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Jurisprudência


TRF3 0002717-65.2015.4.03.6102 00027176520154036102

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTIVO FISCAL NÃO AJUIZADO. ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SEGURO-FIANÇA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXPEDIÇÃO. 1. Conforme se extrai do relatado, a presente medida cautelar foi ajuizada tendo por objetivo o oferecimento de "seguro garantia" em antecipação à penhora a ser realizada em futura execução fiscal, possibilitando, desse modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. O assunto, outrora controverso, não comporta, à atualidade, maiores digressões, à vista do entendimento sedimentando no âmbito do C. STJ, quando do julgamento do REsp nº 1156668/DF, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. Destarte, o seguro-fiança ofertado pela requerente serve de garantia ao Juízo e possibilita, desse modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN. 4. Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2179105
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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