TRF3 0002688-66.2016.4.03.6106 00026886620164036106
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA
OAB. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº
8.906/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o impetrante, assegurar o regular processamento do recurso
tempestivamente interposto no processo administrativo disciplinar (PAD)
ou processo ético disciplinar PD Nº 11R000021/2013, nos próprios autos
principias do referido procedimento disciplinar (PD), atribuindo-lhe, ainda,
o efeito suspensivo até a decisão a ser proferida pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), através quaisquer uma de suas
Câmaras Recursais, nos termos dos artigos 76 e 77 do atual Estatuto Ordem
dos Advogados do Brasil.
2. O cerne da questão do presente writ gravita sobre a ilegalidade do ato
do Presidente da Décima Primeira Turma Disciplinar do TED da OAB/SP, que
negou seguimento ao recurso administrativo em face da decisão que declarou
instaurado Processo Disciplinar contra o impetrante.
3. A matéria relativamente ao cabimento de recursos no âmbito dos Conselhos
Seccionais está disciplinada na Lei n. 8.906/94, em seus artigos 76 e 77,
que dispõem no sentido de que todas as decisões proferidas no âmbito
do Tribunal de Ética e Disciplina podem ser objeto de recurso ao Conselho
Seccional, não havendo que se falar em restrição ou limitação para que a
impugnação não possa ser interposta em casos de decisão interlocutória
que declarou a instauração de procedimento disciplinar, sendo cabível
tão somente em casos de decisão terminativa.
4. Por outro lado, como não se verificam, na hipótese vertente, as exceções
trazidas pelo artigo 77, quais sejam: versar o recurso sobre: eleições,
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB ou de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova - de rigor,
verificar o direito líquido e certo do impetrante de ter atribuído efeito
suspensivo ao recurso por ele interposto no processo ético disciplinar PD
Nº 11R000021/2013.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO AO CONSELHO SECCIONAL DA
OAB. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº
8.906/94. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pretende o impetrante, assegurar o regular processamento do recurso
tempestivamente interposto no processo administrativo disciplinar (PAD)
ou processo ético disciplinar PD Nº 11R000021/2013, nos próprios autos
principias do referido procedimento disciplinar (PD), atribuindo-lhe, ainda,
o efeito suspensivo até a decisão a ser proferida pelo Conselho Seccional
da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP), através quaisquer uma de suas
Câmaras Recursais, nos termos dos artigos 76 e 77 do atual Estatuto Ordem
dos Advogados do Brasil.
2. O cerne da questão do presente writ gravita sobre a ilegalidade do ato
do Presidente da Décima Primeira Turma Disciplinar do TED da OAB/SP, que
negou seguimento ao recurso administrativo em face da decisão que declarou
instaurado Processo Disciplinar contra o impetrante.
3. A matéria relativamente ao cabimento de recursos no âmbito dos Conselhos
Seccionais está disciplinada na Lei n. 8.906/94, em seus artigos 76 e 77,
que dispõem no sentido de que todas as decisões proferidas no âmbito
do Tribunal de Ética e Disciplina podem ser objeto de recurso ao Conselho
Seccional, não havendo que se falar em restrição ou limitação para que a
impugnação não possa ser interposta em casos de decisão interlocutória
que declarou a instauração de procedimento disciplinar, sendo cabível
tão somente em casos de decisão terminativa.
4. Por outro lado, como não se verificam, na hipótese vertente, as exceções
trazidas pelo artigo 77, quais sejam: versar o recurso sobre: eleições,
suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB ou de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova - de rigor,
verificar o direito líquido e certo do impetrante de ter atribuído efeito
suspensivo ao recurso por ele interposto no processo ético disciplinar PD
Nº 11R000021/2013.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370862
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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