TRF3 0002675-67.2013.4.03.6140 00026756720134036140
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A, I. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO
FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO. CP,
ART. 44. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ausência de contrarrazões, pela acusação, é mera irregularidade,
não constituindo óbice ao julgamento do recurso.
2. Na hipótese de o agente não incluir remuneração paga em
GFIP, caracteriza-se tanto o delito de sonegação de contribuições
previdenciárias (CP, art. 337-A, III) quanto o de sonegação fiscal (Lei
n. 8.137/90, art. 1º, II), pois mediante fraude é reduzido o valor devido
a titulo de contribuições previdenciárias e também aquelas destinadas a
terceiros, como SESC, SENAI etc. Portanto, há concurso formal (CP, art. 70),
mas, em razão da reiteração da conduta, também há continuidade delitiva
(CP, art. 71). Como as penas prescritas para ambos os delitos são iguais,
não há falar em mais grave (CP, art. 70) para a determinação da sanção
penal: para que não haja bis in idem (acréscimo pelo concurso formal e
pela continuidade delitiva), aplica-se apenas o acréscimo referente à
continuidade delitiva (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.26.005352-1,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 31.03.14)
3. Não verificada nulidade nas questões preliminares arguidas pela
defesa, relativas à inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio
do contraditório e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Eram
prescindíveis a instauração de inquérito policial e a realização
de exame pericial. Ademais, a sentença não se baseou exclusivamente em
elementos de convencimento extrajudiciais, fundamentando-se também na prova
testemunhal e no interrogatório do réu, colhidos em Juízo.
4. Não verificada a prescrição da pretensão punitiva.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, com base no Procedimento
Administrativo Fiscal e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse
das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pelas
consequências do delito, que superam aquelas esperadas para o tipo penal.
8. Incidência da atenuante da confissão.
9. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
10. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sendo socialmente
relevante, substituo as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, mantidos os parâmetros fixados em sentença para
o seu cumprimento.
12. Prequestionamento. É desnecessária a manifestação explícita
da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida,
uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita
discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 15.12.05).
13. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CP,
ART. 337-A, I. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. DOLO
ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONCURSO
FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO. CP,
ART. 44. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A ausência de contrarrazões, pela acusação, é mera irregularidade,
não constituindo óbice ao julgamento do recurso.
2. Na hipótese de o agente não incluir remuneração paga em
GFIP, caracteriza-se tanto o delito de sonegação de contribuições
previdenciárias (CP, art. 337-A, III) quanto o de sonegação fiscal (Lei
n. 8.137/90, art. 1º, II), pois mediante fraude é reduzido o valor devido
a titulo de contribuições previdenciárias e também aquelas destinadas a
terceiros, como SESC, SENAI etc. Portanto, há concurso formal (CP, art. 70),
mas, em razão da reiteração da conduta, também há continuidade delitiva
(CP, art. 71). Como as penas prescritas para ambos os delitos são iguais,
não há falar em mais grave (CP, art. 70) para a determinação da sanção
penal: para que não haja bis in idem (acréscimo pelo concurso formal e
pela continuidade delitiva), aplica-se apenas o acréscimo referente à
continuidade delitiva (TRF da 3ª Região, ACr n. 2008.61.26.005352-1,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 31.03.14)
3. Não verificada nulidade nas questões preliminares arguidas pela
defesa, relativas à inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio
do contraditório e ao art. 156 do Código de Processo Penal. Eram
prescindíveis a instauração de inquérito policial e a realização
de exame pericial. Ademais, a sentença não se baseou exclusivamente em
elementos de convencimento extrajudiciais, fundamentando-se também na prova
testemunhal e no interrogatório do réu, colhidos em Juízo.
4. Não verificada a prescrição da pretensão punitiva.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta, com base no Procedimento
Administrativo Fiscal e na prova oral produzida sob o crivo do contraditório.
6. A mera existência de dificuldades financeiras, as quais, por vezes,
perpassam todo o corpo social, não configura ipso facto causa supralegal de
exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa quanto ao
delito de não repasse de contribuições previdenciárias. O acusado tem o
ônus de provar que, concretamente, não havia alternativa ao não repasse
das contribuições. Precedentes do TRF da 3ª Região.
7. A fixação da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pelas
consequências do delito, que superam aquelas esperadas para o tipo penal.
8. Incidência da atenuante da confissão.
9. Reformulo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional no sentido de que,
na concorrência entre o concurso formal e o crime continuado, aplica-se
apenas o aumento de pena relativo à continuidade delitiva, sob pena de
configurar indevido bis in idem (STJ, HC n. 201000299562, Rel. Min. Jorge
Mussi, j. 01.10.13, HC n. 201001245660, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.11,
HC n. 200602486284, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 24.04.07; TRF 3ª Região,
ACR n. 00011829720114036181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 08.09.14 e ACR
n. 00015842919994036108, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 07.05.13).
10. Estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, e sendo socialmente
relevante, substituo as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e
prestação pecuniária, mantidos os parâmetros fixados em sentença para
o seu cumprimento.
12. Prequestionamento. É desnecessária a manifestação explícita
da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida,
uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita
discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 15.12.05).
13. Apelação criminal parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação criminal da defesa,
apenas para reduzir a pena aplicada para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multa, em razão do afastamento da majoração
pelo concurso formal de crimes, mantida, no mais, a sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64622
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-70 ART-71 ART-337A
INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-I INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
PROC:ACR 2008.61.26.005352-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:31/03/2014
DATA:07/04/2014 PG:
PROC:ACR 2011.61.81.001182-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:08/09/2014
DATA:17/09/2014 PG:
PROC:ACR 1999.61.08.001584-8/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
AUD:07/05/2013
DATA:16/05/2013 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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