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Jurisprudência


TRF3 0002704-47.2016.4.03.6000 00027044720164036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CP, ART. 304 C. C. O ART. 297. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULAS N. 545 E 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). 2. Não prospera a alegação de desconhecimento quanto à falsidade documental, pois o réu demonstrou ciência da irregularidade do certificado e apenas disse em interrogatório judicial que não havia cogitado a respeito das consequências negativas ou de eventual responsabilização criminal. 3. Ausência de prejuízo quanto ao indeferimento de oitiva de testemunha que, conforme alega a defesa, teria apresentado o pastor ao apelante. Independentemente do suposto golpe perpetrado por esse indivíduo, os fatos narrados na denúncia versam sobre o crime de uso de documento falso cometido pelo acusado ao requerer seu registro perante o CREA/MS utilizando certificado e histórico escolar inidôneos, acusação que restou devidamente comprovada nos autos. 4. Os motivos do crime não extrapolam o comum para a espécie delitiva, sendo adequada a fixação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. Ainda que parcial, a confissão foi considerada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"). No entanto, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pois a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, o que se aplica à confissão (CP, art. 65, III, d). 6. Quanto ao pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, não há elementos nos autos que demonstrem a impossibilidade de cumprimento da pena determinada pelo Juízo a quo. 7. Possibilidade de adequação da execução da pena imposta às especificidades do caso concreto, pelo Juízo das Execuções Penais, em momento oportuno. 8. Apelos não providos. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e de Adahilson Ferreira Vasconcelos, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 25/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77647
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-297 ART-304 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-411 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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