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Jurisprudência


TRF3 0002675-73.2016.4.03.6104 00026757320164036104

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Assiste razão à Embargante. Quanto aos honorários advocatícios. No tocante aos honorários de sucumbência. O v. acórdão deu provimento à Apelação da União para que a Floricultura Viena, ora Embargada, indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98, a contar da data da ilicitude da ocupação e do conhecimento da requerida (o mês de junho de 2013) e negou provimento à Apelação da Parte Ré. A Embargante sustenta que houve sucumbência da Parte Ré, porque "... ao reconhecer a obrigação da ré em indenizar a União pela ocupação ilícita do imóvel em questão, a parte autora tornou-se sucumbente da totalidade do pedido formulado na Inicial, de modo que deverá ser condenada a arcar integralmente com os ônus processuais decorrentes, notadamente no que tange à verba honorária. Vale destacar que referido pedido foi expressamente formulado nas razões de apelação apresentadas pela União", fl. 260. 2. O recurso de Apelação da União foi interposto em 28/06/2017 (fl. 224), portanto, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Em relação à verba de sucumbência, o art. 85 do Novo Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que a sentença deverá condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. Ademais, a condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (atual artigo 85 do Novo CPC). Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Ed. Saraiva, 38a Ed., nota 27 ao citado artigo 20 do CPC /73: "O arbitramento da honorária, em razão do sucumbimento processual, está sujeito a critérios de valoração, perfeitamente delineados na lei processual (art.20, 3°, do CPC ); e sua fixação é ato do juiz e não pode ser objeto de convenção das partes (RT 509/169). No mesmo sentido, quanto à impossibilidade de fixação do valor dos honorários advocatícios pelas partes: RT 828/254". 3. O Novo Código de Processo Civil ainda estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou ainda, sobre o valor atualizado da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do artigo 85). Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação de honorários deverá obedecer às regras previstas no art. 85, § 3º e incisos do CPC /15, os quais estabelecem limites percentuais que variam de acordo com o valor da condenação, do proveito econômico, ou ainda, o valor atualizado da causa (§ 4º, III). 4. Conforme disposto no § 6º do artigo 85, "os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". No caso, o recurso de Apelação interposto pela União foi provido para condenar a Ré a indenize a União, nos termos do artigo 10, § único, da Lei n. 9.636/98, portanto, a Parte Ré sucumbiu e deverá ser responsabilizada pelo pagamento verbas honorárias. Destarte, em atenção ao disposto no artigo 85, § 6º, do CPC /2015, bem como aos critérios estipulados nos incisos I a IV do § 2º e no inciso I do § 3º do mesmo dispositivo legal, e aos princípios da causalidade e proporcionalidade, considerando, ainda, o tempo decorrido desde o ajuizamento, bem como que a solução da lide não envolveu grande complexidade e sopesados no caso em tela o zelo do patrono de cada parte, o valor original da ação e a natureza da demanda, entendo adequado o arbitramento da verba honorária advocatícia nos seguintes patamares: a) condeno a parte ré ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e b) relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único). 5. Dar provimento aos Embargos de Declaração para condenar a Parte Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para condenar a Parte Ré, ora Embargada, ao pagamento de verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase da liquidação e relativamente às despesas processuais, verifica-se que a União Federal é isenta do seu pagamento por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9289/1996, competindo-lhe, porém, o reembolso dos valores adiantados pela parte adversa a esse título (art. 4º, parágrafo único), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266241
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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