TRF3 0002701-95.2013.4.03.6130 00027019520134036130
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. É possível a concessão do benefício de
pensão por morte a filho que ainda não tinha nascido no momento do passamento
do instituidor da pensão em respeito ao asseguramento de direitos ao nascituro
(arts. 4º, do Código Civil de 1916, e 2º, do Código Civil). Precedentes
deste E. Tribunal Regional.
- DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU 25
ANOS DE IDADE. De acordo com o art. 3º, do Código Civil, constata-se que
a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir 16 anos de
idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão
(ainda que de forma assistida por sua mãe) perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o deferimento de pensão por morte (o que,
entretanto, somente foi levado a efeito por meio do ajuizamento desta ação
em 05/06/2013 aos 25 anos de idade).
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE O NASCIMENTO E O ATINGIMENTO DE 16 ANOS DE
IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. É verdade que, a teor do art. 198, I,
do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional
enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz - todavia, superada
tal condição pessoal (ou seja, não mais havendo a pecha de absolutamente
incapaz), tem início o prazo extintivo de direito, sob pena de se criar
hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as
pessoas simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas
constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por
tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento
jurídico pátrio.
- A parte autora, ao atingir 16 anos de idade, além de poder postular
o deferimento administrativo de pensão por morte, também poderia ter
cobrado os valores devidos entre a data de seu nascimento e seu 16º
aniversário. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual
passou a correr (a partir do atingimento de 16 anos de idade) a prescrição
quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, a fulminar a possibilidade de recebimento da importância
compreendida entre seu nascimento e seu 16º aniversário em 2009.
- DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21
ANOS DE IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na mesma oportunidade
em que completou 16 anos de idade, poderia a parte autora ter pugnado
administrativamente pelo deferimento de sua pensão, o que, contudo, somente
foi levado a efeito com o ajuizamento deste feito (em 2013). Novamente
lançando mão da norma insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, essa via processual somente permite a cobrança dos últimos 05
(cinco) anos contados do ajuizamento deste feito, razão pela qual parcela
das mensalidades devidas encontra-se fulminada pela prescrição.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE
DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA
PENSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU
25 ANOS DE IDADE. VALORES ACUMULADOS ENTRE SEU NASCIMENTO E O ATINGIMENTO
DE 16 ANOS DE IDADE PRESCRITOS. PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO
ATÉ O ATINGIMENTO DE 21 ANOS DE IDADE PARCIALMENTE PRESCRITAS.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA PENSÃO POR MORTE - POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A FILHO NASCIDO APÓS O
ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. É possível a concessão do benefício de
pensão por morte a filho que ainda não tinha nascido no momento do passamento
do instituidor da pensão em respeito ao asseguramento de direitos ao nascituro
(arts. 4º, do Código Civil de 1916, e 2º, do Código Civil). Precedentes
deste E. Tribunal Regional.
- DA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA BENESSE APENAS QUANDO A FILHA ATINGIU 25
ANOS DE IDADE. De acordo com o art. 3º, do Código Civil, constata-se que
a parte autora deixou de ser absolutamente incapaz ao atingir 16 anos de
idade, de modo que a partir de tal momento poderia exercer sua pretensão
(ainda que de forma assistida por sua mãe) perante o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS objetivando o deferimento de pensão por morte (o que,
entretanto, somente foi levado a efeito por meio do ajuizamento desta ação
em 05/06/2013 aos 25 anos de idade).
- DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE O NASCIMENTO E O ATINGIMENTO DE 16 ANOS DE
IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. É verdade que, a teor do art. 198, I,
do Código Civil, não há que se falar na fluência de prazo prescricional
enquanto pendente a condição de absolutamente incapaz - todavia, superada
tal condição pessoal (ou seja, não mais havendo a pecha de absolutamente
incapaz), tem início o prazo extintivo de direito, sob pena de se criar
hipótese de imprescritibilidade para todas as pretensões de todas as
pessoas simplesmente pelo argumento de que todas as relações jurídicas
constituídas no lapso de incapacidade absoluta estariam acobertadas por
tal imprescritibilidade, raciocínio que não se coaduna com o ordenamento
jurídico pátrio.
- A parte autora, ao atingir 16 anos de idade, além de poder postular
o deferimento administrativo de pensão por morte, também poderia ter
cobrado os valores devidos entre a data de seu nascimento e seu 16º
aniversário. Todavia, não manifestou qualquer vontade, motivo pelo qual
passou a correr (a partir do atingimento de 16 anos de idade) a prescrição
quinquenal previdenciária instituída no art. 103, parágrafo único, da
Lei nº 8.213/91, a fulminar a possibilidade de recebimento da importância
compreendida entre seu nascimento e seu 16º aniversário em 2009.
- DAS PARCELAS DEVIDAS APÓS O 16º ANIVERSÁRIO ATÉ O ATINGIMENTO DE 21
ANOS DE IDADE - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARCIAL. Na mesma oportunidade
em que completou 16 anos de idade, poderia a parte autora ter pugnado
administrativamente pelo deferimento de sua pensão, o que, contudo, somente
foi levado a efeito com o ajuizamento deste feito (em 2013). Novamente
lançando mão da norma insculpida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, essa via processual somente permite a cobrança dos últimos 05
(cinco) anos contados do ajuizamento deste feito, razão pela qual parcela
das mensalidades devidas encontra-se fulminada pela prescrição.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento ao recurso
de apelação da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e NEGAR PROVIMENTO
ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2087547
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão