TRF3 0002713-30.2017.4.03.0000 00027133020174030000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORRÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
bem como ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. O exame dos autos revela a inexistência de menção a outros ilícitos
porventura cometidos pelo paciente, tratando-se de indivíduo aparentemente
primário, que reside com os pais, é casado e possui filha menor, de modo
que sua colocação em liberdade, sob o cumprimento de medidas cautelares,
são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal,
não havendo, ainda, indicativo de que pretenda furtar-se à aplicação da lei
penal. Isso tudo denota, no campo de estreita cognição do habeas corpus,
que a suposta prática criminosa que rendeu sua prisão foi episódica,
de modo que sua liberdade não representa risco efetivo.
3. O pedido de extensão formulado pelo corréu não merece acolhimento. Isso
porque extrai-se dos autos, em especial da decisão que autorizou a
prorrogação das investigações, que sua segregação cautelar vem sendo
mantida diante do risco considerável de reiteração delitiva. Percebe-se,
então, a ausência de similitude entre as condições do paciente e do
corréu.
4. De outro lado, não verifico demora injustificada a configurar excesso
de prazo da prisão. Nesse aspecto, anoto que a persecução penal tem em
si mesma uma complexidade inerente que demanda dos agentes estatais, desde
a investigação, um agir nos limites de valores expressos consagrados no
ordenamento jurídico. Por isso mesmo, de modo a assegurar, por exemplo,
que direitos fundamentais previstos em lei ao investigado/acusado não
sejam violados por um agir açodado da Administração é que se pacificou
o entendimento de que os prazos processuais penais não são peremptórios,
constituindo meros parâmetros para aferição de eventual excesso no caso
concreto, sempre à luz do princípio da razoabilidade.
5. Ordem concedida. Pedido de extensão indeferido.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS
DA DECISÃO AO CORRÉU. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença
concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes
de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
bem como ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em
seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º).
2. O exame dos autos revela a inexistência de menção a outros ilícitos
porventura cometidos pelo paciente, tratando-se de indivíduo aparentemente
primário, que reside com os pais, é casado e possui filha menor, de modo
que sua colocação em liberdade, sob o cumprimento de medidas cautelares,
são suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal,
não havendo, ainda, indicativo de que pretenda furtar-se à aplicação da lei
penal. Isso tudo denota, no campo de estreita cognição do habeas corpus,
que a suposta prática criminosa que rendeu sua prisão foi episódica,
de modo que sua liberdade não representa risco efetivo.
3. O pedido de extensão formulado pelo corréu não merece acolhimento. Isso
porque extrai-se dos autos, em especial da decisão que autorizou a
prorrogação das investigações, que sua segregação cautelar vem sendo
mantida diante do risco considerável de reiteração delitiva. Percebe-se,
então, a ausência de similitude entre as condições do paciente e do
corréu.
4. De outro lado, não verifico demora injustificada a configurar excesso
de prazo da prisão. Nesse aspecto, anoto que a persecução penal tem em
si mesma uma complexidade inerente que demanda dos agentes estatais, desde
a investigação, um agir nos limites de valores expressos consagrados no
ordenamento jurídico. Por isso mesmo, de modo a assegurar, por exemplo,
que direitos fundamentais previstos em lei ao investigado/acusado não
sejam violados por um agir açodado da Administração é que se pacificou
o entendimento de que os prazos processuais penais não são peremptórios,
constituindo meros parâmetros para aferição de eventual excesso no caso
concreto, sempre à luz do princípio da razoabilidade.
5. Ordem concedida. Pedido de extensão indeferido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM de habeas corpus, confirmando a
decisão liminar que determinou a soltura do paciente EDER ALEGRE, mediante
o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e VIII
do art. 319 do Código de Processo Penal, bem como INDEFERIR O PEDIDO DE
EXTENSÃO formulado em favor do corréu ROGÉRIO ADRIANO BARBOZA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 70906
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-282 PAR-6 ART-312 ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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