TRF3 0002707-95.1999.4.03.6000 00027079519994036000
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE TEMAS QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO O PES/CP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ÍNDICES APLICADOS. INCIDÊNCIA DA URV:
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IPC DE MARÇO DE 1990: LEGALIDADE. COBRANÇA
DO CES: AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REAJUSTE DO PRÊMIO
DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FUNDHAB: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SAC:
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR: LEGALIDADE. EXPURGO DOS JUROS EFETIVOS: DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL:
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento do agravo retido interposto, na medida em que
as alegações pertinentes à correta aplicação do Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP no reajuste das prestações do
mútuo e à ocorrência de capitalização de juros decorrente da aplicação
da Tabela Price são questões que não prescindem da realização de prova
técnica.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que a mutuária tenha diligenciado
perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Décima
Quarta. Precedentes.
4. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
5. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
6. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
7. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
8. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89),
o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990,
determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março
de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção
de valores.
9. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
10. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
11. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
12. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
13. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precdedente.
14. O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca
da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB,
desde que pactuada. No caso dos autos, porém, a CEF logrou demonstrar
que o recolhimento da contribuição ao FUNDHAB ficou a cargo da COHAB,
por trata-se de financiamento de imóvel já erigido, nada devendo ser
restituído à mutuária.
15. Descabido o pedido de substituição do sistema da Tabela Price pelo SAC,
pois não há previsão contratual nesse sentido. Ademais, não se verifica
nenhuma ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização
da dívida. Precedente.
16. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
17. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
18. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento
não representa a aplicação de 2 (dois) índices distintos, mas sim de um
único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal
dos juros nominais, cuja taxa é anual.
19. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
20. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
21. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
22. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
23. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
24. No caso dos autos, a perícia contábil atestou a ocorrência de
amortizações negativas. Necessária, portanto, a revisão do cálculo
do saldo devedor pela ré, com a elaboração de conta em separado para as
hipóteses de ocorrência de amortização negativa.
25. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
26. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
27. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
28. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
29. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE TEMAS QUE DEMANDAM A REALIZAÇÃO DE PROVA
PERICIAL. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO O PES/CP. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO
DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DOS ÍNDICES APLICADOS. INCIDÊNCIA DA URV:
LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DO IPC DE MARÇO DE 1990: LEGALIDADE. COBRANÇA
DO CES: AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REAJUSTE DO PRÊMIO
DE SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO
AO FUNDHAB: INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO SAC:
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO
DEVEDOR: LEGALIDADE. EXPURGO DOS JUROS EFETIVOS: DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO
DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS:
OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL:
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Incabível o acolhimento do agravo retido interposto, na medida em que
as alegações pertinentes à correta aplicação do Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional - PES/CP no reajuste das prestações do
mútuo e à ocorrência de capitalização de juros decorrente da aplicação
da Tabela Price são questões que não prescindem da realização de prova
técnica.
2. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado, em índice diverso daquele adotado
pela CEF.
3. Não consta dos autos nenhuma prova de que a mutuária tenha diligenciado
perante a ré objetivando a revisão dos índices aplicados, o que autoriza a
CEF a reajustar as prestações conforme o estabelecido na Cláusula Décima
Quarta. Precedentes.
4. A URV - Unidade Real de Valor foi a unidade de padrão monetário
instituída por lei, com o objetivo de preservar e equilibrar a situação
econômico-financeira do País no período de transição até a implantação
do Plano Real, em 01/07/1994, sendo descabida qualquer alegação de que houve
majoração das parcelas em virtude da conversão do valor das parcelas em
URV, posteriormente convertidas em Reais.
5. A mesma metodologia foi aplicada aos salários da mutuária, nos termos
do artigo 19 da Lei nº 8.890/1994, não havendo razão para que não
seja aplicada aos contratos celebrados com a cláusula de equivalência
salarial e sob a regência das leis do Sistema Financeiro da Habitação,
uma vez que são comutativos, exigindo equivalência entre prestação e
contraprestação. Precedente.
6. Até março de 1990, o crédito da correção monetária nas contas
poupança era feito com a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
(IPC) apurado no mês anterior, de acordo com o disposto no artigo 17, III,
da Lei nº 7.730/89 (Plano Verão), havendo expressa referência no artigo 16
à aplicação da regra aos saldos devedores nos contratos regidos pelo SFH.
7. No mês de março de 1990, os recursos da poupança popular tiveram dois
destinos: (a) os valores depositados, até o limite de NCz$ 50.000,00, foram
convertidos em cruzeiros, com equivalência de valor nominal, e permaneceram à
disposição dos bancos e do poupador, recebendo correção pelo IPC de 84,32%
no aniversário da conta em abril de 1990, na forma da Lei nº 7.730/1989;
e (b) os depósitos excedentes de NCz$ 50.000,00 foram bloqueados e ficaram
à disposição do Banco Central do Brasil, que viria a reajustá-los,
posteriormente, pela variação do BTN Fiscal.
8. No caso dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(então reajustados nos termos do artigo 11 e seu § 1º da Lei nº 7.839/89),
o Edital da Caixa Econômica Federal nº 04/90, publicado no DOU de 19/04/1990,
determinou expressamente o crédito do percentual referente ao IPC de março
de 1990 sobre os respectivos saldos fundiários, sem qualquer distinção
de valores.
9. A mesma solução foi aplicada na outra base do tripé SBPE-FGTS-SFH,
estabelecendo-se o reajuste dos saldos devedores dos contratos de mútuo
habitacional pelo mesmo IPC de 84,32%, procedimento cuja legalidade foi
ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente obrigatório.
10. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
11. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
12. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
13. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precdedente.
14. O Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca
da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB,
desde que pactuada. No caso dos autos, porém, a CEF logrou demonstrar
que o recolhimento da contribuição ao FUNDHAB ficou a cargo da COHAB,
por trata-se de financiamento de imóvel já erigido, nada devendo ser
restituído à mutuária.
15. Descabido o pedido de substituição do sistema da Tabela Price pelo SAC,
pois não há previsão contratual nesse sentido. Ademais, não se verifica
nenhuma ilegalidade na adoção da Tabela Price como sistema de amortização
da dívida. Precedente.
16. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim , não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. A matéria encontra-se sumulada
pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 295: A Taxa Referencial (TR)
é indexador válido para contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde
que pactuada.
17. Sendo estabelecido em contrato o índice aplicável às cadernetas de
poupança, é legítima a utilização da TR como índice de correção
monetária do saldo devedor, mesmo naqueles firmados anteriormente à
vigência da Lei nº 8.177/1991. Precedente obrigatório.
18. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento
não representa a aplicação de 2 (dois) índices distintos, mas sim de um
único índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal
dos juros nominais, cuja taxa é anual.
19. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
20. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
21. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
22. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
23. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
24. No caso dos autos, a perícia contábil atestou a ocorrência de
amortizações negativas. Necessária, portanto, a revisão do cálculo
do saldo devedor pela ré, com a elaboração de conta em separado para as
hipóteses de ocorrência de amortização negativa.
25. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
26. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, inciso LIV,
da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de
processo judicial. Por outro lado, o devedor não fica impedido de levar a
questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já realizado o leilão,
caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e
danos. Precedentes.
27. Esse entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que
obste o prosseguimento do procedimento previsto no Decreto-lei nº 70/1966,
desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do
descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela,
com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre
no caso dos autos.
28. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
29. Preliminar afastada. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, afastar a preliminar scuscitada e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1785270
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016
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