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Jurisprudência


TRF3 0002695-02.2009.4.03.6301 00026950220094036301

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005, data da entrada do requerimento administrativo. 2 - Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. 3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8 (oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária. 4 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição quinquenal. 5 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248, comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho. 6 - Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários. 7 - A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital - CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 8 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998. 9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007). 10 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1928625
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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