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Jurisprudência


TRF3 0002684-75.2015.4.03.6005 00026847520154036005

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime de receptação não foi objeto de recurso e restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08) e Laudo Pericial (Veículos) de fls. 43/49, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138). 2. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos autos, durante o interrogatório do réu, o recorrente sabia que conduzia veículo objeto de crime, de modo que o dolo resta configurado. 3. A autoria restou cabalmente demonstrada também pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08) e Laudo Pericial (veículos) de fls. 43/53, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138). 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/07), Auto de Apreensão nº 151/2015 (fls. 08), Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação) (fls. 09/10), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) (fls. 50/53), bem como pelo depoimento da testemunha e pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 138). As circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes, fato incontroverso no presente caso. 5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A procedência estrangeira da droga foi confirmada pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 6. Pena-base do crime de receptação mantida. Aplicada a atenuante de confissão espontânea, resultando em pena inferior ao mínimo legal, não obstante a súmula 231 do STJ. Manutenção da pena definitiva da receptação abaixo do mínimo legal em observância ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Pena-base do crime de tráfico de drogas mantida, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06). 8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 614 (seiscentos e quatrorze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Data da Publicação : 29/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70907
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-180 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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