TRF3 0002695-02.2009.4.03.6301 00026950220094036301
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência
de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na
empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido
em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da
autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005,
data da entrada do requerimento administrativo.
2 - Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até
a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo
Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de
Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal
inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de
R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8
(oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis)
prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não
decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição
quinquenal.
5 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248,
comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na
empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda. É assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da
autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi
reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação
do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido
que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários.
7 - A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça
trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o
vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos
das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital -
CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do
referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a
demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra
de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço
em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998.
9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
10 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98. REGRA DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e reconheceu a existência
de vínculo laboral no período de 24/07/1995 a 30/08/2004, trabalhado na
empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda, tempo reconhecido
em sentença trabalhista, e condenou o INSS na implantação em favor da
autora, de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 14/09/2005,
data da entrada do requerimento administrativo.
2 - Determinou a atualização dos valores devidos conforme critérios de
correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 134/2010
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal e condenou o INSS ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação em atrasados, apurados até
a data da sentença, em consonância com o art. 20, do Código de Processo
Civil e a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de
Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal
inicial do benefício implantado em 14/09/2005 corresponde ao montante de
R$ 947,86. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
até a data da prolação da sentença (24/09/2013 - fl. 328) contam-se 8
(oito) anos, correspondendo o valor da condenação a 96 (noventa e seis)
prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na
lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (14/09/2005 - fl. 98) e o ajuizamento da demanda judicial não
decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar de prescrição
quinquenal.
5 - A anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, à fl. 248,
comprova o vínculo laboral no período de 08/09/1975 a 02/02/1976, na
empresa B.S.C. - Serviços Empresariais Ltda. É assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
6 - Quanto ao período de 24/07/1995 a 30/08/2004, o vínculo laboral da
autora com a empresa Ricardo Botelho Comunicações Mark. Org. S/C Ltda., foi
reconhecido na Reclamação Trabalhista (fls. 116/204), mediante homologação
do acordo firmado entre as partes (fls. 128/129), no qual ficou estabelecido
que a reclamada procederia a anotação do contrato de trabalho na CTPS da
reclamante e comprovaria os recolhimentos previdenciários.
7 - A homologação e reconhecimento de vínculo laboral pela justiça
trabalhista constituem início de prova material hábil a demonstrar o
vínculo empregatício da autora, o que foi corroborado pelos depoimentos
das testemunhas arroladas pela parte autora (gravados em mídia digital -
CD - fl. 342), as quais foram firmes na confirmação da existência do
referido vínculo trabalhista, estando a decisão fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, fls. 92/93, constata-se que a
demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra
de transição, alcançou 27 anos, 03 meses e 06 dias de tempo de serviço
em 14/04/2005, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998.
9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007).
10 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
12 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária
tão somente para isentar o INSS do pagamento de custas processuais e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29
de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1928625
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
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