TRF3 0002688-15.2005.4.03.6183 00026881520054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967
a 31/12/1971, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1987, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2000).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço da
parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foi apresentada a certidão de
casamento do autor, ocorrido em 05/08/1967, qualificando-o como lavrador
(fl. 25). Além do documento trazido como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, foi ouvida a testemunha
Raimundo Lopes Gomes (fls. 113). Raimundo informou que "conhece o autor
de Sta. Cruz do Escalvado, Minas Gerais. O autor residia e trabalhava
no Sítio do Macaco, plantando milho, feijão, arroz etc. ". O autor e a
depoente eram vizinhos. A depoente, que também plantava, chegou a ver o
autor trabalhando várias vezes. O proprietário do sítio do Macaco era o
pai do autor, Sr. Geraldo Saturno. No sítio só trabalhavam o autor e seu
pai. Não tinham empregados". Disse que "desde criança, o autor ajudava seu
pai. O autor estudava pela manhã e ajudava na roça depois que chegava da
escola. O autor trabalhou no sítio até vir para São Paulo, por volta de
1972: a depoente se recorda da data porque o autor veio antes dela, a qual,
por sua vez, veio em 1973. Durante todo o tempo em que morou no Sitio do
Macaco, o autor só trabalhou lá; não tinha outra atividade"
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Quanto aos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a
05/03/1997, foram juntados formulários DSS-8030 (fls. 31 e 117) e laudo
técnico (fls. 32/38), informando a exposição a ruído de 87 dB(A), no
exercício da função de operador de máquinas e auxiliar de acabamento,
junto à empresa Centrovox - Alpha Line Ltda.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos supra descritos.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se as atividades rural e especial ora reconhecidas aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 59/64),
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 10 meses e 28 dias de serviço na
data em que pleiteara o benefício de aposentadoria, em 31/08/2000, tendo,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o
requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
20 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
21 - Cumpre por ora acrescentar que o termo inicial do benefício deve, in
casu, ser estipulado na data da citação da Autarquia (20/03/2006 - fl.77),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado, que levou mais de cinco anos para ajuizar
a controvérsia, aos 02/06/2005. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo
ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO, NA MODALIDADE INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESÍDIA. VERBA
HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1967
a 31/12/1971, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos
de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1987, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (31/08/2000).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço da
parte autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula
490 do STJ.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - Para comprovar o suposto labor rural, foi apresentada a certidão de
casamento do autor, ocorrido em 05/08/1967, qualificando-o como lavrador
(fl. 25). Além do documento trazido como início de prova material
hábil para comprovar o exercício de labor rural, foi ouvida a testemunha
Raimundo Lopes Gomes (fls. 113). Raimundo informou que "conhece o autor
de Sta. Cruz do Escalvado, Minas Gerais. O autor residia e trabalhava
no Sítio do Macaco, plantando milho, feijão, arroz etc. ". O autor e a
depoente eram vizinhos. A depoente, que também plantava, chegou a ver o
autor trabalhando várias vezes. O proprietário do sítio do Macaco era o
pai do autor, Sr. Geraldo Saturno. No sítio só trabalhavam o autor e seu
pai. Não tinham empregados". Disse que "desde criança, o autor ajudava seu
pai. O autor estudava pela manhã e ajudava na roça depois que chegava da
escola. O autor trabalhou no sítio até vir para São Paulo, por volta de
1972: a depoente se recorda da data porque o autor veio antes dela, a qual,
por sua vez, veio em 1973. Durante todo o tempo em que morou no Sitio do
Macaco, o autor só trabalhou lá; não tinha outra atividade"
8 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor
rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, exceto para fins de carência.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - Quanto aos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1987 e 01/06/1987 a
05/03/1997, foram juntados formulários DSS-8030 (fls. 31 e 117) e laudo
técnico (fls. 32/38), informando a exposição a ruído de 87 dB(A), no
exercício da função de operador de máquinas e auxiliar de acabamento,
junto à empresa Centrovox - Alpha Line Ltda.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos supra descritos.
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se as atividades rural e especial ora reconhecidas aos períodos
que se referem às atividades comuns, constantes da CTPS (fls. 59/64),
verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 10 meses e 28 dias de serviço na
data em que pleiteara o benefício de aposentadoria, em 31/08/2000, tendo,
portanto, direito adquirido ao benefício de "aposentadoria integral por
tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98,
assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição,
pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. Anote-se que o
requisito carência restou cumprido, consoante anotações em CTPS.
20 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor.
21 - Cumpre por ora acrescentar que o termo inicial do benefício deve, in
casu, ser estipulado na data da citação da Autarquia (20/03/2006 - fl.77),
tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da
postura desidiosa do administrado, que levou mais de cinco anos para ajuizar
a controvérsia, aos 02/06/2005. Impende salientar que se está aqui a tratar
da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. O termo
ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional
da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau
de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do
patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os
papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não
considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração
profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo
empenho e dedicação.
25 - Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, desprovida. Apelação do
autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a atividade
rural no período de 01/01/1967 a 31/12/1971, bem assim à atividade especial,
com possibilidade de conversão em comum, nos períodos de 01/10/1982 a
21/01/1987 e 01/06/1987 a 05/03/1997, condenando o INSS no pagamento do
benefício mais vantajoso ao autor - aposentadoria integral por tempo
de serviço, anteriormente ao advento da EC nº 20/98 ou aposentadoria
integral por tempo contribuição, pelas regras permanentes posteriores à
citada Emenda - desde a data da data da citação (20/03/2006), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o no
pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, por fim, isentando-o
das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
19/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1526979
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2018
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