TRF3 0002680-64.2003.4.03.6100 00026806420034036100
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde no reconhecimento do direito
do autor ao reenquadramento na Classe "B", Padrão 17, como ocorreu com os
servidores que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 9.421/96.
3. Após a publicação da Lei nº 9.421/96, a Resolução nº 9.941, de
21.08.1997 do TSE, determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral,
nomeados após a edição da referida lei, o enquadramento se daria no
Primeiro Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora
apelante foi enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11,
tomando posse em 23/04/1998 e iniciando o exercício em 06/05/1998 (fl. 27).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção".
5. Entretanto, a mencionada legislação, não assegurou expressamente
para aqueles que não estavam em exercício o direito a nomeação, posse
e exercício em classe e padrão superiores ao disposto em lei, nem a
possibilidade de ingresso com remuneração superior à da classe inicial
da carreira.
6. A controvérsia era questão amplamente debatida no âmbito do STF e
havia se sedimentado no sentido de que o provimento originário de cargos
públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente à
época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato não tem
direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim mera
expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
7. Entretanto, não obstante posicionamento anteriormente adotado, a matéria
relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em concurso
público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse após o
seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.
8. A referida norma dirimiu a por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
9. À luz desta legislaçãofoi reconhecido aos servidores, de forma
inconteste, por força do artigo 22 acima descrito, nos termos da Lei
nº 11.416/2006, o enquadramento pretendido por aqueles servidores eram
concursados antes da Lei nº 9.416/96 e somente foram nomeados após a lei,
bem como assegurou, inclusive, os efeitos legais e financeiros desde o
ingresso no quadro de pessoal.
10. Destarte, diante do disposto na Lei nº 11.416, de rigor o reconhecimento,
neste momento processual, de existência de fato novo superveniente à
propositura da ação, apto a modificar o contexto jurídico-processual de
forma a revolver o mérito da causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos
previstos no artigo 462, CPC/73 (atual artigo 493, do Código de Processo
Civil/15). Precedentes.
11. Entretanto, a superveniência de fato novo não se encontra apta a
ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestações
acostadas pela agravante às fls. 211/216 e fls. 238, não houve o cumprimento
administrativo da norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em razão
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 240/241),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
12. Diante da orientação ora coligida, o autor terá direito ao
reenquadramento pretendido, com data retroativa à 23/04/1998 - data da posse
- e o recebimento das diferenças dos vencimentos corrigidos monetariamente,
nos termos a seguir delineados. Precedentes.
13. Os consectários restaram delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
14. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PODER
JUDICIÁRIO. NOVAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. LEI Nº
9.421/96. INGRESSO EM CLASSE E PADRÃO SUPERIORES AOS INICIAIS DA
CARREIRA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº. 11.416/2006. RECONHECIMENTO DO
DIREITO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
APLICÁVEIS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Inicialmente, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os
atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em
conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante
determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015.
2. Cinge-se a controvérsia ora posta em deslinde no reconhecimento do direito
do autor ao reenquadramento na Classe "B", Padrão 17, como ocorreu com os
servidores que tomaram posse antes da publicação da Lei nº 9.421/96.
3. Após a publicação da Lei nº 9.421/96, a Resolução nº 9.941, de
21.08.1997 do TSE, determinou que para os servidores da Justiça Eleitoral,
nomeados após a edição da referida lei, o enquadramento se daria no
Primeiro Padrão da Classe A do respectivo cargo. Assim, o autor, ora
apelante foi enquadrado como Técnico Judiciário Classe A, Padrão 11,
tomando posse em 23/04/1998 e iniciando o exercício em 06/05/1998 (fl. 27).
4. O artigo 21 da Lei nº 9.421/96, a partir da data de sua publicação,
assegurou aos beneficiários de concursos realizados ou em andamento o direito
a ingresso nas carreiras judiciárias surgidas "nas áreas de atividade que
guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente
aos cargos para os quais se deu a seleção".
5. Entretanto, a mencionada legislação, não assegurou expressamente
para aqueles que não estavam em exercício o direito a nomeação, posse
e exercício em classe e padrão superiores ao disposto em lei, nem a
possibilidade de ingresso com remuneração superior à da classe inicial
da carreira.
6. A controvérsia era questão amplamente debatida no âmbito do STF e
havia se sedimentado no sentido de que o provimento originário de cargos
públicos dar-se-ia na classe e padrão iniciais da carreira vigente à
época da nomeação do servidor e não nos termos da legislação em vigor
ao tempo da abertura do edital, bem assim, entendeu que o candidato não tem
direito adquirido ao provimento e investidura em cargo publico e sim mera
expectativa de direito à nomeação, que pode ou não se efetivar, sendo
este, inclusive, entendimento compartilhado por mim em julgados análogos.
7. Entretanto, não obstante posicionamento anteriormente adotado, a matéria
relativa ao enquadramento funcional de servidores aprovados em concurso
público realizado antes da Lei nº 9.421/96, e que tomaram posse após o
seu advento, ganhou novos contornos com a edição da Lei nº 11.416, de
15 de dezembro de 2006, responsável pela instituição de novo Plano de
Carreira dos Servidores do Poder Judiciário da União.
8. A referida norma dirimiu a por vez a controvérsia, ao reconhecer
expressamente o direito dos servidores que prestaram concurso antes da
vigência da Lei nº 9.421/96 e nomeados após a mesma, ao enquadramento
mediante correlação entre a classe/padrão inicial da carreira previsto
no edital do concurso de 1994 (Classe B, Padrão I Lei 8.460/92) e a Tabela
do Anexo III da mencionada lei (Classe B, Padrão 17), ex vi do artigo 22
da Lei nº 11.416/2006.
9. À luz desta legislaçãofoi reconhecido aos servidores, de forma
inconteste, por força do artigo 22 acima descrito, nos termos da Lei
nº 11.416/2006, o enquadramento pretendido por aqueles servidores eram
concursados antes da Lei nº 9.416/96 e somente foram nomeados após a lei,
bem como assegurou, inclusive, os efeitos legais e financeiros desde o
ingresso no quadro de pessoal.
10. Destarte, diante do disposto na Lei nº 11.416, de rigor o reconhecimento,
neste momento processual, de existência de fato novo superveniente à
propositura da ação, apto a modificar o contexto jurídico-processual de
forma a revolver o mérito da causa, fazendo surgir os efeitos jurídicos
previstos no artigo 462, CPC/73 (atual artigo 493, do Código de Processo
Civil/15). Precedentes.
11. Entretanto, a superveniência de fato novo não se encontra apta a
ensejar a perda de objeto da presente demanda, ainda que se entenda que
houve o reconhecimento do direito pretendido. Isto porque, em manifestações
acostadas pela agravante às fls. 211/216 e fls. 238, não houve o cumprimento
administrativo da norma prevista no art. 22, da Lei nº 11.416/06, em razão
de decisão proferida pela Diretoria-Geral daquele Tribunal (fls. 240/241),
razão pela qual se torna necessário o pronunciamento desta E. Turma,
diante da ausência de comprovação do esvaziamento do objeto da lide ou
o desaparecimento do interesse de agir do apelante.
12. Diante da orientação ora coligida, o autor terá direito ao
reenquadramento pretendido, com data retroativa à 23/04/1998 - data da posse
- e o recebimento das diferenças dos vencimentos corrigidos monetariamente,
nos termos a seguir delineados. Precedentes.
13. Os consectários restaram delineados da seguinte forma: - a correção
monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013,
até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e
determinado naquelas normas, no entanto por força do entendimento acima
fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de
1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87;
b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar
de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97
atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de
junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês
por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio
de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
14. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1104275
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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