TRF3 0002717-65.2015.4.03.6102 00027176520154036102
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTIVO FISCAL NÃO AJUIZADO. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-FIANÇA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO.
1. Conforme se extrai do relatado, a presente medida cautelar foi ajuizada
tendo por objetivo o oferecimento de "seguro garantia" em antecipação à
penhora a ser realizada em futura execução fiscal, possibilitando, desse
modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. O assunto, outrora controverso, não comporta, à atualidade, maiores
digressões, à vista do entendimento sedimentando no âmbito do C. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1156668/DF, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
3. Destarte, o seguro-fiança ofertado pela requerente serve de garantia ao
Juízo e possibilita, desse modo, a expedição de certidão de regularidade
fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN.
4. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTIVO FISCAL NÃO AJUIZADO. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-FIANÇA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO.
1. Conforme se extrai do relatado, a presente medida cautelar foi ajuizada
tendo por objetivo o oferecimento de "seguro garantia" em antecipação à
penhora a ser realizada em futura execução fiscal, possibilitando, desse
modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. O assunto, outrora controverso, não comporta, à atualidade, maiores
digressões, à vista do entendimento sedimentando no âmbito do C. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1156668/DF, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
3. Destarte, o seguro-fiança ofertado pela requerente serve de garantia ao
Juízo e possibilita, desse modo, a expedição de certidão de regularidade
fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN.
4. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
17/05/2017
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2179105
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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