TRF3 0002702-42.2014.4.03.6002 00027024220144036002
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR EM SERVIÇO OBRIGATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO
DE PASSAR PARA A CONDIÇÃO DE ADIDO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO
DO PREVISTO PELO ART. 82, XIII, DA LEI N. 6.880/80. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se o impetrante, ora apelado, fazia jus ou
não a ser passado para a situação de adido, ante a sua aprovação em
concurso público para provimento de cargo de policial militar e a consequente
necessidade de se matricular e participar do curso de formação da Polícia
Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O art. 82, XIII, da Lei n. 6.880/80 prevê que o militar tem direito
de ser afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido nomeado
para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta. Detalhando a mencionada previsão legal, foi
editada a Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX, no âmbito da qual restou prevista
a possibilidade de o militar prestando o serviço obrigatório ser excluído
do estado efetivo junto à Organização Militar, passando à condição de
adido, caso viesse a ser aprovado em concurso público para incorporação
à Marinha, à Aeronáutica ou ao Exército.
- Não há previsão de que o militar prestando serviço obrigatório
na condição de efetivo e que venha a ser aprovado em concurso público
para ingressar nos quadros das Forças Auxiliares passe à condição de
adido. Contudo, por força do princípio da razoabilidade, é viável estender
o direito aqui mencionado à situação cogitada nos autos da presente remessa
necessária / apelação, uma vez que a Polícia Militar é órgão igualmente
imprescindível à segurança pública, representando força auxiliar do
próprio Exército (art. 144, §6º, do texto constitucional). Sendo assim,
o impetrante continuará a cumprir com seus deveres cívicos, ainda que de
modo distinto do inicialmente concebido. Além disso, a Constituição Federal
de 1988 garantiu como direito fundamental dos indivíduos o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a legislação infraconstitucional viesse a estabelecer
(art. 5º, inc. XIII), circunstância a demonstrar a razoabilidade de se
estender o raciocínio contido na Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX aos militares
temporários prestado serviço obrigatório e que sejam aprovados em concurso
público para incorporação às Forças Auxiliares. Precedentes.
- Remessa necessária e apelação improvidas. Agravo retido prejudicado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR EM SERVIÇO OBRIGATÓRIO. APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. PRETENSÃO
DE PASSAR PARA A CONDIÇÃO DE ADIDO. CABIMENTO. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO
DO PREVISTO PELO ART. 82, XIII, DA LEI N. 6.880/80. PRECEDENTES. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária /
apelação é a de se saber se o impetrante, ora apelado, fazia jus ou
não a ser passado para a situação de adido, ante a sua aprovação em
concurso público para provimento de cargo de policial militar e a consequente
necessidade de se matricular e participar do curso de formação da Polícia
Militar do Estado do Mato Grosso do Sul.
- O art. 82, XIII, da Lei n. 6.880/80 prevê que o militar tem direito
de ser afastado temporariamente do serviço ativo por ter sido nomeado
para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive
da administração indireta. Detalhando a mencionada previsão legal, foi
editada a Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX, no âmbito da qual restou prevista
a possibilidade de o militar prestando o serviço obrigatório ser excluído
do estado efetivo junto à Organização Militar, passando à condição de
adido, caso viesse a ser aprovado em concurso público para incorporação
à Marinha, à Aeronáutica ou ao Exército.
- Não há previsão de que o militar prestando serviço obrigatório
na condição de efetivo e que venha a ser aprovado em concurso público
para ingressar nos quadros das Forças Auxiliares passe à condição de
adido. Contudo, por força do princípio da razoabilidade, é viável estender
o direito aqui mencionado à situação cogitada nos autos da presente remessa
necessária / apelação, uma vez que a Polícia Militar é órgão igualmente
imprescindível à segurança pública, representando força auxiliar do
próprio Exército (art. 144, §6º, do texto constitucional). Sendo assim,
o impetrante continuará a cumprir com seus deveres cívicos, ainda que de
modo distinto do inicialmente concebido. Além disso, a Constituição Federal
de 1988 garantiu como direito fundamental dos indivíduos o livre exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a legislação infraconstitucional viesse a estabelecer
(art. 5º, inc. XIII), circunstância a demonstrar a razoabilidade de se
estender o raciocínio contido na Nota n. 004/A2.3.5-GAB CMT EX aos militares
temporários prestado serviço obrigatório e que sejam aprovados em concurso
público para incorporação às Forças Auxiliares. Precedentes.
- Remessa necessária e apelação improvidas. Agravo retido prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de
apelação, prejudicada a análise do agravo retido interposto anteriormente e
reiterado no apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 356573
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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