TRF3 0002676-34.2011.4.03.6104 00026763420114036104
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº
5.869/73). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos
contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do
presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
- Nos termos da legislação civil, a pretensão da cobrança de dívida
líquida, constante de instrumento particular prescreve em cinco anos
(art. 206, §5º, I, do Código Civil). Conta-se o prazo de cinco anos
(art. 206, §5º, I, do CC/2002), a partir da entrada em vigor do novo Código,
em janeiro de 2003, que se encerrou em janeiro de 2008, nos termos da regra
de transição insculpida no art. 2.028 do CC/2002.
- Aponta o recorrente uma causa interruptiva da prescrição, qual seja o
reconhecimento do débito pelo devedor, com o ato praticado em 15/03/2006,
protocolado e registrado em cartório de Títulos e Documentos em 21/03/2006.
Nesse caso, a prescrição foi interrompida, nos termos do artigo 202,
inciso VI, do Código Civil.
- A ação foi proposta em 18/03/2011, data em que tendo por base a contagem
do prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir de 21/03/2006
terminando em 21/03/2011 não ocorrendo a prescrição.
- Fica excluída a condenação anterior no ônus sucumbencial.
- Agravo legal a que se dá provimento para reconsiderar a decisão na parte
em que declarou a prescrição, mantendo a anulação da sentença e determinar
o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento do feito.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (Lei nº
5.869/73). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos
contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do
presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo
Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não
surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
- Nos termos da legislação civil, a pretensão da cobrança de dívida
líquida, constante de instrumento particular prescreve em cinco anos
(art. 206, §5º, I, do Código Civil). Conta-se o prazo de cinco anos
(art. 206, §5º, I, do CC/2002), a partir da entrada em vigor do novo Código,
em janeiro de 2003, que se encerrou em janeiro de 2008, nos termos da regra
de transição insculpida no art. 2.028 do CC/2002.
- Aponta o recorrente uma causa interruptiva da prescrição, qual seja o
reconhecimento do débito pelo devedor, com o ato praticado em 15/03/2006,
protocolado e registrado em cartório de Títulos e Documentos em 21/03/2006.
Nesse caso, a prescrição foi interrompida, nos termos do artigo 202,
inciso VI, do Código Civil.
- A ação foi proposta em 18/03/2011, data em que tendo por base a contagem
do prazo prescricional, que recomeçou a correr a partir de 21/03/2006
terminando em 21/03/2011 não ocorrendo a prescrição.
- Fica excluída a condenação anterior no ônus sucumbencial.
- Agravo legal a que se dá provimento para reconsiderar a decisão na parte
em que declarou a prescrição, mantendo a anulação da sentença e determinar
o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o prosseguimento do feito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo para reconsiderar a
decisão na parte em que declarou a prescrição, mantendo a anulação da
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para
o prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1907431
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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