TRF3 0002675-73.2016.4.03.6104 00026757320164036104
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Embargante. Quanto aos honorários advocatícios. No
tocante aos honorários de sucumbência. O v. acórdão deu provimento
à Apelação da União para que a Floricultura Viena, ora Embargada,
indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98,
a contar da data da ilicitude da ocupação e do conhecimento da requerida
(o mês de junho de 2013) e negou provimento à Apelação da Parte Ré.
A Embargante sustenta que houve sucumbência da Parte Ré, porque "... ao
reconhecer a obrigação da ré em indenizar a União pela ocupação ilícita
do imóvel em questão, a parte autora tornou-se sucumbente da totalidade
do pedido formulado na Inicial, de modo que deverá ser condenada a arcar
integralmente com os ônus processuais decorrentes, notadamente no que tange
à verba honorária. Vale destacar que referido pedido foi expressamente
formulado nas razões de apelação apresentadas pela União", fl. 260.
2. O recurso de Apelação da União foi interposto em 28/06/2017
(fl. 224), portanto, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Novo Código de
Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e
despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao
Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20
do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 85 do Novo CPC). Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38a Ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC /73: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC ); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do
valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254".
3. O Novo Código de Processo Civil ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85,
§ 3º e incisos do CPC /15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou
ainda, o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
4. Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito". No caso, o recurso de Apelação interposto
pela União foi provido para condenar a Ré a indenize a União, nos termos
do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98, portanto, a Parte Ré sucumbiu
e deverá ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias. Destarte,
em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC /2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela
o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos
seguintes patamares: a) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da
liquidação e b) relativamente às despesas processuais, verifica-se que
a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso
I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores
adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
5. Dar provimento aos Embargos de Declaração para condenar a Parte
Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e
relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é
isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa
a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO NOVO
CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Embargante. Quanto aos honorários advocatícios. No
tocante aos honorários de sucumbência. O v. acórdão deu provimento
à Apelação da União para que a Floricultura Viena, ora Embargada,
indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98,
a contar da data da ilicitude da ocupação e do conhecimento da requerida
(o mês de junho de 2013) e negou provimento à Apelação da Parte Ré.
A Embargante sustenta que houve sucumbência da Parte Ré, porque "... ao
reconhecer a obrigação da ré em indenizar a União pela ocupação ilícita
do imóvel em questão, a parte autora tornou-se sucumbente da totalidade
do pedido formulado na Inicial, de modo que deverá ser condenada a arcar
integralmente com os ônus processuais decorrentes, notadamente no que tange
à verba honorária. Vale destacar que referido pedido foi expressamente
formulado nas razões de apelação apresentadas pela União", fl. 260.
2. O recurso de Apelação da União foi interposto em 28/06/2017
(fl. 224), portanto, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Novo Código de
Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio
da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do
processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas
dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e
despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao
Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20
do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 85 do Novo CPC). Esse é o
entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código
de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38a Ed.,
nota 27 ao citado artigo 20 do CPC /73: "O arbitramento da honorária, em
razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração,
perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC ); e sua
fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes
(RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do
valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254".
3. O Novo Código de Processo Civil ainda estabelece que os honorários
advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido
ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do
profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância
da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte,
a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85,
§ 3º e incisos do CPC /15, os quais estabelecem limites percentuais que
variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou
ainda, o valor atualizado da causa (§ 4º, III).
4. Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios
previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o
conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença
sem resolução de mérito". No caso, o recurso de Apelação interposto
pela União foi provido para condenar a Ré a indenize a União, nos termos
do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98, portanto, a Parte Ré sucumbiu
e deverá ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias. Destarte,
em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC /2015, bem como aos
critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do
mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a
solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela
o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da
demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos
seguintes patamares: a) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária
que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da
liquidação e b) relativamente às despesas processuais, verifica-se que
a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso
I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores
adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
5. Dar provimento aos Embargos de Declaração para condenar a Parte
Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e
relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é
isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa
a esse título (art. 4º, parágrafo único).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para condenar a Parte
Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10%
sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e
relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é
isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996,
competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa
a esse título (art. 4º, parágrafo único), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266241
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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