TRF3 0002688-08.2013.4.03.6127 00026880820134036127
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico
(fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o
autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator
de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente
físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao
autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto
ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao
agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido
no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de
risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de
01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e
de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da
atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído
acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período
e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da
insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida
a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com
intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a
averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que
somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25
anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do
requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor
já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da
parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETARIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial nos períodos indicados a parte autora
apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico
(fls. 34/41), demonstrando que no período de 06/03/1997 a 30/05/2003 o
autor exerceu o cargo de eletricista, demonstrando a exposição ao fator
de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao agente
físico ruído de 88,8 dB(A) e no período de 01/03/2006 a 14/08/2012 ao
autor exerceu a atividade de eletricista e instrumentista, estando exposto
ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts e ao
agente físico ruído de 86,3 e 88,7 dB(A).
4. É de se reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
30/05/2003, ainda que não conste a intensidade de ruído acima do estabelecido
no Decreto vigente no período, tendo em vista que esteve exposto ao fator de
risco "eletricidade, com intensidade superior a 250 volts e ao período de
01/03/2006 a 14/08/2012, já reconhecido na sentença, observo que o autor
esteve exposto ao agente agressivo ruído de 86,3 dB(A) até 30/07/2011 e
de 88,7 dB(A) de 01/08/2011 a 05/10/2012, fazendo jus ao reconhecimento da
atividade especial neste período pela exposição ao agente agressivo ruído
acima do limite estabelecido no Decreto nº 4.882/2003, vigente no período
e que determinava o limite de até 85 dB(A) referente ao reconhecimento da
insalubridade pelo agente agressivo ruído. Ademais, deve ser reconhecida
a insalubridade do período também pelo fator de risco eletricidade, com
intensidade superior a 250 volts.
5. Em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de
controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013),
o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade
da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha
sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
6. Faz jus o segurado ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
de 06/03/1997 a 30/05/2003 e de 01/03/2006 a 14/08/2012, determinando a
averbação e o computo ao PBC para novo cálculo da RMI e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que
somados todos os períodos laborados em atividade especial, perfaz mais de 25
anos de exercício em atividade especial, tendo como termo inicial a data do
requerimento administrativo da aposentadoria (14/08/2012), data em que o autor
já possuía todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
8. Agravo retido improvido. Apelação do INSS improvida. Apelação da
parte autora provida. Remessa oficial parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, negar provimento à
apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e dar
parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033852
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018
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