TRF3 0002681-98.2012.4.03.6111 00026819820124036111
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria
especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições
especiais, sob pena de suspensão do benefício não deve prosperar. O §
8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício
de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez,
estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas:
na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado,
pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria -
incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a
invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim
de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados
pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial
não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do
art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente
prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade
comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto,
para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam,
com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegação da autarquia de que, uma vez concedida a aposentadoria
especial, o aposentado não mais deve trabalhar sujeito a condições
especiais, sob pena de suspensão do benefício não deve prosperar. O §
8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação do art. 46
ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no exercício
de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46, por sua vez,
estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez do segurado que
retorna ao trabalho. Entendo tratar-se de situações completamente distintas:
na aposentadoria por invalidez, o benefício deve ser efetivamente cancelado,
pois o retorno ao trabalho demonstra que o fato gerador da aposentadoria -
incapacidade - não mais existe, havendo completa incompatibilidade entre a
invalidez e o exercício de atividade laborativa. Contudo, tal não ocorre
com a aposentadoria especial, cujo tempo de serviço é reduzido a fim
de compensar os prejuízos à saúde e à integridade física causados
pelos agentes nocivos. A manutenção do trabalho em atividade especial
não é incompatível com a aposentadoria especial. O mencionado §8º do
art. 57 visa, na realidade, desestimular o trabalho do segurado aos agentes
nocivos, não podendo ser interpretado em sentido que lhe seja claramente
prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores que se aposentaram em atividade
comum não é vedada a manutenção do labor, não havendo motivo, portanto,
para a suspensão do benefício aos segurados que justamente trabalharam,
com sacrifício pessoal, em condições nocivas à saúde.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, não conhecer
da remessa oficial e indeferir a tutela antecipada, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1931982
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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