TRF3 0002707-95.2009.4.03.6113 00027079520094036113
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao
INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na
ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não
prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70,
III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do
direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre
nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de
denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra
a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão
por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi
ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se
acobertada pela prescrição.
3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai,
à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função
de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e,
em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa
para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos
autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6 - 2ª
Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento
adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e
começou "a fechar sozinha", informou o gerente de nome Lindomar, mas este
ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho
e o acidente ocorreu.
10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à
existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre,
porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias
após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade
e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho.
11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na
máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias
Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que
"Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270).
12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente
de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto
a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para
dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente,
considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda
o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi
reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental,
é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso". Adolescente é
a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também
da Lei 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e
equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto
no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso
II, da Lei 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra
de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o
INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente,
a ter do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, citado acima." (fl. 296).
13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados
perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o qual não incluiria a função desempenhada
pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo,
em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas
existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a
conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não
deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a
existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado
conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi
contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no
molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava
operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar.
14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja
por deixar a vítima - menor de idade - operar a máquina de prensa sozinho,
seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não
oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos
primeiros dias de trabalho.
15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento,
suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga
ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte,
culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a
possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito
em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão,
tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga
para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente
do acidentado.
16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Recurso de apelação da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA
RÉ DESPROVIDA.
1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o
INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos
da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício
previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso
porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao
INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na
ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não
prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70,
III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do
direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre
nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de
denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso.
2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando
o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício
previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto
no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra
a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão
por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi
ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se
acobertada pela prescrição.
3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de
regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto
às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a
Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a
Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura
do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa
de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente
de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a
sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do
ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador
continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho.
4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral
de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições
sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui
a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa
sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso
porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente
de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de
força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho
decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança
e higiene no ambiente de trabalho.
5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos
valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em
razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São
pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do
agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a
ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91,
o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que
isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever
do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos
de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas
pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança
da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento.
6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de
responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige
"negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene
no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a
ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência
do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas
regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho.
7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares
referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única
causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo
ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício
previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador
quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de
causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da
metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E,
por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou
de força maior, não há responsabilidade.
8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a
existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor)
e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa
concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior
(fatos impeditivos do direito do autor).
9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai,
à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função
de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e,
em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa
para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos
autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6 - 2ª
Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento
adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e
começou "a fechar sozinha", informou o gerente de nome Lindomar, mas este
ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho
e o acidente ocorreu.
10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à
existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre,
porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias
após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade
e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho.
11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na
máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias
Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que
"Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270).
12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente
de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto
a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para
dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente,
considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda
o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi
reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao
adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola
técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental,
é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso". Adolescente é
a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também
da Lei 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e
equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto
no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso
II, da Lei 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra
de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o
INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente,
a ter do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, citado acima." (fl. 296).
13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados
perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego - MTE, o qual não incluiria a função desempenhada
pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo,
em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas
existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a
conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não
deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a
existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado
conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi
contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no
molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava
operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar.
14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja
por deixar a vítima - menor de idade - operar a máquina de prensa sozinho,
seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não
oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos
primeiros dias de trabalho.
15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento,
suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga
ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte,
culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a
possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito
em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão,
tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga
para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente
do acidentado.
16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência
e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a
culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar
a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de
força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos
valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como
os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é,
enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário).
17. Recurso de apelação da ré desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582301
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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