TRF3 0002681-40.2013.4.03.6119 00026814020134036119
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBFATURAMENTO DE
PREÇOS. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DO EXPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
O apelante, na condição de sócio administrador da empresa AVD TECHNOLOGY
INFORMÁTICA LTDA, tentou importar mercadorias oriundas de Miami/EUA
iludindo, em parte, o pagamento de impostos federais devidos pela entrada
dos referidos produtos no território nacional, ao apresentar, no dia
29/07/2011, a Declaração de Importação - DI nº 11/1409335-3 e demais
documentos necessários ao desembaraço das mercadorias contendo valores
falsos, comprovadamente subfaturados, apenas não se consumando o delito
por circunstâncias alheias à sua vontade.
O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional.
Os bens jurídicos tutelados no tipo penal do descaminho não se resumem à
proteção da arrecadação tributária, mas envolvem também, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de mercadorias, assim como
a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, sendo inaplicável
a súmula Vinculante nº 24.
A pena de perdimento de bens não configura causa extintiva da punibilidade
do crime de descaminho, mas apenas sanção administrativa, que não possui
o condão de obstar o prosseguimento da ação penal.
Em face da omissão da empresa e com base nas informações contidas no
site do próprio exportador, nos termos das determinações contidas na
Instrução Normativa RFB 1.169 de 2011, a Receita Federal concluiu pelo
subfaturamento dos preços das mercadorias importadas.
Confrontando as informações constantes do site da exportadora relativas
à exportação de mercadorias idênticas ou similares com condições
comerciais semelhantes, e os valores declarados pelo acusado, é evidente
a disparidade entre os preços.
A verificação da lesividade mínima da conduta, conforme entendimento
do STF, deve considerar os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade
da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e, por fim, d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
No caso concreto, o réu está sendo processado nos autos da ação penal
nº 0002272-46.2012.4.03.6104, perante a 5ª Vara Federal de Santos/SP,
pela prática de crime da mesma espécie, o que demonstra a contumácia
delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância.
Embora o delito de falsidade ideológica tenha restado absorvido
pelo descaminho, é certo que o crime meio torna ainda mais graves as
circunstâncias do crime principal. Por conseguinte, as circunstâncias do
crime devem ser negativamente valoradas.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
Apelação ministerial parcialmente provida e apelo defensivo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBFATURAMENTO DE
PREÇOS. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DO EXPORTADOR. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DESPROVIDA.
O apelante, na condição de sócio administrador da empresa AVD TECHNOLOGY
INFORMÁTICA LTDA, tentou importar mercadorias oriundas de Miami/EUA
iludindo, em parte, o pagamento de impostos federais devidos pela entrada
dos referidos produtos no território nacional, ao apresentar, no dia
29/07/2011, a Declaração de Importação - DI nº 11/1409335-3 e demais
documentos necessários ao desembaraço das mercadorias contendo valores
falsos, comprovadamente subfaturados, apenas não se consumando o delito
por circunstâncias alheias à sua vontade.
O descaminho é crime de natureza formal, bastando para sua configuração
a simples ilusão do pagamento do tributo devido pela entrada de mercadoria
em território nacional.
Os bens jurídicos tutelados no tipo penal do descaminho não se resumem à
proteção da arrecadação tributária, mas envolvem também, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de mercadorias, assim como
a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, sendo inaplicável
a súmula Vinculante nº 24.
A pena de perdimento de bens não configura causa extintiva da punibilidade
do crime de descaminho, mas apenas sanção administrativa, que não possui
o condão de obstar o prosseguimento da ação penal.
Em face da omissão da empresa e com base nas informações contidas no
site do próprio exportador, nos termos das determinações contidas na
Instrução Normativa RFB 1.169 de 2011, a Receita Federal concluiu pelo
subfaturamento dos preços das mercadorias importadas.
Confrontando as informações constantes do site da exportadora relativas
à exportação de mercadorias idênticas ou similares com condições
comerciais semelhantes, e os valores declarados pelo acusado, é evidente
a disparidade entre os preços.
A verificação da lesividade mínima da conduta, conforme entendimento
do STF, deve considerar os seguintes vetores: a) a mínima ofensividade
da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento; e, por fim, d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
No caso concreto, o réu está sendo processado nos autos da ação penal
nº 0002272-46.2012.4.03.6104, perante a 5ª Vara Federal de Santos/SP,
pela prática de crime da mesma espécie, o que demonstra a contumácia
delitiva e obsta a aplicação do princípio da insignificância.
Embora o delito de falsidade ideológica tenha restado absorvido
pelo descaminho, é certo que o crime meio torna ainda mais graves as
circunstâncias do crime principal. Por conseguinte, as circunstâncias do
crime devem ser negativamente valoradas.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
Apelação ministerial parcialmente provida e apelo defensivo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério
Público Federal para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do
crime; negar provimento à apelação interposta por Marcelo Alejandro Ocerin
e, de ofício, afastar a valoração negativa referente à conduta social,
fixando definitivamente a pena em 1 ano de reclusão, em regime inicialmente
aberto, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito, conforme estabelecido na sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66684
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED INT-1169 ANO-2011
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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