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Jurisprudência


TRF3 0002706-76.2014.4.03.6100 00027067620144036100

Ementa
ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEMORA DOS AGENTES PÚBLICOS NA EMISSÃO DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. ESTRANGEIRO PRESO NO AEROPORTO ACUSADO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ULTERIOR ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c inexigibilidade de débito, por prisão e acusação de tráfico de entorpecentes. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido interposto pela União, uma vez que não foi reiterado em sede de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do antigo CPC/1973, vigente à época da interposição do referido recurso. 3. A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Para a fixação da responsabilidade civil é necessário estabelecer os pressupostos da obrigação de indenizar, a saber: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. 5. A ação ou omissão do agente, da qual surge o dever de indenizar, geralmente decorre da infração a um dever, que pode ser legal, contratual ou mesmo social. A culpa, no caso em testilha, decorre da omissão dos agentes públicos, restando configurada a negligência. Nexo causal é a relação de causalidade entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Finalmente, dano é a lesão a qualquer bem jurídico. 6. Na hipótese de responsabilidade estatal por omissão aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, mediante a aferição de conduta culposa (por negligência, imprudência ou imperícia) ou dolosa. 7. Cabível, no caso em apreço, a indenização por negligência dos agentes públicos ante a morosidade para a elaboração do laudo definitivo, que seria imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva, é dizer, para aferir a existência ou não de droga nas roupas do autor, visto que o cão farejador, o teste de coloração, e o teste de traços são inconclusivos. 8. De fato, na hipótese dos autos, não houve a apreensão de qualquer pacote com substância que indicasse ser cocaína. Houve a apreensão de roupas, que, conforme informado pelo autor à Polícia Federal, teriam sido engomadas com produto derivado da mandioca, na Nigéria, para maior durabilidade. 9. Verifica-se que o autor necessitou contratar advogados para se defender na ação penal em que foi absolvido. Assim, o demandante precisou ter gastos com honorários advocatícios, cabendo à parte ré arcar com este custo, considerando-se a peculiaridade do presente caso, em que o autor, estrangeiro, ficou preso no Brasil por quatro meses, por negligência dos agentes públicos, ante a morosidade na confecção do laudo toxicológico. 10. Consoante inteligência do art. 404 do Código Civil, as perdas e danos abrangem os honorários de advogado. 11. Descabida a aplicação da multa pela Polícia Federal em razão de o autor não ter apresentado documento comprobatório de estada legal no país. 12. Impende ressaltar que era impossível ao autor apresentar este documento, na medida em que o demandante apenas fez escala no Brasil, tendo sido preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na data do desembarque. O autor permaneceu no território brasileiro em virtude da prisão em flagrante convertida em preventiva, e não voluntariamente, de forma clandestina. 13. Por esse motivo, há que ser reconhecida a nulidade da multa, condicionando-se a repetição do valor pago à apresentação nos autos do respectivo comprovante de pagamento do valor pelo autor. 14. O direito à indenização por danos morais foi expressamente reconhecido na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, V e X), sendo ínsito à dignidade humana, reconhecida esta como fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III). 15. Ante a regra de experiência há situações em que o dano moral surge somente em decorrência da prática de um ato (comissivo ou omissivo) com repercussão na vítima, prescindindo-se da comprovação de abalo a um bem jurídico extrapatrimonial. Cuida-se do dano moral in re ipsa, que independe de prova, no qual se deve comprovar apenas o fato que ensejou o sofrimento, o abalo, a dor. Uma vez comprovado o fato, impõe-se a condenação, pois nessas hipóteses, o dano moral é presumido. 16. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.492.221/PR, com acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (regime dos recursos especiais repetitivos), firmou teses jurídicas sobre a fixação de correção monetária e juros de mora. 17. Na hipótese dos autos, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa referente a período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, aplicam-se os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a correção monetária com base no IPCA-E (REsp 1.492.221/PR, DJe 20/03/2018). 18. Conforme a jurisprudência dominante do STJ, a correção monetária e os juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, têm natureza de ordem pública e, por esse motivo, podem ser analisados até mesmo de ofício. 19. Assim, com o escopo de amoldar a r. sentença aos índices aplicados pelo E. STJ, quanto aos danos materiais e à repetição do valor da multa aplicada pela Polícia Federal, os juros de mora são devidos desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), por se tratar o caso concreto de responsabilidade extracontratual do Estado. 20. No tocante à indenização por danos morais, os juros de mora são devidos desde a citação e a correção monetária incidirá a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 21. Mantido o ônus da sucumbência. 22. Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido de fls. 294/297 e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293715
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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