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Jurisprudência


TRF3 0002677-02.2014.4.03.6108 00026770220144036108

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito porque a parte Autora deixou de emendar a inicial para atribuir corretamente o valor da causa. Em razões de apelação, a parte Autora questionou a sentença em seus próprios fundamentos, o que justificou a decisão monocrática que negou seguimento à mesma. Com a extinção da ação sem julgamento de mérito, não há coisa julgada material. Se nesta fase processual a parte Autora entende que a Justiça Federal não é competente para julgar a ação, não haveria qualquer óbice para a proposição de nova ação na Justiça Estadual, o que evitaria o prolongamento das discussões nos presente autos. No entanto, considerando a opção adotada pela agravante, em prestígio à economia e à celeridade processual, aproveitando os atos até aqui praticados, é de rigor analisar as razões do agravo interposto. II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia, notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS. III - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a configuração de seu interesse para atuar no processo como representante do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações que envolvem contratos firmados antes de 1988. III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente ação são anteriores a 1988, é de rigor reconhecer a ausência de interesse da CEF para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a remessa dos autos para a Justiça Estadual. IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal para reconhecer a ausência de interesse da CEF para atuar no polo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira e pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao agravo legal dos autores para dar provimento à apelação por eles interposta.

Data do Julgamento : 04/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129524
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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