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Jurisprudência


TRF3 0002707-95.2009.4.03.6113 00027079520094036113

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO AO SAT/RAT. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. 1. Não há que se falar em perda do direito de regresso pelo fato de o INSS não ter promovido a denunciação da lide à empresa-ré nos autos da ação acidentária, ajuizada pelo acidentado a fim de obter benefício previdenciário, pois a denunciação, neste caso, era facultativa. Isso porque inexiste qualquer disposição legal ou contratual que imponha ao INSS a obrigação de promover a denunciação da lide à empresa-ré na ação acidentária, sob pena de perda do direito de regresso. Também não prospera a alegação de que toda denunciação à lide fundada no art. 70, III, do CPC/1973 era obrigatória e o seu não exercício leva à perda do direito de regresso, pois só a perda do direito de regresso somente ocorre nas hipóteses em que a lei ou o contrato impõe ao réu a obrigação de denunciar à lide, sob pena de perda do direito de regresso. 2. Aplica-se às ações de regresso do INSS contra os empregadores, visando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário às vítimas de acidente de trabalho, o prazo previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, a fim de haver isonomia. No caso dos autos, a pensão por morte foi concedida em 24/05/2006 (fls. 22 e 24) e a presente ação foi ajuizada em 25/07/2011 (fl. 02), de modo que a pretensão do INSS encontra-se acobertada pela prescrição. 3. Os artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 asseguram ao INSS o direito de regresso contra o empregador nos casos de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. E, com a Emenda Constitucional nº 20/98, restou expressamente estabelecido que tanto a Previdência Social quanto o setor privado são responsáveis pela cobertura do risco de acidente do trabalho. Essa responsabilidade funda-se na premissa de que os danos gerados culposamente pelo empregador ao INSS, decorrente de acidente do trabalho, não podem e não devem ser suportados por toda a sociedade em razão de atitude ilícita da empresa que não cumpre normas do ambiente de trabalho, além de possuir o escopo de evitar que o empregador continue a descumprir as normas relativas à segurança do trabalho. 4. Ademais, o fato de o empregador contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), atualmente denominada Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isso porque a cobertura do SAT/RAT abrange somente os casos em que o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Não abrange, portanto, os casos em que o acidente de trabalho decorre de negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho. 5. A responsabilidade do empregador, em relação ao ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários concedidos em razão de acidentes de trabalho, é subjetiva (exige culpa ou dolo). São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a) ação ou omissão do agente; b) do dano experimentado pela vítima; c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano; d) da culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Consoante art. 19, §1º, da Lei nº 8.213/91, o empregador é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. E mais que isso, conforme art. 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, é dever do empregador fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Assim, é o empregador a responsável não apenas pela adoção de medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador, mas também pela fiscalização do seu cumprimento. 6. No âmbito das ações de regresso, considerando que se trata de responsabilidade subjetiva e que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 exige "negligência do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene no ambiente de trabalho", entende-se que a conduta do empregador apta a ensejar a responsabilidade pelo ressarcimento ao INSS é a negligência do empregador consistente na desobediência, dolosa ou culposa, das normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho. 7. Se a conduta negligente do empregador em relação às normas regulamentares referentes à segurança e higiene no ambiente de trabalho for a única causa do acidente de trabalho, há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento da totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Por sua vez, se tanto a conduta negligente do empregador quanto a do empregado forem causas do acidente de trabalho (concurso de causas), há responsabilidade do empregador pelo ressarcimento somente da metade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. E, por fim, se se tratar de culpa exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior, não há responsabilidade. 8. Ressalto que, nos termos do art. 333 do CPC, incumbe ao INSS comprovar a existência de culpa do empregador (fato constitutivo do direito do autor) e, por outro lado, cabe ao empregador demonstrar a existência de culpa concorrente ou exclusiva do empregado, de caso fortuito ou de força maior (fatos impeditivos do direito do autor). 9. Depreende-se dos autos que a vítima, Bruno Antônio Celestino Belai, à época com 17 anos, foi contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados em 21/11/2005 e, em 01/12/2005, sofreu acidente de trabalho quando operava a máquina de prensa para modelagem das placas, tendo a mão direita prensada pela máquina. Nos autos da ação que tramitou na esfera trabalhista (nº 1725/2006-6 - 2ª Vara do Trabalho de Franca), a vítima narrou que não recebeu treinamento adequado e, no sétimo dia de trabalho, a máquina apresentou problema e começou "a fechar sozinha", informou o gerente de nome Lindomar, mas este ordenou que a vítima continuasse o trabalho, então retornou ao trabalho e o acidente ocorreu. 10. Os depoimentos produzidos a requerimento da apelante são coesos quanto à existência de fornecimento de curso sobre como operar as máquinas. Ocorre, porém, que as circunstâncias em que ocorreu o acidente, menos de dez dias após a admissão da vítima, indicam que o curso não atingiu sua finalidade e/ ou que deveria haver um acompanhamento nos primeiros dias de trabalho. 11. Ademais, a vítima afirma que avisou o Sr. Lindomar sobre um problema na máquina e este não tomou nenhuma providência, porém o Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento, deixou de abordar a questão, afirmando apenas que "Não se lembra o que a vítima falou a respeito do acidente" (fl. 270). 12. Observe-se também que a vítima possuía 17 anos no momento do acidente de trabalho, conforme se depreende do documento de identidade fl. 24. Quanto a este ponto, o MM. Magistrado a quo bem asseverou o seguinte: "E foi para dar eficácia ao princípio constitucional que dá proteção ao adolescente, considerando-os em desenvolvimento, que o artigo 405 da Constituição veda o trabalho insalubre e perigoso de menores de idade. Esta proibição foi reforçada pelo artigo 67, caput e inciso II, da Lei nº 8.069/90: "ao adolescente empregado, aprendiz, em regime de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em, entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho: (...) perigoso, insalubre ou penoso". Adolescente é a pessoa com idade entre dez e dezoito anos de idade (artigo 2º, também da Lei 8.068/90). Não obstante a ré ter comprovado ter dado treinamento e equipamentos de proteção individual à vítima do acidente, violou o disposto no artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 67, inciso II, da Lei 8.069/90. Esta violação a determinação legal relativa a regra de segurança do trabalho faz com a ré se torne responsável por indenizar o INSS pelos custos provenientes do pagamento do benefício de auxílio-acidente, a ter do disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, citado acima." (fl. 296). 13. Com relação à alegação de que somente podem ser considerados perigosos os trabalhos constantes no quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o qual não incluiria a função desempenhada pela vítima, entendo que tal rol não pode ser considerado taxativo, em razão da impossibilidade de se prever todas as funções perigosas existentes. Trata-se de questão de bom senso. E, no caso, é razoável a conclusão do MM. Magistrado a quo no sentido de que um adolescente não deveria trabalhar operando uma máquina de prensa, porquanto é evidente a existência de risco de pensamento, ainda que não seja um risco elevado conforme defende a apelante. Acresça-se a isso o fato de que ele foi contratado pela apelante para exercer a função de auxiliar de produção no molde de planilhas de calçados, porém a prova dos autos indica que ele estava operando a máquina de prensa sozinho, e não na condição de auxiliar. 14. Por todas estas razões, reputo demonstrada a culpa da apelante, seja por deixar a vítima - menor de idade - operar a máquina de prensa sozinho, seja por contratar um menor de idade para função perigosa, seja por não oferecer urso suficiente e/ou não acompanhar e fiscalizar a vítima nos primeiros dias de trabalho. 15. Ressalte-se, por fim, que os Sr. Lindomar Messias Silva, em seu depoimento, suscita a possibilidade de a vítima ter acionado um dos botões com a barriga ou cotovelo, o que denotaria imprudência da vítima e, por conseguinte, culpa concorrente da vítima, porém o Sr. David Luis Lourenço rechaça a possibilidade, ao afirmar que nunca viu ninguém na empresa colocar um palito em um dos botões para acionar a máquina pressionando apenas o outro botão, tampouco viu a vitima apertando um botão com o cotovelo ou com a barriga para facilitar o trabalho. Assim, não restou comprovada a culpa concorrente do acidentado. 16. Portanto, no caso dos autos, o INSS logrou demonstrar a deficiência e precariedade da segurança do trabalhador, restando caracterizada a culpa do empregador e, por outro lado, o empregador não logrou demonstrar a existência de culpa concorrente do empregado, de caso fortuito ou de força maior. Assim, a empresa-ré deve ressarcir ao INSS a totalidade dos valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, bem como os que vierem a ser pagos enquanto perdurar aquela obrigação (isto é, enquanto perdurar o pagamento do benefício previdenciário). 17. Recurso de apelação da ré desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 04/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1582301
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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