TRF3 0002677-02.2014.4.03.6108 00026770220144036108
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito porque a
parte Autora deixou de emendar a inicial para atribuir corretamente o valor
da causa. Em razões de apelação, a parte Autora questionou a sentença
em seus próprios fundamentos, o que justificou a decisão monocrática
que negou seguimento à mesma. Com a extinção da ação sem julgamento
de mérito, não há coisa julgada material. Se nesta fase processual a
parte Autora entende que a Justiça Federal não é competente para julgar
a ação, não haveria qualquer óbice para a proposição de nova ação
na Justiça Estadual, o que evitaria o prolongamento das discussões nos
presente autos. No entanto, considerando a opção adotada pela agravante,
em prestígio à economia e à celeridade processual, aproveitando os atos
até aqui praticados, é de rigor analisar as razões do agravo interposto.
II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
III - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são anteriores a 1988, é de rigor reconhecer a ausência de interesse
da CEF para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a
remessa dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA RAMO 66. CONTRATO ANTERIOR A 1988. RESP 1.091.363/SC. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I - A sentença julgou extinto o processo sem julgamento de mérito porque a
parte Autora deixou de emendar a inicial para atribuir corretamente o valor
da causa. Em razões de apelação, a parte Autora questionou a sentença
em seus próprios fundamentos, o que justificou a decisão monocrática
que negou seguimento à mesma. Com a extinção da ação sem julgamento
de mérito, não há coisa julgada material. Se nesta fase processual a
parte Autora entende que a Justiça Federal não é competente para julgar
a ação, não haveria qualquer óbice para a proposição de nova ação
na Justiça Estadual, o que evitaria o prolongamento das discussões nos
presente autos. No entanto, considerando a opção adotada pela agravante,
em prestígio à economia e à celeridade processual, aproveitando os atos
até aqui praticados, é de rigor analisar as razões do agravo interposto.
II - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo
66", por sistemática em algo semelhante a dos resseguros. Neste sentido
o Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial representativo de
controvérsia, cuja aplicação ainda é objeto de certa controvérsia,
notadamente em relação aos contratos assinados antes de 1988, bem como em
relação à necessidade de prova da condição deficitária do FESA/FCVS.
III - Muito embora a CEF venha reiteradamente sustentando que a presença
de apólice pública, do chamado ramo 66, seja critério suficiente para a
configuração de seu interesse para atuar no processo como representante
do FCVS, não foi este o entendimento adotado pelo STJ nos julgamentos do
REsp 1.091.363/SC, temas repetitivos número 50 e 51, ocasião em que foi
firmada expressamente a tese de que não há interesse do FCVS nas ações
que envolvem contratos firmados antes de 1988.
III - Nestas condições, em atenção ao rito dos recursos representativos
de controvérsia, considerando que os contratos que fundamentam a presente
ação são anteriores a 1988, é de rigor reconhecer a ausência de interesse
da CEF para atuar no processo, o que justifica sua exclusão da lide, e a
remessa dos autos para a Justiça Estadual.
IV - Agravo legal provido para reconhecer a ausência de interesse da CEF para
atuar no pólo passivo da ação, afastando a competência da Justiça Federal
para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento ao agravo legal para reconhecer a ausência
de interesse da CEF para atuar no polo passivo da ação, afastando a
competência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando a remessa
dos autos à Justiça Estadual, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Des. Fed. Hélio Nogueira e pelos Desembargadores Cotrim Guimarães e Souza
Ribeiro, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao agravo
legal dos autores para dar provimento à apelação por eles interposta.
Data do Julgamento
:
04/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129524
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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