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Jurisprudência


TRF3 0002684-51.2010.4.03.6102 00026845120104036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA: INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO: NATUREZA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pela Acusação e Defesa contra sentença que condenou a ré como incurso no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal. 2. Preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva rejeitada, pois entre a data dos fatos (novembro/2009) e a do recebimento da denúncia (19/03/2010), causa interruptiva nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, não transcorreu prazo superior a oito anos. Tampouco transcorreu tal prazo da data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória (31/07/2013) e deste marco para a presente data. 3. Eventual insurgência da parte em relação à constituição do crédito tributário deveria ser questionada na via cível apropriada, e não perante juízo criminal. Consoante disposto no artigo 173 do CTN "O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Inocorrência da decadência do direito de constituir o crédito tributário. 4. Não é nula a decisão que, fundamentadamente, acolhe tese contrária à da defesa e condena o réu. Princípio do livre convencimento motivado. 5. Materialidade delitiva encontra suporte fático no Procedimento Administrativo Fiscal, em especial pelo auto de infração, extrato de movimentação bancária e planilha, no qual se apurou a existência de diversos depósitos bancários de valores cuja origem não foi comprovada nos anos-calendário 2000 e 2001 (exercícios 2001 e 2002, fls. 170/174), os quais não foram declarados pela ré como rendimentos tributáveis em sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. 6. Não há que se falar em desclassificação do delito do artigo 1º da Lei 8.137/90 para o tipo penal previsto no artigo 2º, inciso I, da mesma lei. O artigo 1º da Lei nº 8137/90 trata de crime de natureza material, que exige a efetiva supressão ou redução do tributo, causando dano ao erário, hipótese que se amolda aos autos. Por sua vez, o delito do artigo 2º da referida lei é de natureza formal, que se consuma com a mera prática da conduta tendente a suprimir ou reduzir tributo. Tratando-se de delitos de naturezas diversas, inviável a desclassificação pretendida. Precedentes. 7. A autoria delitiva restou comprovada. 8. Mantida a causa de aumento do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, dado o significativo valor do crédito tributário apurado. Precedente no sentido de que o elevado montante do tributo sonegado justifica a aplicação da causa de aumento de pena do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/1990. 9. Mantido o aumento referente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, considerado que o crime se perpetrou por dois anos consecutivos. 10. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a fixação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme dispõe o artigo 60 Código Penal. 11. A pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal, no caso, a União. 12. Preliminares rejeitadas. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa desprovida. De ofício, alterada a destinação da pena pecuniária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento ao apelo da defesa, dar provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar o valor da prestação pecuniária para 20 salários mínimos, e, de ofício, alterar a destinação da pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56459
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-12 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-117 INC-1 ART-60 ART-45 PAR-1 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-173
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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