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Jurisprudência


TRF3 0002696-26.2014.4.03.6102 00026962620144036102

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA "CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AFASTADA A PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c", do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração de uma máquina "caça-níquel". 2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública, ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste E. Tribunal: ACR 0001152-16.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta Turma, j. 08/06/2015, e-DJF3 17/06/2015; ACR 0000521-53.2010.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Segunda Turma, j. 24/02/2015, E-DJF3 05/03/2015. 3. O fato de o réu se utilizar de máquinas "caça-níqueis" no exercício de atividade comercial para a obtenção de lucro pela exploração de jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: crime de contrabando, de competência da Justiça Federal e contravenção de jogo de azar, de competência da Justiça Estadual. 4. Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira, utilizadas para fabricação de máquinas "caça-níqueis", tal fato é suficiente para configurar a conduta típica do crime de contrabando, na medida em que são mercadorias de uso e exploração proibidos no país, o que torna o fato relevante penalmente. 5. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Consta dos autos que anteriormente a data dos fatos apurados na presente ação penal, o réu foi surpreendido no dia 26/09/2009, na exploração de máquinas "caça-níqueis". 6. Materialidade e autoria demonstradas. 7. In casu, os antecedentes não podem ser avaliados negativamente, tendo em vista que, em relação ao Processo nº 1001748-66.1995.8.26.0506, foi decretada a prescrição da pretensão punitiva e quanto aos Processos nº 0039879-05.2010.8.26.0506, nº 0060335-73.2010.8.26.0506 e nº 0067013-07.2010.8.26.0506, foi homologada a transação penal. 8. Revela-se indevida a valoração negativa da personalidade por considerá-la "obstinada à busca do ganho fácil e denotando má índole e ganância", na medida em que o "lucro fácil" corresponde à circunstância inerente ao próprio tipo penal (STJ, Sexta Turma, HC 135.841/SP, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina, j. 11/10/2011, DJe 01/02/2012). 9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um) ano de reclusão. 10. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. 11. Afastada a condenação ao pagamento de 60 dias-multa, tendo em vista que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "c" não prevê a pena de multa no seu preceito secundário. 12. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução. 13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento da pena de multa e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento da pena de multa e, de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 25/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62635
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-334 PAR-1 LET-C ***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-50 PROC:ACR 0001152-16.2013.4.03.6109/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES AUD:08/06/2015 DATA:17/06/2015 PG: PROC:ACR 0000521-53.2010.4.03.6117/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:24/02/2015 DATA:05/03/2015 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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