TRF3 0002692-76.2016.4.03.6115 00026927620164036115
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 41 (quarenta e um) anos e 29 (vinte e nove)
dias (fls. 115/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 07.06.1997 a 01.11.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990, 07.02.1990 a 26.12.1995,
27.12.1995 a 04.03.1997 e 02.11.2005 a 05.10.2012. Ocorre que, no período de
27.12.1995 a 04.03.1997, a parte autora, na atividade de técnico especializado
no setor de laboratório, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990
e 02.11.2005 a 05.10.2012, a parte autora, nas atividades de laboratorista,
técnico de laboratório e analista de laboratório, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em ácido acético, ácido clorídrico,
benzeno, butanol, éter de petróleo, fenol, formol, tolueno, xilol, ácido
sulfúrico e formaldeído, bem como a agentes biológicos em virtude do
contato com urina, fezes, sangue e sêmen de animais (fls. 78/81 e 85/96),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. LABORATORISTA, TÉCNICO E ANALISTA DE LABORATÓRIO. AGENTES
FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos, químicos e biológicos agressores à saúde, em níveis
superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 41 (quarenta e um) anos e 29 (vinte e nove)
dias (fls. 115/116), tendo sido reconhecido como de natureza especial o
período de 07.06.1997 a 01.11.2005. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990, 07.02.1990 a 26.12.1995,
27.12.1995 a 04.03.1997 e 02.11.2005 a 05.10.2012. Ocorre que, no período de
27.12.1995 a 04.03.1997, a parte autora, na atividade de técnico especializado
no setor de laboratório, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente
admitidos (fls. 85/96), devendo também ser reconhecida a natureza especial
da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos de 17.09.1980 a 05.02.1990
e 02.11.2005 a 05.10.2012, a parte autora, nas atividades de laboratorista,
técnico de laboratório e analista de laboratório, esteve exposta a
agentes químicos consistentes em ácido acético, ácido clorídrico,
benzeno, butanol, éter de petróleo, fenol, formol, tolueno, xilol, ácido
sulfúrico e formaldeído, bem como a agentes biológicos em virtude do
contato com urina, fezes, sangue e sêmen de animais (fls. 78/81 e 85/96),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.3.1 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.3.2 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 3.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97 e códigos 3.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II,
e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111
do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 05.10.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256989
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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