TRF3 0002689-25.2013.4.03.6181 00026892520134036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE DA PALAVRA
DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
DO ART. 65, I DO CP. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE
VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento do réu, visto que o art. 226 do
CPP possui caráter recomendatório e não obrigatório. Assim, a sua
inobservância não enseja a nulidade do ato. Se tal prova é suficiente
para comprovar a autoria refere-se ao mérito e com ele deve ser analisada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
3. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
4. O réu foi reconhecido, indene de dúvidas, pelas vítimas da infração. A
palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o
roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras
testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias do art. 59 do CP
não excedem o previsto no tipo penal.
5. Não há agravantes. Reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I,
CP), pois o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. Incidência da
Sumula 231 do STJ.
6. Não há causas de diminuição.
7. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
10. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
12. Deferido o benefício da gratuidade de justiça. A concessão não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando,
todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta.
13. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, §2º, II DO CP. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. IDONEIDADE DA PALAVRA
DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MINIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
DO ART. 65, I DO CP. AFASTADA A CAUSA DE AUMENTO REFERENTE A TRANSPORTE DE
VALORES E RESTRIÇÃO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento do réu, visto que o art. 226 do
CPP possui caráter recomendatório e não obrigatório. Assim, a sua
inobservância não enseja a nulidade do ato. Se tal prova é suficiente
para comprovar a autoria refere-se ao mérito e com ele deve ser analisada.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto
probatório coligido ao feito, em especial pela prova testemunhal colhida.
3. O acervo probatório demonstrando a subtração dos bens que estavam aos
cuidados do funcionário dos Correios, mediante grave ameaça é robusto,
conforme se extrai das oitivas em juízo e dos documentos acostados.
4. O réu foi reconhecido, indene de dúvidas, pelas vítimas da infração. A
palavra da vítima possui maior relevância em crimes patrimoniais, como o
roubo, praticados, em regra, na clandestinidade, sem a presença de outras
testemunhas.
4. Dosimetria. Pena-base no mínimo legal. Circunstâncias do art. 59 do CP
não excedem o previsto no tipo penal.
5. Não há agravantes. Reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, I,
CP), pois o réu era menor de 21 anos à época dos fatos. Incidência da
Sumula 231 do STJ.
6. Não há causas de diminuição.
7. Inaplicabilidade da causa de aumento do inciso III do §2º do art. 157 do
CP, referente à vítima estar em serviço de transporte de valores. Exige-se
que o agente efetivamente saiba que a vítima transporte valores. E, ademais,
a função precípua dos Correios não é a de transportá-los.
8. Não se aplica a causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157
do Código Penal quando o agente, sem empregar meios mais efetivos voltados
à constrição da liberdade da vítima, como amarrá-la ou prendê-la em
cômodo ou compartimento de imóvel, apenas impõe sua permanência no local
do crime por tempo juridicamente irrelevante, indispensável à execução
do delito de roubo.
9. Pena de multa proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o
valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos.
10. Fixado regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos
do art. 33, §2º, b, do Código Penal.
11. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos não é cabível no caso concreto, eis que praticado sob grave
ameaça à pessoa, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
12. Deferido o benefício da gratuidade de justiça. A concessão não
afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas processuais, ficando,
todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando então a obrigação será extinta.
13. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para reduzir a
pena-base ao seu mínimo legal, reconhecer a atenuante do art. 65, I do CP e
afastar as causas de aumento de pena do §2º, inciso III e V do art. 157 do
Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses
de reclusão em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa no valor
unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Deferido
o benefício da justiça gratuita. Mantida, no mais, a r. sentença a quo,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2019
Data da Publicação
:
11/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70656
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-226
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-59 ART-65
INC-1 ART-157 PAR-2 INC-3 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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