TRF3 0002686-81.2016.4.03.6111 00026868120164036111
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no
edital tem direito subjetivo à nomeação (tema, aliás, que foi objeto de
repercussão geral), incluindo-se nesses casos o candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas
em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação
superior.
2. Em que pese a autora ter sido aprovada no certame em 76º lugar, conforme
se depreende do edital, trata-se de concurso exclusivo para formação de
cadastro de reserva em todos os macropolos indicados no edital para o cargo
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa.
3. Restou assentado na jurisprudência pátria que o candidato aprovado fora
do número de vagas possui mera expectativa de direito. Tal regra, contudo,
comporta exceções, em que a mera expectativa de direito à nomeação
convola-se em direito subjetivo, como a preterição ou a violação da
ordem de classificação dos candidatos nomeados (Súmula nº 15 do STF),
através da contratação de outra(s) pessoa(s), ainda que precariamente,
para esta(s) vaga(s), durante a vigência do concurso público, ou a abertura
de novo certame ainda na vigência do anterior (art. 37, IV, CF e art. 12,
§ 2º, da Lei nº 8.112/1990).
4. Porém, no caso dos autos, não houve preterição da ordem de
classificação dos candidatos nomeados durante a vigência do concurso
público tampouco a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior.
5. Frise-se que a possibilidade de transferência/remanejamento de
funcionários do quadro efetivo para outro município durante a validade do
certame, de acordo com os interesses estratégicos e normatização interna da
empresa, em nada macula o edital do concurso, vez que se encontra no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública. Desta forma, não há que
se falar em preterição dos candidatos aprovados para determinado macropolo em
razão da transferência/remanejamento de funcionários do quadro efetivo para
aquela localidade, também devendo ser afastada a alegação de cerceamento de
defesa em razão da negativa de produção de prova documental consistente em
relatório a ser elaborado pela parte ré indicando funcionários transferidos
de outras agências para aquelas localizadas no referido macropolo, já que
referida prova em nada altera o julgamento da causa.
6. Também não restou provada nos autos a contratação de funcionários
terceirizados a título precário para o exercício das mesmas atividades
a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Técnico Bancário Novo -
Carreira Administrativa.
7. Tratando-se de concurso exclusivo para cadastro de reserva e não havendo
exceções à regra geral, ausente direito subjetivo da autora à nomeação
para o cargo.
8. Apelação à qual se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o
candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no
edital tem direito subjetivo à nomeação (tema, aliás, que foi objeto de
repercussão geral), incluindo-se nesses casos o candidato aprovado fora do
número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas
em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação
superior.
2. Em que pese a autora ter sido aprovada no certame em 76º lugar, conforme
se depreende do edital, trata-se de concurso exclusivo para formação de
cadastro de reserva em todos os macropolos indicados no edital para o cargo
de Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa.
3. Restou assentado na jurisprudência pátria que o candidato aprovado fora
do número de vagas possui mera expectativa de direito. Tal regra, contudo,
comporta exceções, em que a mera expectativa de direito à nomeação
convola-se em direito subjetivo, como a preterição ou a violação da
ordem de classificação dos candidatos nomeados (Súmula nº 15 do STF),
através da contratação de outra(s) pessoa(s), ainda que precariamente,
para esta(s) vaga(s), durante a vigência do concurso público, ou a abertura
de novo certame ainda na vigência do anterior (art. 37, IV, CF e art. 12,
§ 2º, da Lei nº 8.112/1990).
4. Porém, no caso dos autos, não houve preterição da ordem de
classificação dos candidatos nomeados durante a vigência do concurso
público tampouco a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior.
5. Frise-se que a possibilidade de transferência/remanejamento de
funcionários do quadro efetivo para outro município durante a validade do
certame, de acordo com os interesses estratégicos e normatização interna da
empresa, em nada macula o edital do concurso, vez que se encontra no âmbito
do poder discricionário da Administração Pública. Desta forma, não há que
se falar em preterição dos candidatos aprovados para determinado macropolo em
razão da transferência/remanejamento de funcionários do quadro efetivo para
aquela localidade, também devendo ser afastada a alegação de cerceamento de
defesa em razão da negativa de produção de prova documental consistente em
relatório a ser elaborado pela parte ré indicando funcionários transferidos
de outras agências para aquelas localizadas no referido macropolo, já que
referida prova em nada altera o julgamento da causa.
6. Também não restou provada nos autos a contratação de funcionários
terceirizados a título precário para o exercício das mesmas atividades
a serem desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Técnico Bancário Novo -
Carreira Administrativa.
7. Tratando-se de concurso exclusivo para cadastro de reserva e não havendo
exceções à regra geral, ausente direito subjetivo da autora à nomeação
para o cargo.
8. Apelação à qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219709
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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