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Jurisprudência


TRF3 0002675-62.2015.4.03.6119 00026756220154036119

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO - INTERRUPÇÃO DE DESPACHO ADUANEIRO - INDÍCIOS DE FRAUDE - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro): "Art. 564. A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação. (...) Art. 570. Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável. § 1o Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências: I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e" 2. No âmbito regulamentar, a Instrução Normativa SRF n.º 680/2006 (com a redação vigente na época dos fatos): "Art. 23. Na hipótese de constatação de indícios de fraude na importação, independentemente do início ou término do despacho aduaneiro ou, ainda, do canal de conferência atribuído à DI, o servidor deverá encaminhar os elementos verificados ao setor competente, para avaliação da pertinência de aplicação de procedimento especial de controle. (...) Art. 43. Interrompido o despacho, para o atendimento de exigência, inicia-se a contagem do prazo a que se refere o parágrafo único do artigo 574 do Decreto nº 4.543, de 2002, para caracterização do abandono da mercadoria." 3. No caso concreto, a impetrante importou equipamento de som, com chegada registrada no SISCOMEX em 29 de outubro de 2014. A respectiva declaração de importação foi registrada no dia seguinte. Presente o indício de fraude na importação, notadamente quanto ao valor declarado, a autoridade aduaneira procedeu à retenção do bem e o encaminhou, em 23 de dezembro de 2014, para avaliação sobre a pertinência de aplicação do procedimento especial de controle aduaneiro, disciplinado na Instrução Normativa n.º 1.169/2011, agindo na estrita legalidade. 4. Não há previsão de prazo para a conclusão da referida análise. Embora não seja razoável admitir que o procedimento possa se estender indiscriminadamente, é notório que, no caso, a alegada demora na conclusão deve-se a conduta desidiosa da própria impetrante. 5. Descabida a alegação de inaplicabilidade da pena de perdimento se confirmada a suspeita de subfaturamento. O Decreto-lei nº 37/66: "Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...)". O Decreto-lei nº 1.455/76 (com as alterações da Lei Federal n.º 10.637/2002): "Art. 23 - Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966." § 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias." 6. As penalidades previstas em lei, na hipótese de declarações de importação falsas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que, além de burlar a arrecadação do Fisco, possam expor a perigo a concorrência empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores de significativo valor social. 7. A possibilidade de liberação das mercadorias, mediante depósito do valor correspondente, nos termos do artigo 80, inciso II, da MP n.º1.258-35/2011, é destinada à hipótese de suspeita de ocultação de terceiro envolvido na operação, quando a medida se mostre razoável e não implique obstáculo à conclusão dos trabalhos investigatórios. A situação difere da ora posta em julgamento. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 359491
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-564 ART-570 PAR-1 INC-1 ART-574 PAR-ÚNICO LEG-FED INT-1169 ANO-2011 LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105 INC-6 LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-4 PAR-1 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED MPR-1258 ANO-2011 ART-80 INC-2 EDIÇÃO 35 LEG-FED INT-680 ANO-2006 ART-23 ART-43 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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