TRF3 0002690-84.2017.4.03.0000 00026908420174030000
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ILEGALIDADE
VERIFICADA. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581
do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão
interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado
de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.
3. É indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham
aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público.
4. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses
documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados
por autoridade judiciária.
5. Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição,
art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos
similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados
sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a
negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento
do processo.
6. As diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram,
com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos
investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério
Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela
instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos
investigatórios devidamente instaurados.
7. Quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não
existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério
Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito
ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições,
já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão,
de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.
8. Deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em
nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios,
além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca
da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda
atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que
norteiam nosso sistema processual.
9. O órgão acusatório não é único destinatário das informações
contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para
a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena,
em caso de condenação.
10. Não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante,
titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária
para o desenvolvimento regular e célere do processo penal.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA, confirmando a liminar deferida, a fim
de que a autoridade impetrada promova, nos autos da Ação Penal nº
0001622-58.2015.403.6115, a juntada de certidão de antecedentes criminais,
uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. ILEGALIDADE
VERIFICADA. MANDAMUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional que tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A impossibilidade de interposição de Recurso em Sentido Estrito (art. 581
do Código de Processo Penal), bem como a natureza irrecorrível da decisão
interlocutória (princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias
vigente no processo penal), estão a justificar a impetração do mandado
de segurança, para o controle da legalidade do ato praticado.
3. É indispensável ao correto julgamento da causa que tais documentos venham
aos autos, independentemente da vontade da Defesa e do Ministério Público.
4. O Código de Processo Penal impõe restrições na expedição desses
documentos, que somente serão obtidos de forma completa quando requisitados
por autoridade judiciária.
5. Pode-se cogitar da não recepção de tais restrições pela Constituição,
art. 129, VI e VIII, face ao Parquet, ou da superveniência dos dispositivos
similares das leis orgânicas da instituição, facultando o acesso a dados
sigilosos, mas fato é que o Ministério Público pode se deparar com a
negativa de acesso, com atraso desnecessário e prejudicial ao bom andamento
do processo.
6. As diligências realizadas diretamente pelo Ministério Público foram,
com vistas a garantir a transparência de suas atividades e os direitos dos
investigados, disciplinadas pela Resolução n.º 77/2004 do Ministério
Público Federal e pela Resolução n.º 13/2006 do Conselho Nacional
do Ministério Público, de maneira que as requisições formuladas pela
instituição devem ser feitas no âmbito de procedimentos administrativos
investigatórios devidamente instaurados.
7. Quando existe inquérito policial ou ação penal em curso, em geral não
existe, ou não mais existe, procedimento dirigido pelo próprio Ministério
Público, que teria se extinguido ao embasar a requisição de inquérito
ou a promoção da ação, de maneira que a expedição das requisições,
já a esta altura, exigiria nova formalização no âmbito do órgão,
de caráter burocrático e nociva à celeridade do feito.
8. Deve-se ter em mente que o sistema processual acusatório adotado em
nosso país não é simples, porquanto regido por uma série de princípios,
além do da celeridade, como o do impulso oficial e o dever legal de busca
da verdade real. De modo que a questão trazida neste mandamus demanda
atuação diversa do magistrado, de molde a respeitar os princípios que
norteiam nosso sistema processual.
9. O órgão acusatório não é único destinatário das informações
contidas nas certidões postuladas, uma vez que serão consideradas para
a concessão de benefícios ao réu, assim como na aplicação da pena,
em caso de condenação.
10. Não há como negar guarida à pretensão formulada pelo impetrante,
titular da ação penal, até porque a prova solicitada se faz necessária
para o desenvolvimento regular e célere do processo penal.
11. SEGURANÇA CONCEDIDA, confirmando a liminar deferida, a fim
de que a autoridade impetrada promova, nos autos da Ação Penal nº
0001622-58.2015.403.6115, a juntada de certidão de antecedentes criminais,
uma vez que necessária ao regular andamento da ação penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, conceder a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
20/06/2017
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 367945
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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