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Jurisprudência


TRF3 0002688-40.2015.4.03.6126 00026884020154036126

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de 24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira Campos (mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade Produtos Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal como constava nos documentos apresentados com o requerimento administrativo da aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão não foi impugnada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos. 2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, consta do requerimento administrativo a procuração, assinada por Marlene Madeira de Campos, conferindo poderes especiais ao acusado Heitor Valter Paviani para representá-la perante o INSS, e cópia da carteira de motorista deste, denotando-se, assim, que a juntada da documentação irregular foi promovida pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação de seu pedido de aposentadoria foi de fato efetuado pelo acusado que, inclusive, foi até a sua casa para receber o valor devido pelos serviços prestados. Ouvido em Juízo, o acusado Heitor Valter Paviani (mídia digital) confessou a prática dos atos delitivos. Ademais, a defesa não se insurgiu no tocante a este ponto, restando incontroverso nos autos. 3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, considerando as seguintes circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, personalidade do agente, as circunstâncias e consequências do crime. Sem agravantes. Reduziu da pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante as circunstâncias atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a 70 anos ao tempo da sentença. Sem causas de diminuição da pena. Ante a causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tornando-a definitiva. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços para entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais e na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente na data da sentença, destinada ao INSS. 4. No tocante ao pedido de afastamento da circunstância desfavorável decorrente dos antecedentes, verifica-se que o Juízo a quo não valorou a existência de processos penais em andamento para fins de exasperação da pena-base. 5. Assiste razão ao órgão acusatório, pois pesam contra o acusado as seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada; b) a personalidade do agente; c) a conduta social; d) as circunstâncias do crime; e, e) as consequências do crime. Cumpre salientar, ainda, que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade merecendo retificação, de ofício. Assim, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 43 (quarenta e três) dias-multa. Sobre a incidência das atenuantes genéricas, deve ser aplicado o patamar de 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não há causas de diminuição da pena. Contudo, existindo a causa de aumento de pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, resta definitiva a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 37 (trinta e sete) dias-multa. 6. Quanto à aplicação da detração, prevê o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal que o Juízo sentenciante deverá computar a detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto em virtude das circunstâncias negativas que pesam sobre o acusado, na forma do artigo 59 do Código Penal, de modo que, o cômputo da detração não altera o regime inicial fixado. Por outro lado, anota-se que a competência para a aplicação da detração, no caso concreto, é do Juízo da execução, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal, ressaltando-se, no mais, que a Lei n.º 12.736/12 não alterou este ponto. 7. Não obstante o entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando há circunstâncias desfavoráveis, deve ser mantida a substituição nos termos do decisum, uma vez que não houve impugnação desta questão. 8. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária imposta ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal. 9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da acusação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do órgão acusatório, dar parcial provimento à apelação da defesa, sendo que o Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita ressalvou seu posicionamento pessoal quanto à pena-base. Por maioria, determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos Francisco, vencido o Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita que entende deva ser determinada a expedição de guia de execução após o trânsito em julgado. .

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64984
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-45 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-C LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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