TRF3 0002704-47.2016.4.03.6000 00027044720164036000
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O
ART. 297. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 545 E 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
2. Não prospera a alegação de desconhecimento quanto à falsidade
documental, pois o réu demonstrou ciência da irregularidade do certificado
e apenas disse em interrogatório judicial que não havia cogitado a respeito
das consequências negativas ou de eventual responsabilização criminal.
3. Ausência de prejuízo quanto ao indeferimento de oitiva de
testemunha que, conforme alega a defesa, teria apresentado o pastor ao
apelante. Independentemente do suposto golpe perpetrado por esse indivíduo,
os fatos narrados na denúncia versam sobre o crime de uso de documento falso
cometido pelo acusado ao requerer seu registro perante o CREA/MS utilizando
certificado e histórico escolar inidôneos, acusação que restou devidamente
comprovada nos autos.
4. Os motivos do crime não extrapolam o comum para a espécie delitiva,
sendo adequada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
5. Ainda que parcial, a confissão foi considerada para a formação
do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça ("Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal"). No entanto, mantenho a pena intermediária em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois a Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
6. Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços
à comunidade por prestação pecuniária, não há elementos nos autos que
demonstrem a impossibilidade de cumprimento da pena determinada pelo Juízo
a quo.
7. Possibilidade de adequação da execução da pena imposta às
especificidades do caso concreto, pelo Juízo das Execuções Penais, em
momento oportuno.
8. Apelos não providos. Sentença mantida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O
ART. 297. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE
REGRADA DO JUIZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 545 E 231 DO
STJ. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento
de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade
regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da
medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º,
do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux,
j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).
2. Não prospera a alegação de desconhecimento quanto à falsidade
documental, pois o réu demonstrou ciência da irregularidade do certificado
e apenas disse em interrogatório judicial que não havia cogitado a respeito
das consequências negativas ou de eventual responsabilização criminal.
3. Ausência de prejuízo quanto ao indeferimento de oitiva de
testemunha que, conforme alega a defesa, teria apresentado o pastor ao
apelante. Independentemente do suposto golpe perpetrado por esse indivíduo,
os fatos narrados na denúncia versam sobre o crime de uso de documento falso
cometido pelo acusado ao requerer seu registro perante o CREA/MS utilizando
certificado e histórico escolar inidôneos, acusação que restou devidamente
comprovada nos autos.
4. Os motivos do crime não extrapolam o comum para a espécie delitiva,
sendo adequada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
5. Ainda que parcial, a confissão foi considerada para a formação
do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior
Tribunal de Justiça ("Quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal"). No entanto, mantenho a pena intermediária em 2
(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois a Súmula n. 231 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal,
o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d).
6. Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços
à comunidade por prestação pecuniária, não há elementos nos autos que
demonstrem a impossibilidade de cumprimento da pena determinada pelo Juízo
a quo.
7. Possibilidade de adequação da execução da pena imposta às
especificidades do caso concreto, pelo Juízo das Execuções Penais, em
momento oportuno.
8. Apelos não providos. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público
Federal e de Adahilson Ferreira Vasconcelos, mantendo integralmente a sentença
recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
25/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77647
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-65 INC-3 LET-D
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-411 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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