TRF3 0002701-75.2010.4.03.6106 00027017520104036106
AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. INTERESSE
DE AGIR. DANOS AMBIENTAIS. CRIAÇÃO DE GADO EM APP. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
1. A questão referente ao desentranhamento da apelação restou decidida
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0006442-74.2011.4.03.0000.
2. Quanto aos efeitos da revelia, deve-se esclarecer que a relativização
da presunção de veracidade dos fatos alegados é aplicada em favor de um
direito indisponível, e não contra.
3. O art. 942 do CC/2002 impõe a responsabilidade solidária dos causadores
do dano. Como o MPF alega que os danos ambientais foram causados por Marcelo
Queiroz, Gisela Assumpção Queiroz e pelo recorrente, sendo que apenas este
último não assinou o TAC, patente o interesse jurídico na presente demanda.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. O dano causado ao meio ambiente restou comprovado no Processo Administrativo
acostado pelo Parquet, em que os documentos de fls. 12-14 e as fotos
de fls. 15-16 atestam a existência de criação de gado no entorno do
reservatório de Marimbondo e Água-Vermelha, no município de Icem/SP,
considerada como área de preservação permanente nos termos do Código
Florestal vigente na época (Lei nº 4.771/1965).
7. Com relação ao nexo de causalidade, o auto de infração que originou
o Processo Administrativo aponta que o dano ambiental causado na área
de preservação permanente decorreu da criação de gado, sendo também
incontroverso que o apelante transportou 100 cabeças de bois para o local.
8. A condenação do recorrente ao pagamento de 50% do valor dos custos
despendidos para a recuperação ambiental das APPs das Fazendas Mangue e
Girassóis, de acordo com o Plano de Recuperação, mostra-se razoável e
condizente com os elementos probatórios contidos nos autos e com o propósito
da reparação civil do dano ambiental causado.
9. Apelação não provida.
Ementa
AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADAS. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. INTERESSE
DE AGIR. DANOS AMBIENTAIS. CRIAÇÃO DE GADO EM APP. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. EVENTO DANOSO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
1. A questão referente ao desentranhamento da apelação restou decidida
quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0006442-74.2011.4.03.0000.
2. Quanto aos efeitos da revelia, deve-se esclarecer que a relativização
da presunção de veracidade dos fatos alegados é aplicada em favor de um
direito indisponível, e não contra.
3. O art. 942 do CC/2002 impõe a responsabilidade solidária dos causadores
do dano. Como o MPF alega que os danos ambientais foram causados por Marcelo
Queiroz, Gisela Assumpção Queiroz e pelo recorrente, sendo que apenas este
último não assinou o TAC, patente o interesse jurídico na presente demanda.
4. A CF/1988, no § 3º, do art. 225, da CF/1988, estabelece três tipos
de responsabilidade como forma de reparação do dano ambiental, civil,
penal e administrativa, todas independentes e autônomas entre si.
5. Para a configuração da responsabilidade civil ambiental, cumpre apurar a
existência do evento danoso e o nexo de causalidade entre este e a atividade
do agente causador.
6. O dano causado ao meio ambiente restou comprovado no Processo Administrativo
acostado pelo Parquet, em que os documentos de fls. 12-14 e as fotos
de fls. 15-16 atestam a existência de criação de gado no entorno do
reservatório de Marimbondo e Água-Vermelha, no município de Icem/SP,
considerada como área de preservação permanente nos termos do Código
Florestal vigente na época (Lei nº 4.771/1965).
7. Com relação ao nexo de causalidade, o auto de infração que originou
o Processo Administrativo aponta que o dano ambiental causado na área
de preservação permanente decorreu da criação de gado, sendo também
incontroverso que o apelante transportou 100 cabeças de bois para o local.
8. A condenação do recorrente ao pagamento de 50% do valor dos custos
despendidos para a recuperação ambiental das APPs das Fazendas Mangue e
Girassóis, de acordo com o Plano de Recuperação, mostra-se razoável e
condizente com os elementos probatórios contidos nos autos e com o propósito
da reparação civil do dano ambiental causado.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1691658
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-942
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225 PAR-3
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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