TRF3 0002714-54.2018.4.03.9999 00027145420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO
QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do
auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício
foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90),
restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença
dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão
do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017-
NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial
e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor,
a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia
previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade,
quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a
conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada
pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida,
por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização
de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo,
de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo
a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO
QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA
LEI Nº 8.213/91.
- Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do
auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício
foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90),
restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença
dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão
do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente
à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017-
NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial
e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor,
a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia
previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade,
quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a
conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez.
- A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada
pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida,
por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização
de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório.
- O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo,
de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo
a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora,
que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput
e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhe
negava provimento.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290740
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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