main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002680-64.2003.4.03.6100 00026806420034036100

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde no reconhecimento do direito do autor ao reenquadramento na Classe "B", Padrão 17, como ocorreu com os servidores que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 9.421/96. 3. Após a publicação da Lei nº 9.421/96, a Resolução nº 9.941, de 21.08.1997 do TSE, determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral, nomeados após a edição da referida lei, o enquadramento se daria no Primeiro Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora apelante foi enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11, tomando posse em 23/04/1998 e iniciando o exercício em 06/05/1998 (fl. 27). 4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação, assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção". 5. Entretanto, a mencionada legislação, não assegurou expressamente para aqueles que não estavam em exercício o direito a nomeação, posse e exercício em classe e padrão superiores ao disposto em lei, nem a possibilidade de ingresso com remuneração superior à da classe inicial da carreira. 6. A controvérsia era questão amplamente debatida no âmbito do STF e havia se sedimentado no sentido de que o provimento originário de cargos públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente à época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato não tem direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim mera expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos. 7. Entretanto, não obstante posicionamento anteriormente adotado, a matéria relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em concurso público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse após o seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União. 8. A referida norma dirimiu a por vez a controvérsia, ao reconhecer expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22 da Lei nº 11.416/2006. 9. À luz desta legislaçãofoi reconhecido aos servidores, de forma inconteste, por força do artigo 22 acima descrito, nos termos da Lei nº 11.416/2006, o enquadramento pretendido por aqueles servidores eram concursados antes da Lei nº 9.416/96 e somente foram nomeados após a lei, bem como assegurou, inclusive, os efeitos legais e financeiros desde o ingresso no quadro de pessoal. 10. Destarte, diante do disposto na Lei nº 11.416, de rigor o reconhecimento, neste momento processual, de existência de fato novo superveniente à propositura da ação, apto a modificar o contexto jurídico-processual de forma a revolver o mérito da causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos previstos no artigo 462, CPC/73 (atual artigo 493, do Código de Processo Civil/15). Precedentes. 11. Entretanto, a superveniência de fato novo não se encontra apta a ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestações acostadas pela agravante às fls. 211/216 e fls. 238, não houve o cumprimento administrativo da norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em razão de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 240/241), razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma, diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou o desaparecimento do interesse de agir do apelante. 12. Diante da orientação ora coligida, o autor terá direito ao reenquadramento pretendido, com data retroativa à 23/04/1998 - data da posse - e o recebimento das diferenças dos vencimentos corrigidos monetariamente, nos termos a seguir delineados. Precedentes. 13. Os consectários restaram delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 14. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1104275
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão