a suspeita de subfaturamento. O Decreto-lei nº 37/66: "Art.105 -
Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VI - estrangeira ou nacional,
na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário
ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
(...)". O Decreto-lei nº 1.455/76 (com as alterações da Lei Federal n.º
10.637/2002): "Art. 23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas
às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo
105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966." § 1º O dano
ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será
punido com a pena de perdimento das mercadorias."
6. As penalidades previstas em lei, na hipótese de declarações de
importação falsas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que, além
de burlar a arrecadação do Fisco, possam expor a perigo a concorrência
empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores de significativo
valor social.
7. A possibilidade de liberação das mercadorias, mediante depósito do valor
correspondente, nos termos do artigo 80, inciso II, da MP n.º1.258-35/2011,
é destinada à hipótese de suspeita de ocultação de terceiro envolvido na
operação, quando a medida se mostre razoável e não implique obstáculo
à conclusão dos trabalhos investigatórios. A situação difere da ora
posta em julgamento.
8. Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE
DESPACHO ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência
aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador,
verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua
natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o
cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão
da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira,
ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso
interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável. § 1o Caracterizam a interrupção
do curso do despacho, entre outras ocorrências: I - a não-apresentação
de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis
ao prosseguimento do despacho; e"
2. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006
(com a redação vigente na época dos fatos): "Art. 23. Na hipótese de
constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do
início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência
atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados
ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de
procedimento especial de controle. (...) Art. 43. Interrompido o despacho,
para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se
refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002,
para caracterização do abandono da mercadoria."
3. No caso concreto, a impetrante importou equipamento de som, com chegada
registrada no SISCOMEX em 29 de outubro de 2014. A respectiva declaração de
importação foi registrada no dia seguinte. Presente o indício de fraude na
importação, notadamente quanto ao valor declarado, a autoridade aduaneira
procedeu à retenção do bem e o encaminhou, em 23 de dezembro de 2014, para
avaliação sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de
controle aduaneiro, disciplinado na Instrução Normativa n.º 1.169/2011,
agindo na estrita legalidade.
4. Não há previsão de prazo para a conclusão da referida
análise. Embora não seja razoável admitir que o procedimento possa se
estender indiscriminadamente, é notório que, no caso, a alegada demora na
conclusão deve-se a conduta desidiosa da própria impetrante.
5. Descabida a alegação de inaplicabilidade da pena de perdimento se
confirmada a suspeita de subfaturamento. O Decreto-lei nº 37/66: "Art.105 -
Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VI - estrangeira ou nacional,
na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário
ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;
(...)". O Decreto-lei nº 1.455/76 (com as alterações da Lei Federal n.º
10.637/2002): "Art. 23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas
às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a"
e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo
105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966." § 1º O dano
ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será
punido com a pena de perdimento das mercadorias."
6. As penalidades previstas em lei, na hipótese de declarações de
importação falsas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que, além
de burlar a arrecadação do Fisco, possam expor a perigo a concorrência
empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores de significativo
valor social.
7. A possibilidade de liberação das mercadorias, mediante depósito do valor
correspondente, nos termos do artigo 80, inciso II, da MP n.º1.258-35/2011,
é destinada à hipótese de suspeita de ocultação de terceiro envolvido na
operação, quando a medida se mostre razoável e não implique obstáculo
à conclusão dos trabalhos investigatórios. A situação difere da ora
posta em julgamento.
8. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359491
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-564 ART-570 PAR-1 INC-1 ART-574 PAR-ÚNICO
LEG-FED INT-1169 ANO-2011
LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105 INC-6
LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-4 PAR-1
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED MPR-1258 ANO-2011 ART-80 INC-2
EDIÇÃO 35
LEG-FED INT-680 ANO-2006 ART-23 ART-43
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
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