TRF3 0002688-40.2015.4.03.6126 00026884020154036126
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira
Campos (mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade
Produtos Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal
como constava nos documentos apresentados com o requerimento administrativo
da aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão
não foi impugnada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, consta do requerimento
administrativo a procuração, assinada por Marlene Madeira de Campos,
conferindo poderes especiais ao acusado Heitor Valter Paviani para
representá-la perante o INSS, e cópia da carteira de motorista deste,
denotando-se, assim, que a juntada da documentação irregular foi promovida
pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha
Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação de seu pedido de
aposentadoria foi de fato efetuado pelo acusado que, inclusive, foi até a sua
casa para receber o valor devido pelos serviços prestados. Ouvido em Juízo,
o acusado Heitor Valter Paviani (mídia digital) confessou a prática dos
atos delitivos. Ademais, a defesa não se insurgiu no tocante a este ponto,
restando incontroverso nos autos.
3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, considerando as seguintes
circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, personalidade do
agente, as circunstâncias e consequências do crime. Sem agravantes. Reduziu
da pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante as circunstâncias
atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a 70 anos ao tempo
da sentença. Sem causas de diminuição da pena. Ante a causa de aumento de
pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal,
o Juízo a quo fixou a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tornando-a definitiva. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços para
entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais e
na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente na
data da sentença, destinada ao INSS.
4. No tocante ao pedido de afastamento da circunstância desfavorável
decorrente dos antecedentes, verifica-se que o Juízo a quo não valorou a
existência de processos penais em andamento para fins de exasperação da
pena-base.
5. Assiste razão ao órgão acusatório, pois pesam contra o acusado as
seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada;
b) a personalidade do agente; c) a conduta social; d) as circunstâncias do
crime; e, e) as consequências do crime. Cumpre salientar, ainda, que a pena
de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
merecendo retificação, de ofício. Assim, a pena-base deve ser fixada em
04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 43 (quarenta e três)
dias-multa. Sobre a incidência das atenuantes genéricas, deve ser aplicado
o patamar de 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não há causas
de diminuição da pena. Contudo, existindo a causa de aumento de pena em
1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, resta
definitiva a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 37
(trinta e sete) dias-multa.
6. Quanto à aplicação da detração, prevê o artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal que o Juízo sentenciante deverá computar a
detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto em virtude
das circunstâncias negativas que pesam sobre o acusado, na forma do artigo
59 do Código Penal, de modo que, o cômputo da detração não altera o
regime inicial fixado. Por outro lado, anota-se que a competência para a
aplicação da detração, no caso concreto, é do Juízo da execução,
nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal,
ressaltando-se, no mais, que a Lei n.º 12.736/12 não alterou este ponto.
7. Não obstante o entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
quando há circunstâncias desfavoráveis, deve ser mantida a substituição
nos termos do decisum, uma vez que não houve impugnação desta questão.
8. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária imposta
ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação
delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em
conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da
acusação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DESCRITO NO ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA
PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTES. PATAMAR DE REDUÇÃO DE
1/6. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo relatório conclusivo
do INSS, que comprova a concessão indevida do benefício de aposentadoria
por idade NB 41/143.263.792-1 à Marlene Madeira Campos, no período de
24/10/2006 a 30/04/2010, mediante a inserção de vínculos empregatícios
falsos na CTPS da segurada. Neste sentido, a testemunha Marlene Madeira
Campos (mídia digital) declarou que não trabalhou nas empresas Sociedade
Produtos Agrícolas e Industriais Ramie S.A. e Malhas Tecsport S.A., tal
como constava nos documentos apresentados com o requerimento administrativo
da aposentadoria por idade NB 41/143.263.792-1. Por outro lado, tal questão
não foi impugnada pela defesa, restando, portanto, incontroversa nos autos.
2. A autoria delitiva é inconteste. Com efeito, consta do requerimento
administrativo a procuração, assinada por Marlene Madeira de Campos,
conferindo poderes especiais ao acusado Heitor Valter Paviani para
representá-la perante o INSS, e cópia da carteira de motorista deste,
denotando-se, assim, que a juntada da documentação irregular foi promovida
pelo réu Heitor Valter Paviani. Ademais, o depoimento prestado pela testemunha
Marlene Madeira de Campos aponta que a intermediação de seu pedido de
aposentadoria foi de fato efetuado pelo acusado que, inclusive, foi até a sua
casa para receber o valor devido pelos serviços prestados. Ouvido em Juízo,
o acusado Heitor Valter Paviani (mídia digital) confessou a prática dos
atos delitivos. Ademais, a defesa não se insurgiu no tocante a este ponto,
restando incontroverso nos autos.
3. Da dosimetria da pena. O Juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três)
anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, considerando as seguintes
circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade exacerbada, personalidade do
agente, as circunstâncias e consequências do crime. Sem agravantes. Reduziu
da pena para 02 (dois) anos e 10 (dez) meses, ante as circunstâncias
atenuantes da confissão espontânea e da idade superior a 70 anos ao tempo
da sentença. Sem causas de diminuição da pena. Ante a causa de aumento de
pena em 1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal,
o Juízo a quo fixou a pena em 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 80 (oitenta) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos,
tornando-a definitiva. Substituiu a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços para
entidade de assistência social cadastrada na Vara de Execuções Penais e
na prestação pecuniária de 50 (cinquenta) salários mínimos, vigente na
data da sentença, destinada ao INSS.
4. No tocante ao pedido de afastamento da circunstância desfavorável
decorrente dos antecedentes, verifica-se que o Juízo a quo não valorou a
existência de processos penais em andamento para fins de exasperação da
pena-base.
5. Assiste razão ao órgão acusatório, pois pesam contra o acusado as
seguintes circunstâncias desfavoráveis: a) a culpabilidade exacerbada;
b) a personalidade do agente; c) a conduta social; d) as circunstâncias do
crime; e, e) as consequências do crime. Cumpre salientar, ainda, que a pena
de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade
merecendo retificação, de ofício. Assim, a pena-base deve ser fixada em
04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 43 (quarenta e três)
dias-multa. Sobre a incidência das atenuantes genéricas, deve ser aplicado
o patamar de 1/6, reduzindo a pena para 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Não há causas
de diminuição da pena. Contudo, existindo a causa de aumento de pena em
1/3 (um terço), prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, resta
definitiva a pena de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 06 (seis) dias e 37
(trinta e sete) dias-multa.
6. Quanto à aplicação da detração, prevê o artigo 387, § 2º, do
Código de Processo Penal que o Juízo sentenciante deverá computar a
detração para fins de determinação do regime inicial de pena privativa
de liberdade. No caso, foi fixado o regime inicial semiaberto em virtude
das circunstâncias negativas que pesam sobre o acusado, na forma do artigo
59 do Código Penal, de modo que, o cômputo da detração não altera o
regime inicial fixado. Por outro lado, anota-se que a competência para a
aplicação da detração, no caso concreto, é do Juízo da execução,
nos termos do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal,
ressaltando-se, no mais, que a Lei n.º 12.736/12 não alterou este ponto.
7. Não obstante o entendimento desta Turma quanto à impossibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos
quando há circunstâncias desfavoráveis, deve ser mantida a substituição
nos termos do decisum, uma vez que não houve impugnação desta questão.
8. Alterada, de ofício, a destinação da prestação pecuniária imposta
ao réu, posto que, sendo a União Federal a entidade lesada com a ação
delituosa, tais valores deverão ser revertidos aos seus cofres, em
conformidade com o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
9. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento. Apelação da
acusação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do órgão acusatório, dar
parcial provimento à apelação da defesa, sendo que o Juiz Fed. Conv. Márcio
Mesquita ressalvou seu posicionamento pessoal quanto à pena-base. Por maioria,
determinar a imediata expedição de guia de execução, nos termos do voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Juiz Fed. Conv. Carlos
Francisco, vencido o Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita que entende deva ser
determinada a expedição de guia de execução após o trânsito em julgado.
.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64984
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-45 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-3 LET-C
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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