TRF3 0002684-51.2010.4.03.6102 00026845120104036102
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou a ré como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c
o artigo 71 do Código Penal.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (novembro/2009) e a do recebimento da denúncia
(19/03/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código
Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal
prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória (31/07/2013) e deste marco para a presente data.
3. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito
tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante
juízo criminal. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência
do direito de constituir o crédito tributário.
4. Não é nula a decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária
à da defesa e condena o réu. Princípio do livre convencimento motivado.
5. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento
Administrativo Fiscal, em especial pelo auto de infração, extrato de
movimentação bancária e planilha, no qual se apurou a existência de
diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada
nos anos-calendário 2000 e 2001 (exercícios 2001 e 2002, fls. 170/174),
os quais não foram declarados pela ré como rendimentos tributáveis em
sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
6. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que
exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário,
hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da
referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da
conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de
naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
7. A autoria delitiva restou comprovada.
8. Mantida a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990,
dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no
sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação
da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990.
9. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo
71 do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por dois anos
consecutivos.
10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
11. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação da acusação provida. Apelação
da defesa desprovida. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que
condenou a ré como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c
o artigo 71 do Código Penal.
2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada,
pois entre a data dos fatos (novembro/2009) e a do recebimento da denúncia
(19/03/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código
Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal
prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença
condenatória (31/07/2013) e deste marco para a presente data.
3. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito
tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante
juízo criminal. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5
(cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência
do direito de constituir o crédito tributário.
4. Não é nula a decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária
à da defesa e condena o réu. Princípio do livre convencimento motivado.
5. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento
Administrativo Fiscal, em especial pelo auto de infração, extrato de
movimentação bancária e planilha, no qual se apurou a existência de
diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada
nos anos-calendário 2000 e 2001 (exercícios 2001 e 2002, fls. 170/174),
os quais não foram declarados pela ré como rendimentos tributáveis em
sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
6. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da
Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma
lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que
exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário,
hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da
referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da
conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de
naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes.
7. A autoria delitiva restou comprovada.
8. Mantida a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990,
dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no
sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação
da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990.
9. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo
71 do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por dois anos
consecutivos.
10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor
pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento
praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser
observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal.
11. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de
liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação
criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação da acusação provida. Apelação
da defesa desprovida. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo da defesa,
dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar o valor
da prestação pecuniária para 20 salários mínimos, e, de ofício, alterar a
destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56459
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-117 INC-1 ART-60 ART-45 PAR-1
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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