TRF3 0002684-75.2015.4.03.6005 00026847520154036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE
TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação não foi objeto de recurso e
restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07),
Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08) e Laudo Pericial (Veículos)
de fls. 43/49, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138).
2. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial
do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou
devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos
autos, durante o interrogatório do réu, o recorrente sabia que conduzia
veículo objeto de crime, de modo que o dolo resta configurado.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada também pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08)
e Laudo Pericial (veículos) de fls. 43/53, bem como pelo interrogatório
do réu (mídia de fls. 138).
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) (fls. 09/10),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 50/53), bem
como pelo depoimento da testemunha e pelo interrogatório do réu (mídia
de fls. 138). As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
procedência estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. Pena-base do crime de receptação mantida. Aplicada a atenuante de
confissão espontânea, resultando em pena inferior ao mínimo legal,
não obstante a súmula 231 do STJ. Manutenção da pena definitiva da
receptação abaixo do mínimo legal em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
7. Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias
favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de
transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez)
meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e
sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, em regime inicial semiaberto.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE
TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de receptação não foi objeto de recurso e
restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07),
Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08) e Laudo Pericial (Veículos)
de fls. 43/49, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138).
2. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial
do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou
devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos
autos, durante o interrogatório do réu, o recorrente sabia que conduzia
veículo objeto de crime, de modo que o dolo resta configurado.
3. A autoria restou cabalmente demonstrada também pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08)
e Laudo Pericial (veículos) de fls. 43/53, bem como pelo interrogatório
do réu (mídia de fls. 138).
4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram
objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) (fls. 09/10),
Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 50/53), bem
como pelo depoimento da testemunha e pelo interrogatório do réu (mídia
de fls. 138). As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso.
5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
procedência estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
6. Pena-base do crime de receptação mantida. Aplicada a atenuante de
confissão espontânea, resultando em pena inferior ao mínimo legal,
não obstante a súmula 231 do STJ. Manutenção da pena definitiva da
receptação abaixo do mínimo legal em observância ao princípio da non
reformatio in pejus.
7. Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias
favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência
da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de
transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal),
somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez)
meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos.
9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b"
e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição
da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso
concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos,
não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I,
do Código Penal.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido
para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e
sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos
fatos, em regime inicial semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70907
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44
INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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