TRF3 0002696-26.2014.4.03.6102 00026962620144036102
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AFASTADA A PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração
de uma máquina "caça-níquel".
2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública,
ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei
nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste
E. Tribunal: ACR 0001152-16.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta
Turma, j. 08/06/2015, e-DJF3 17/06/2015; ACR 0000521-53.2010.4.03.6117,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Segunda Turma, j. 24/02/2015, E-DJF3
05/03/2015.
3. O fato de o réu se utilizar de máquinas "caça-níqueis" no exercício
de atividade comercial para a obtenção de lucro pela exploração de
jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: crime de
contrabando, de competência da Justiça Federal e contravenção de jogo
de azar, de competência da Justiça Estadual.
4. Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira,
utilizadas para fabricação de máquinas "caça-níqueis", tal fato é
suficiente para configurar a conduta típica do crime de contrabando, na
medida em que são mercadorias de uso e exploração proibidos no país,
o que torna o fato relevante penalmente.
5. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Consta dos autos que anteriormente
a data dos fatos apurados na presente ação penal, o réu foi surpreendido
no dia 26/09/2009, na exploração de máquinas "caça-níqueis".
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. In casu, os antecedentes não podem ser avaliados negativamente, tendo
em vista que, em relação ao Processo nº 1001748-66.1995.8.26.0506, foi
decretada a prescrição da pretensão punitiva e quanto aos Processos
nº 0039879-05.2010.8.26.0506, nº 0060335-73.2010.8.26.0506 e nº
0067013-07.2010.8.26.0506, foi homologada a transação penal.
8. Revela-se indevida a valoração negativa da personalidade por considerá-la
"obstinada à busca do ganho fácil e denotando má índole e ganância",
na medida em que o "lucro fácil" corresponde à circunstância inerente ao
próprio tipo penal (STJ, Sexta Turma, HC 135.841/SP, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina, j. 11/10/2011, DJe 01/02/2012).
9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
10. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Afastada a condenação ao pagamento de 60 dias-multa, tendo em vista
que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "c" não prevê a pena de multa
no seu preceito secundário.
12. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento
da pena de multa e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONTRABANDO. MÁQUINA
"CAÇA-NÍQUEL". INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ELEMENTO
SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE
REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AFASTADA A PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44, § 2º, DO
CP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante foi condenado pelo crime do artigo 334, § 1º, alínea "c",
do Código Penal com redação vigente ao tempo dos fatos, pela exploração
de uma máquina "caça-níquel".
2. O objeto jurídico do crime de contrabando é a Administração Pública,
ao passo que a contravenção penal prevista no artigo 50 do Decreto Lei
nº 3.688/41 tem como bem jurídico os bons costumes. Precedentes deste
E. Tribunal: ACR 0001152-16.2013.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, Quinta
Turma, j. 08/06/2015, e-DJF3 17/06/2015; ACR 0000521-53.2010.4.03.6117,
Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Segunda Turma, j. 24/02/2015, E-DJF3
05/03/2015.
3. O fato de o réu se utilizar de máquinas "caça-níqueis" no exercício
de atividade comercial para a obtenção de lucro pela exploração de
jogos de azar consubstancia a prática de duas infrações penais: crime de
contrabando, de competência da Justiça Federal e contravenção de jogo
de azar, de competência da Justiça Estadual.
4. Considerando que as peças periciadas são de procedência estrangeira,
utilizadas para fabricação de máquinas "caça-níqueis", tal fato é
suficiente para configurar a conduta típica do crime de contrabando, na
medida em que são mercadorias de uso e exploração proibidos no país,
o que torna o fato relevante penalmente.
5. Elemento subjetivo do tipo comprovado. Consta dos autos que anteriormente
a data dos fatos apurados na presente ação penal, o réu foi surpreendido
no dia 26/09/2009, na exploração de máquinas "caça-níqueis".
6. Materialidade e autoria demonstradas.
7. In casu, os antecedentes não podem ser avaliados negativamente, tendo
em vista que, em relação ao Processo nº 1001748-66.1995.8.26.0506, foi
decretada a prescrição da pretensão punitiva e quanto aos Processos
nº 0039879-05.2010.8.26.0506, nº 0060335-73.2010.8.26.0506 e nº
0067013-07.2010.8.26.0506, foi homologada a transação penal.
8. Revela-se indevida a valoração negativa da personalidade por considerá-la
"obstinada à busca do ganho fácil e denotando má índole e ganância",
na medida em que o "lucro fácil" corresponde à circunstância inerente ao
próprio tipo penal (STJ, Sexta Turma, HC 135.841/SP, Rel. Des. Convocado
Vasco Della Giustina, j. 11/10/2011, DJe 01/02/2012).
9. A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, consistente em 1 (um)
ano de reclusão.
10. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, assim como causas
de aumento e de diminuição, fixada a pena definitiva em 1 (um) ano de
reclusão, em regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c",
do Código Penal.
11. Afastada a condenação ao pagamento de 60 dias-multa, tendo em vista
que o crime do artigo 334, § 1º, alínea "c" não prevê a pena de multa
no seu preceito secundário.
12. Presentes os requisitos previstos no artigo 44, § 2º, do Código Penal,
substituída a pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) pena restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período
da pena substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.
13. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento
da pena de multa e, de ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal,
fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial
aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente
em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena substituída,
em entidade a ser indicada pelo juízo da execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a
condenação ao pagamento da pena de multa e, de ofício, reduzir a pena-base
ao mínimo legal, fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em
regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviço à comunidade pelo período da pena
substituída, em entidade a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
25/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62635
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 PAR-2 ART-334 PAR-1
LET-C
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-50
PROC:ACR 0001152-16.2013.4.03.6109/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
AUD:08/06/2015
DATA:17/06/2015 PG:
PROC:ACR 0000521-53.2010.4.03.6117/SP ÓRGÃO:SEGUNDA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:24/02/2015
DATA:05/03/2015 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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